DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANIEL DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0122476-48.2025.8.16.0000.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia que foi posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.383/2006.<br>Nas razões deste recurso, a Defesa, em síntese, reitera a argumentação vertida na origem de nulidade das provas obtidas mediante busca realizada por meio de violação do domicílio do recorrente, tendo em vista que o consentimento para o ingresso policial não teria ocorrido de forma livre.<br>Requer, assim, liminarmente, a imediata suspensão do andamento da Ação Penal n. 0009282-65.2025.8.16.0131, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR, até o julgamento final deste recurso ordinário.<br>No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja declarada a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/1988, e do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, bem como o trancamento definitivo da referida ação penal por ausência de justa causa.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Pois bem.<br>Quanto à nulidade vindicada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.<br>3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Feitas estas considerações, passo ao caso concreto.<br>Ao cotejar as alegações vertidas na inicial com a fundamentação exposta nos documentos juntados aos autos, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial da parte recorrente.<br>Conforme consta do aresto ora combatido, a Corte estadual considerou a validade da busca domiciliar realizada, in verbis (fls. 281-283 - grifei):<br>"Conforme relatado, a impetração veicula pretensão de anular provas obtidas em busca domiciliar, com a consequente exclusão do material apreendido e o trancamento da ação penal, ou, de modo subsidiário, a revogação da prisão preventiva do paciente DANIEL DE SOUZA, preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A análise dos elementos contidos nos autos originários demonstra que a denegação da ordem é a medida impositiva, porquanto o apontado constrangimento ilegal não se evidencia.<br>Primeiramente, cabe enfrentar a arguição de ilicitude do acervo probatório por violação da inviolabilidade domiciliar. O impetrante sustenta que a entrada dos agentes policiais na residência se deu sem o consentimento válido do Paciente, caracterizando, por conseguinte, a mácula da prova, que atrai a aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, as circunstâncias que envolvem a abordagem policial e a busca domiciliar preliminarmente indicam a validade da diligência. Conforme se extrai dos elementos informativos juntados aos autos, especialmente do boletim de ocorrência (mov. 1.1 - 1º grau), a ação policial iniciou-se após o recebimento de denúncia sobre a utilização do imóvel na Rua Osvaldo Cruz, nº 769, em Pato Branco, como ponto de armazenamento e distribuição de entorpecentes. O monitoramento do local possibilitou a visualização do paciente sair da residência e se dirigir a um veículo, portando algo nas mãos.<br>Essa conduta gerou fundada suspeita, de forma que a abordagem foi realizada. Embora a busca pessoal não tenha encontrado objetos ilícitos com o Paciente, a varredura no terreno, exatamente no ponto onde ele se encontrava, revelou a presença de uma bucha de cocaína, mesmo que em quantidade diminuta (0,7 g).<br>Em seguida, o paciente, em diálogo com os policiais, afirmou residir no local e admitiu ter em sua posse, no interior da casa, aproximadamente 600 g de cocaína. Tal admissão voluntária do crime permanente de tráfico, associada à indicação espontânea sobre a localização do restante da droga, estabelece contexto fático robusto a justificar a entrada no domicílio.<br>Convém salientar que o paciente, naquele momento, autorizou o ingresso da equipe policial em sua residência, permissão formalizada por escrito e registrada em vídeo (mov. 1.14 - 1º grau e mov. 1.13 - 1º grau). Com efeito, a alegação da defesa no sentido de que o consentimento estaria viciado, decorrente de coação ou pretexto inidôneo, exige aprofundado exame de provas, com a oitiva dos agentes públicos e do paciente sob o crivo do contraditório em primeira instância. A via eleita do habeas corpus não comporta a dilação probatória.<br> .. <br>Portanto, prevalece, neste momento processual, a presunção de idoneidade dos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos informativos, de modo que não se verifica, de plano, a ilegalidade da diligência.<br>Consequentemente, o pleito de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, mostra-se descabido, visto que o acervo probatório inicial é suficiente para dar seguimento à persecução penal."<br>Da análise da fundamentação empreendida pela instância ordinária, verifica-se que a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado.<br>Extrai-se dos autos que os policiais militares receberam informações detalhadas de que determinado indivíduo estava armazenando e distribuindo entorpecentes em um imóvel localizado na região dos fatos. Em decorrência, os policiais realizaram o monitoramento do local e flagraram o momento em que o recorrente saiu da residência com algo nas mãos a fim de entregar para outro indivíduo que se encontrava em um veículo ali estacionado.<br>Diante da atitude suspeita, os militares abordaram o recorrente e encontraram uma porção de cocaína no ponto onde ele estava. Questionado, o flagranteado "afirmou residir no local e admitiu ter em sua posse, no interior da casa, aproximadamente 600 g de cocaína" (fl. 281).<br>Em seguida, após serem autorizados pelo recorrente, "permissão formalizada por escrito e registrada em vídeo" (fl. 82), os policiais entraram no domicílio e "localizaram o entorpecente no quarto, em uma cômoda, escondido entre as roupas, totalizando 654 gramas. Ainda, foram apreendidas duas balanças de precisão no mesmo local" (fl. 80).<br>Assim, depreende-se dos fatos acima relatados que, conforme consignou a Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões, consubstanciadas nas informações e diligência prévias, aptas ao embasamento das abordagens pessoal e domiciliar.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO artigo 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de revisão criminal, a justa causa para a ação dos policiais, posto que o réu encontrava-se no interior de uma casa abandonada, supostamente utilizada para o tráfico de drogas pelo acusado, momento em que, já no interior do imóvel, os agentes públicos depararam-se com o paciente, que foi abordado. Em revista pessoal, foi apreendida a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em seu poder, além de 12 (doze) porções de crack.<br>5. Ademais, verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).<br>6. Por fim, para se concluir de maneira diversa da Corte de origem e acolher a pretensão desclassificatória, nos moldes da pretensão defensiva, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DISPENSA DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO QUANDO AVISTADO PELOS POLICIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NOVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>3. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>4. Incabível a análise da questão do reconhecimento do tráfico privilegiado por se tratar de matéria estranha à inicial, constituindo indevida inovação recursal trazida apenas nas contrarrazões ao agravo regimental, de modo que dela não se deve conhecer.<br>5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus." (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Sendo assim, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA