DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDSON OSVALDO DA SILVEIRA JUNIOR, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP), à pena de 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 5000776-91.2024.8.24.0045, da 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça/SC).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 19/8/2025, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação (fls. 84/101).<br>Alega, em preliminar, a inépcia da denúncia por afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal. Sustenta que a narrativa acusatória diverge do relatório final do inquérito, que teria indicado o paciente como motorista por mera exclusão, enquanto a denúncia imputou-lhe a entrada na residência, sem lastro mínimo probatório. Postula a nulidade do processo a partir da denúncia e, alternativamente, sua rejeição por falta de justa causa.<br>Aduz a insuficiência probatória, mencionando a ausência de prova judicial idônea da autoria; a inconsistência do reconhecimento de objetos e da caixa de papelão supostamente subtraída; a irrelevância da pesquisa no aplicativo Waze em rua extensa e não vinculada ao local dos fatos; a equivocada leitura de conversa com a companheira - tratando-se de intenção de compra e não de venda de ouro; a inexistência de perícia papiloscópica em bens e locais; e a localização do aparelho celular do paciente distante da residência das vítimas no horário do crime.<br>Pede, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo por inexistir apreensão/perícia e por apoiar-se apenas em declarações extrajudiciais não ratificadas em juízo.<br>Postula, também alternativamente, o afastamento da causa de aumento da restrição da liberdade das vítimas, por não ter havido restrição qualificada e por configurar mero desdobramento do roubo, sem duração suficiente para a majorante.<br>Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos da condenação e a revogação da prisão, inclusive pela existência de mandado de prisão pendente.<br>No mérito, busca a concessão da ordem para a rejeição/anulação da denúncia; a absolvição; ou, subsidiariamente, o afastamento das majorantes do art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, V, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>O writ foi apresentado com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.<br>Houve, ademais, a interposição de recurso especial na origem, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>Em outras palavras, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (AgRg no RHC n. 162.232/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2022).<br>Também não vislumbro evidência de constrangimento ilegal apto a justificar a superação desses óbices e a concessão da ordem de ofício.<br>Após a prolação de sentença condenatória e julgamento da apelação, é inadmissível suscitar a tese de inépcia da denúncia. Por todos, este julgado: AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/6/2021.<br>Não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição e de revisão da dosimetria da pena.<br>A materialidade foi tida por incontroversa, e a autoria foi afirmada com respaldo em diligências policiais, relatórios investigativos, prova oral e elementos obtidos de extrações periciais. O acórdão impugnado apoiou-se em documentos e relatórios policiais (boletins de ocorrência, relatórios de investigação e informação), registros de monitoramento e controle do condomínio, bem como apreensões e dados de veículos e valores, incluindo a restituição de R$ 13.000,00 às vítimas. Também considerou a degravação de depoimentos e a prova oral colhida em juízo. Em relação às imagens e à identificação, o acórdão apontou a compatibilidade da narrativa das vítimas com traços físicos e tatuagens, e a presença dos réus nas dependências do condomínio logo após o crime, transportando objetos subtraídos.<br>Quanto às causas de aumento, seu afastamento esbarra, de igual forma, no inadmissível revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO UTILIZADA PARA REEXAME DE CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS SENTENÇA E ACÓRDÃO. TESE INCOMPATÍVEL COM A FASE PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.