DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 639-673, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 634-635 proferida pela Presidência do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/8/2025.<br>Ação: de usucapião extraordinária, ajudada por SELIVALDO SOUZA OLIVEIRA, em face de NEIDE ROCHA FERREIRA e ANTONIO CARLOS DA ROCHA FERREIRA, na qual requer a declaração de domínio do imóvel situado na Rua Maurício Klein, nº 20, Sítio Vale Verde, composto pelos lotes 20 e 21, matriculado sob os nºs 179.681 e 179.680, do 11º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por SELIVALDO SOUZA OLIVEIRA, nos termos do seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento. Prova pericial com tomada de depoimento de moradores e declaração de confrontos que indicam o preenchimento dos requisitos legais. Inteligência do art. 1.238 do Código Civil. Situações fáticas que denotam o animus domini, a posse mansa e a importação e o preenchimento do prazo legal. Sentença reformada. Recurso fornecido. (e-STJ fl. 500)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 1.238 do CC, e 373 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão contrário à disciplina da usucapião extraordinária, pois não houve comprovação idônea do animus domini, da posse contínua e do prazo aquisitivo, bem como que não há animus domini em hipóteses de concessão e posse decorrente de mera permissão ou tolerância do titular.<br>Aduz que o reconhecimento da usucapião desrespeita a distribuição do ônus da prova, uma vez que o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à alegação de ausência de preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião e ao ônus da prova do agravado, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>Assim, sopesando tudo que dos autos consta, cumpre analisar se o Autor/Apelante preencheu os requisitos exigidos por lei.<br>Neste aspecto, há que se anotar ser irrelevante a argumentação do Réu/Apelado no sentido de que não há nos autos qualquer documento que demonstre a aquisição da totalidade do bem imóvel. Isto porque, na hipótese do caso concreto a propriedade não é adquirida a partir de eventual justo título, mas de uma situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo decurso do tempo exigido por lei.<br>Neste diapasão basta aferir se a posse se deu (i) de forma mansa e pacífica; (ii) o possuidor exercia a posse com animus domini, e; (iii) decurso do prazo de 10 anos.<br>No que tange aos requisitos, a prova documental comprova a aquisição de 50% da parte ideal do imóvel, mediante contrato de venda e compra firmado em 2002 com Rubens Eduardo Maffeis e Maria Cristina de Oliveira Maffeis (fl. 17/21).<br>A prova testemunhal produzida durante a confecção do laudo pericial demonstra que o Autor/Apelante exercia a posse da totalidade do imóvel, sem qualquer oposição, pelo menos desde 2007, aproximadamente. (fl. 166/167).<br>Aliás, a testemunha ADRIANO GOMES DA SILVA disse que sua mãe reside em imóvel localizado nas cercanias do usucapiendo há cerca de 20 anos e que quando sua mãe se mudou para o local o apelante já ocupava o imóvel usucapiendo, não sabendo informar a que título.<br>A testemunha VALDIVANIA MARIA DIAS afirmou que reside no imóvel localizado nas cercanias do usucapiendo há cerca de 3 anos e que desde que conheceu o apelante, há cerca de 8 anos, este vem exercendo sua posse de forma direta, mansa, contínua e pacífica sobre o imóvel usucapiendo, sendo o responsável<br>pela sua guarda, conservação e manutenção por todo este período.<br>Ambas as testemunhas afirmaram que desconhecem qualquer oposição à posse exercida pelo apelante.<br>Por estes elementos, restou devidamente comprovado o animus domini haja vista que o Autor/Apelante ter promovido plantação e construído uma casa no imóvel; a posse mansa e pacífica também foi comprovada haja vista não haver qualquer notícia de oposição ao estabelecimento do Autor/Apelante pelo proprietário registral da outra metade da parte ideal do imóvel; comprovado ainda o preenchimento do prazo 10 anos, estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil, haja vista que a posse se iniciou em 2002 e ação foi proposta em 2013.<br>Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação.<br>(..)<br>Salienta-se que no decorrer de tal lapso temporal não se tem notícia de que o Apelado tenha promovido qualquer medida para se opor à posse do Apelante, ainda que ciente da existência da presente demanda.<br>Desta forma, é de se reconhecer o preenchimento dos pressupostos exigido em lei, sendo de rigor a reforma da r. sentença, a fim de declarar o domínio do imóvel situado a Rua Maurício Klein, nº 20, Sítio Vale Verde, nesta capital, composto da integralidade dos lotes 20 e 21, inserido em matrículas nº 179.681 e 179.680, do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, ao Autor, ora Apelante. (e-STJ fls. 502-505).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do argumento acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, Primeira Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, Segunda Turma, DJe 19/06/2017.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Da detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto à ausência de animus domini em hipóteses de concessão e posse decorrente de mera permissão ou tolerância do titular.<br>Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Ressalto, por oportuno, que sequer foi indicada a ofensa ao art. 1.022 do CPC com vistas a dirimir eventual negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo TJ/SP.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 634-635, para CONHECER do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 634-635. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.