DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 366):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIALDE CUMPRIMENTO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 4 dias-multa, por condenação nos termos do art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos é válida, considerando a existência de maus antecedentes e a reincidência do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.<br>4. O direito ao esquecimento não se aplica quando não transcorridos dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.<br>5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à reincidência, justifica o regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Condenações anteriores ao prazo depurador de cinco anos podem ser consideradas como mausantecedentes.<br>2. O direito ao esquecimento não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes quando não transcorridos dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.<br>3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial fechado para penas inferiores a quatro anos.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 388-390).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Sustenta deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e insurge-se contra a fixação do regime inicial fechado, considerando ter sido condenado a 10 meses e 20 dias de reclusão e contar com apenas uma circunstância judicial desfavorável.<br>Defende a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 418).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 369-373):<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, o qual submeto à apreciação do Colegiado.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o réu foi condenado, em segundo grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 04 dias-multa, como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O regime inicial para o resgate da reprimenda foi fixado no modo fechado, com base na seguinte fundamentação:<br>"A insurgência defensiva limita-se ao regime prisional fixado para o início de cumprimento da reprimenda aplicada. Contudo, a pretensão defensiva no sentido de abrandamento do regime não deve subsistir, devendo ser preservado o regime fechado, nos termos da sentença recorrida, conforme disposição do artigo 33, § 2º, do Código Penal.<br>Embora o apelante tenha sido condenado a pena inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais, notadamente seus diversos antecedentes criminais (cinco), são indicativos de conduta reiterada de contrariedade à lei penal, demonstrando o comportamento antissocial de Marcelo, bem como a inadequação e insuficiência de um regime prisional abrandado, exigindo, sim, a despeito das argumentações defensivas, a necessidade de sua submissão a regime mais rigoroso, justificando a maior severidade em seu tratamento. Importante ressaltar que, ainda que presente apenas um critério negativo, possível a fixação do regime prisional mais severo para o início de cumprimento da pena.<br>Nesse sentido:<br>(..)" (e-STJ, fls. 287-288).<br>Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, condenações anteriores ao prazo depurador de 05 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes (..).<br>Tal entendimento, inclusive, foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o rito da Repercussão Geral, no qual, por maioria de votos, firmou-se a tese de que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818 /SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em , Ata18/8/2020 de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020).<br>No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a teoria do direito ao esquecimento vem sendo aplicada para afastar a configuração dos maus antecedentes, quando as condenações se referirem a penas extintas há mais de 10 anos.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Portanto, para que não se configure os maus antecedentes, deve-se perquirir acerca do lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, o qual deve ser superior a 10 anos.<br>No caso em apreço, verifica-se, a partir da certidão de antecedentes do recorrente (e- STJ, fls. 124-138) que ele encontrava-se em cumprimento de pena nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, pelos crimes cometidos, enquanto no caso ora examinado, a denúncia revela que o ilícito em apuração foi praticado no dia 22 de janeiro de 2023 (e-STJ, fl. 152).<br>Nesse contexto, não há falar em aplicação do direito ao esquecimento, uma vez que não se passaram 10 anos entre a data da extinção da punibilidade dos crimes anteriores e o cometimento do delito ora examinado.<br>Feitas essas considerações, observa-se que, no caso, deve ser fixado o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda, nos termos art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), na primeira fase da dosimetria, bem como o fato de se tratar de réu reincidente.<br>Assim, conquanto a pena imposta seja inferior a 04 anos, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial negativamente valorada, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão da adequação do regime inicial de cumprimento de pena imposto na hipótese.<br>Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido, assim já decidiu o STF:<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tipicidade da conduta. Regime inicial. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.<br>III. Razão de decidir<br>3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1493542 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>4. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte:<br>Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.<br>Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto:<br>O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus - consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB - quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades - no caso, membros de Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal.<br>(HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024).<br>No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024.<br>Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior:<br> ..  não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.)<br>Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023.<br>Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.