DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 20):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.<br>1. A Corte Superior entendeu pela possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida. Ou seja, verificada a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no curso do processo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber, ficando resguardando o direito do autor ao melhor benefício, a ser escolhido na fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer limitação temporal.<br>2. A parte obteve em juízo o reconhecimento do direito à concessão do benefício, ainda que mediante reafirmação da DER. E, no curso da ação, obteve a concessão de benefício administrativamente. Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda ao Tema 1018 do STJ.<br>3. Logo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS aponta ofensa ao 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega, ainda, violação dos arts. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e 927, inciso III, do CPC, assinalando, em suma, que, "quando há a reafirmação da DER para a concessão judicial do benefício, como ocorre na hipótese em apreço, conclui-se que o indeferimento administrativo na 1ª DER estava correto, não se aplicando a tese firmada no Tema 1.018 do STJ, devendo-se fazer a necessária distinção" (fl. 32).<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recurso não prospera, pois o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a aplicação do Tema n. 1018 do STJ, mesmo se tratando de benefício reconhecido judicialmente mediante reafirmação da DER.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 17-18):<br>Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:<br>A Primeira Seção do STJ julgou o tema 1.018, fixando a seguinte tese jurídica:<br>O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>Conclui-se, portanto, que a Corte Superior entendeu pela possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida. Ou seja, verificada a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no curso do processo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber, ficando resguardando o direito do autor ao melhor benefício, a ser escolhido na fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer limitação temporal.<br>Logo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber. Isto porque, a parte autora obteve em juízo o reconhecimento de períodos, o que foi determinante para a concessão do benefício, a demonstrar a injustiça na análise administrativa inicial.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Firmadas estas premissas, não verifico razões para conclusão diversa.<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual, " o  aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado", bem como ao art. 927, inciso III, do CPC, que estabelece que " o s juízes e os tribunais observarão: os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".<br>Ocorre que tais dispositivos legais não contêm comando normativo suficiente para amparar a tese recursal e infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF. A propósito: " q uando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo in casu a Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.012.478/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>3. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela ora agravante, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.337.368/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br> .. <br>1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>6. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.194.174/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Com a mesma conclusão, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: REsp n. 2.241.831/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 5/12/2025; REsp n. 2.229.387/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 2 0/10/2025; REsp n. 2.230.479/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 28/10/2025; REsp n. 2.242.106/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 27/11/2025; e REsp n. 2.239.408/SC, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 26/11/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência<br>em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1018 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL E REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.