DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto interposto por Vera Lucia Reis, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 337):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL - IRRETROATIVIDADE. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade, deve ser considerada a data do laudo pericial.<br>Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 372-380):<br>Nas razões do recurso especial (fls. 391-397), a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, salientando que "o entendimento do STJ não tem aplicação ao caso, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da periculosidade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade periculosa, observada a prescrição quinquenal".<br>Sustenta que "a legislação municipal (Lei nº 4.302/2006) não exige a contemporaneidade do laudo, bastando a comprovação da atividade perigosa", e que "a omissão estatal não pode ser usada como obstáculo ao reconhecimento do direito, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica (CF, art. 37, caput), além de configurar enriquecimento ilícito por parte do Poder Público".<br>Aponta divergência jurisprudência com precedentes do TJSP e do TJDFT e aduz que a periculosidade tem natureza objetiva, razão pela qual "não se pode condicionar o pagamento apenas à data do laudo, mas sim ao período efetivo de exposição, comprovado por documentos, testemunhas e pela própria descrição das funções exercidas".<br>Indica, por fim, violação dos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF), da legalidade, eficiência e segurança jurídica (art. 37, caput, CF), bem como da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 401-409.<br>É o relatório.<br>De início, não prospera a alegada violação dos artigos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, como na espécie, em que o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>No mérito, a não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>De acordo com reiterados precedentes desta Corte, "a simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.709.877/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art.<br>102, III, da CF/1988).<br>3. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.390/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira<br>Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Por fim, a análise acerca da violação a dispositivos constitucionais é descabida no julgamento do recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>A esse respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISPOSITIVOS CONSTITUICIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXCLUSÃO. CLÁUSULA ABUSIVA.<br>1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal 2. A jurisprudência do STJ entende ser abusiva a cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 2.222.910/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489,§ 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.