DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 570-571):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à culpa pelo descumprimento contratual, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (Tema n. 971 do STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 600-606).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o STJ negou vigência ao referido dispositivo constitucional ao se esquivar de prestar satisfatória e adequada fundamentação às alegações das Recorrentes, no que tange a rescisão contratual por culpa exclusiva da Recorrida (inadimplência), o direito a retenção de 25% em favor das Recorrentes e a impossibilidade de inversão da cláusula contratual de inadimplemento em favor da parte recorrida.<br>Ademais, alegam que demonstraram que descaíram em parte mínima dos pedidos formulados na ação; logo, não poderiam ser condenadas a efetuar o pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 574-582):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alegou violação aos artigos 489 e 1022, do CPC, sustentando a existência de omissão em relação aos argumentos apresentados em sede de embargos declaratórios.<br>Na espécie, verifica-se que a insurgente não apontou especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, nem demonstrou, de forma clara e precisa, a suposta deficiência na fundamentação, se limitando a afirmar que o acórdão não teria se manifestado sobre alguns dispositivos legais.<br>Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, neste ponto, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br> .. .<br>Mantém-se, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, não assiste razão aos agravantes.<br>Consoante assente na decisão agravada, a parte insurgente alegou violação ao artigo 408 do Código Civil, ao argumento do não cabimento da inversão da cláusula penal, a qual deveria ser aplicada em seu benefício, considerando a inadimplência da recorrida.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 348-349, e-STJ):<br>DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.<br>Analisando detidamente os autos, consta que as partes firmaram, em 30/06/2011, compromisso de compra e venda do apartamento 1002, do edifício Atalaia, no Condomínio Costa Araçagy Clube, pelo valor total de R$ 163.235,82 (cento e sessenta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), cuja entrega ocorreria em dezembro/2013, sem cômputo do prazo de tolerância, conforme quadro resumo (ID 19052338 pág. 29).<br>Em que pese a citada disposição, o empreendimento não foi entregue na data aprazada, tendo a adquirente efetuado pagamentos até março/2014 (planilha incluída no ID 19052338 pág. 68).<br>Na sentença, o magistrado titular da 9ª Vara Cível de São Luís, embora tenha mencionado a restituição integral do valor pago, determinou a devolução de R$ 16.323,58 (dezesseis mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), montante dissonante daquele comprovado pela autora.<br>No tocante à restituição da quantia efetivamente paga, o entendimento manifestado pelo insigne Relator vai ao encontro da Súmula 543/STJ, não pairando divergência nesse ponto.<br>Assim, tendo o voto condutor endossado o reembolso integral, mas no valor correto comprovado pela apelante - qual seja, R$ 31.351,93 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos) - essa medida se coaduna com a orientação jurisprudencial vigente, à luz do art. 475 do Código Civil.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a culpa pelo descumprimento contratual foi exclusiva das vendedoras, justificando a resolução do contrato de compra e venda e determinando a restituição integral das parcelas pagas pela compradora.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br> .. .<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Portanto, mantém-se a conclusão da decisão singular que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No que se refere à tentativa de afastamento da restrição imposta pela Súmula 83/STJ, os agravantes não têm fundamento jurídico válido.<br>Na hipótese, alegam vulneração ao artigo 421, do CC ao argumento do não cabimento da inversão da cláusula penal, por ausência de previsão contratual.<br>Segundo o que restou fixado na decisão agravada, a Corte de origem concluiu que a cláusula penal, originalmente prevista apenas para o inadimplemento do comprador, deve ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.<br>Confira-se trecho do acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 349-350, e-STJ):<br> .. .<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (Tema n. 971 do STJ).<br>Nesse sentido:<br> .. .<br>Inafastável, no ponto, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Dessa forma, deve prevalecer a decisão individual que aplicou o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Por fim, não se sustenta a alegação dos agravantes para superar o impedimento da Súmula 282 do STF.<br>Conforme ficou estabelecido na decisão impugnada, os agravantes alegam violação ao artigo 86 do CPC, ocasião em que pretendem que a parte recorrida seja responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.<br>No caso, verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos dispositivos e respectivas teses não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração sobre a matéria, a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:<br> .. .<br>Nestes termos:<br> .. .<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.<br>Deve ser mantida, portanto, a decisão singular que aplicou o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.