DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RUBENS GABRIEL BORGES AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado (fls. 3). A Apelação da defesa foi desprovida pelo Órgão Colegiado, e, posteriormente, a Revisão Criminal foi julgada improcedente pela 2ª Seção Criminal do TJ/GO, ato ora impugnado (fls. 3).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que: a) a exasperação da pena-base pela natureza da droga (crack), isoladamente considerada, é desproporcional diante da quantidade não extravagante apreendida, devendo ser afastada a majoração com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e na tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1.262), segundo a qual "configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza" (fls. 4-5), bem como porque o juízo sentenciante reconheceu "a quantidade não é extravagante" e, ainda assim, elevou a pena-base em 1 ano (fls. 4); b) a confissão do paciente, ainda que informal e posteriormente negada em juízo, foi utilizada como fundamento da condenação nos depoimentos dos policiais, deve incidir a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal e do entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ, que estabelece o reconhecimento da atenuante quando a confissão, parcial, qualificada ou retratada, é utilizada para fundamentar a condenação (fls. 6-7).<br>Requer: a) o redimensionamento da pena-base, afastando a valoração negativa isolada da natureza da substância entorpecente na primeira fase da dosimetria, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 42 da Lei 11.343/2006 e da tese firmada no Tema 1.262 dos recursos repetitivos do STJ (fls. 4-5); b) o reconhecimento, na segunda fase da dosimetria, da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal e da Súmula 545/STJ, considerando que a confissão foi utilizada para embasar a condenação (fls. 6-7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.<br>Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, uma vez que observada a atuação discricionária no julgador na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto e nos exatos termos do art. 42 da Lei de Drogas (apreensão de 586g de maconha e 182g de crack).<br>Ademais, anote-se que não se admite o uso de revisão criminal para aplicação de novo entendimento jurisprudencial desta Corte ocorrido após o trânsito em julgado da condenação (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019).<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUTORA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ALTERAÇÃO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ não admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante fora idoneamente fundamentada pelas instâncias ordinárias de acordo com o entendimento vigente à época dos fatos.<br>2. À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua ratificação pelo acórdão ora combatido, a jurisprudência desta Corte era no sentido de que ser possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (EREsp 1.431.091/SP. Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 1º/2/2017).<br>3. A revisão do julgado com base em nova interpretação jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento desta Corte de Justiça. Precedentes.<br>4. De qualquer modo, há nos autos outros elementos de convicção que indicam que o paciente realizava a traficância de maneira não ocasional, justificando o afastamento do redutor.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 951.200/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ELEMENTO DE CONVICÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. REANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, passível de análise pelas Cortes Superiores apenas no que tange à constitucionalidade e legalidade dos parâmetros empregados. Flagrante ilegalidade não constatada.<br>2. No presente caso, o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas demandaria incursão no acervo fático-probatório, incabível pela via eleita.<br>3. Acórdão transitado em julgado com revisão criminal que foi julgada improcedente. Reconhecimento da reincidência pelas instâncias ordinárias que está em consonância com o entendimento jurisprudencial à época do julgamento, devendo ser observada a coisa julgada e a segurança jurídica.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 760.812/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>No ponto, vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça, apenas em 2/7/2024, no exame do AREsp 2.123.334/MG, firmou o entendimento de que a confissão do réu, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial e retratada, influenciará na redução da pena nos exatos termos do art. 65, III, "d", do CP, independentemente de ter sido utilizada como um dos fundamentos para condenação.<br>Vejamos a ementa do referido julgado:<br>11. Teses fixadas:<br>11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).<br>11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.<br>11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita.<br>Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP.<br>12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC).<br>13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então.<br>14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu.<br>(AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA