DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GENAILSON VIERA DOS SANTOS contra decisão de desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que, em writ anterior, deixou de conhecer da impetração por manifesta inadmissibilidade.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso, em 20/10/2025, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em 20/8/2008, por suposta prática de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal - CP), com apresentação em audiência de custódia em 22/10/2025, na qual houve a atuação de defensor dativo.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem deixou de conhecer a ordem por considerar manifestamente inadmissível, apontando supressão de instância e ausência de demonstração, de plano, de coação ilegal, destacando-se a condição de foragido e a inadequação do habeas corpus para revolvimento probatório.<br>Sustenta a parte recorrente o cabimento irrestrito do habeas corpus para tutela da liberdade, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Alega inexistência de supressão de instância, à luz do art. 654, § 2º, do CPP, bem como cerceamento de defesa, por realização da audiência de custódia apenas dois dias após a prisão e sem contato com a advogada previamente constituída, apesar de requerimento do custodiado.<br>Afirma ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, com base em gravidade abstrata, fórmulas retóricas e juízo de valor, inclusive com referência ao paciente como "delinquente".<br>Aponta condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho, primariedade, bons antecedentes) e defende pela suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.<br>Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com a imediata revogação da prisão preventiva, inclusive com aplicação de monitoramento eletrônico, se necessário. No mérito, pede o provimento do recurso ordinário para concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura, a fim de responder ao processo em liberdade, com eventual imposição de cautelares distintas da prisão.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra decisão monocrática de relator, não tendo sido interposto o prévio agravo regimental na origem, deixando de haver o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento do feito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A fim de impugnar a decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, deve-se interpor o recurso de agravo regimental, para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração nesta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 856.917/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA