DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por COLÉGIO E CURSO MATRIZ EDUCAÇÃO LTDA. e RAIZ EDUCAÇÃO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 12/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/11/2025.<br>Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por LILIANE DE ARAÚJO DIAS e GIOVANA DE ARAÚJO DIAS, em face de COLÉGIO E CURSO MATRIZ EDUCAÇÃO LTDA. e RAIZ EDUCAÇÃO S/A.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar COLÉGIO E CURSO MATRIZ EDUCAÇÃO LTDA. e RAIZ EDUCAÇÃO S/A, de forma solidária, ao pagamento de compensação pelo dano moral, que foi fixado em R$ 3.000,00, bem como ao ressarcimento do equivalente a R$ 2.730,00, a título de material didático, o qual deverá ser devolvido por LILIANE DE ARAÚJO DIAS e GIOVANA DE ARAÚJO DIAS na secretaria da escola, em até 10 dias do trânsito em julgado. Nesse sentido, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por COLÉGIO E CURSO MATRIZ EDUCAÇÃO LTDA. e RAIZ EDUCAÇÃO S/A e deu provimento à Apelação interposta por LILIANE DE ARAÚJO DIAS e GIOVANA DE ARAÚJO DIAS, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO IRREGULAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES PAGAS E DO MATERIAL DIDÁTICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL.<br>1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória, em que pretende a parte autora a condenação da ré em R$ 2.730,00, a título de dano material, e R$ 20.000,00, por danos morais, aduzindo que, em 17 de janeiro de 2020, matriculou a sua filha na escola ré para cursar o 8º ano do ensino fundamental na unidade de Campo Grande, no entanto, em fevereiro de 2020, descobriu que a escola não possuía autorização da Secretaria de Educação para funcionar, pleiteando o cancelamento da matrícula na instituição em maio de 2020. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes.<br>2. Não há dúvida de que a hipótese cuida de relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.<br>3. Responsabilidade da instituição educacional que é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, somente podendo ser afastada caso comprovada alguma excludente prevista no art. 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumido.<br>4. Compulsando-se os autos, embora a ré afirme que obteve parecer favorável para o funcionamento da instituição de ensino, é certo que, a época dos fatos, a escola ainda estava irregular. Instituição de ensino que não comunicou esse fato a consumidora no ato da matrícula. Falha no dever de informação. Art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Relações de consumo que devem ser norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva e da transparência. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço.<br>5. Quanto aos danos materiais, não merece reparo a sentença que condenou a instituição de ensino na devolução dos valores pagos a título de matrícula/mensalidade e material didático. Contrato de prestação de serviços educacionais que não foi devidamente cumprido. Consumidora que precisou se matricular em uma nova escola passados 3 meses do ano letivo. Omissão de informação relevante, pela ré, que gerou os prejuízos suportados pela consumidora. Dever de ressarcimento.<br>6. Danos morais configurados. Finitude e irrepetibilidade do transcurso de tempo na vida humana. Teoria do desvio produtivo. Perda de tempo útil da parte autora. Quantum indenizatório que deve ser majorado do patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Valores que atendem aos parâmetros atinentes à matéria, as peculiaridades do caso concreto, além de revelar quantia mais condizente com o costumeiramente arbitrado em casos semelhantes neste Tribunal de Justiça.<br>7. Relação contratual. Termo inicial dos juros de mora. Data da citação. art. 405 do Código Civil.<br>DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA." (e-STJ fls. 321-322)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, CPC, sustentando que: i) o TJ/RJ desconsiderou questão essencial ao desate da lide, qual seja, o regular funcionamento da parte recorrente perante Secretária de Educação, tendo em vista que, apesar do parecer desfavorável, aguardava decisão definitiva do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro; e, ii) o TJ/RJ considerou, equivocadamente, que, a parte recorrente não teria a devida autorização para funcionamento em razão do parecer desfavorável emitido pela Secretaria de Educação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ausência de autorização estatal para o funcionamento do estabelecimento da parte agravante (e-STJ fl. 326), bem como a respeito da ausência de informação à parte agravada, em expressa violação à Lei 8.078/90 (e-STJ fls. 326-327), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 330) para 17%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.