DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MARIA VANIA OLIVEIRA MOREIRA DA SILVA e WESLEY TEODORO DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501336-17.2024.8.26.0618.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 12, da Lei n. 10.826/03, a penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, e 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 510 dias multa (fls. 402/403).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 590).<br>Em sede de recurso especial (fls. 642/697), a defesa de MARIA VANIA apontou violação ao art. 5º, XI e LVI, da CF, bem como aos artigos 245, § 7º, e 240, do CPP, porque o Tribunal manteve hígidas as provas decorrentes do ingresso policial em residência sem mandado judicial, sustentando que a diligência teria sido deflagrada por denúncia anônima não comprovada e que não haveria elementos prévios idôneos a caracterizar situação de flagrância, além de alegar a ausência das formalidades relativas ao acompanhamento por testemunhas e à formalização da diligência.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 386, III, V e VII, do CPP, porque o TJSP manteve a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, embora o conjunto probatório não sustente a tese condenatória quanto à prática do tráfico e ao conhecimento do conteúdo ilícito, destacando que a recorrente não residiria no imóvel onde foram apreendidos entorpecentes e objetos.<br>Ainda, a defesa apontou violação ao art. 155, do CPP (com menção também ao art. 202, do CPP, no desenvolvimento da tese), porque sustenta que a condenação não poderia subsistir se lastreada, em essência, em elementos informativos e na palavra dos agentes estatais sem corroboração suficiente por outras provas judicializadas, defendendo a insuficiência probatória para o édito condenatório.<br>Outrossim, a defesa apontou violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, porque o Tribunal manteve a condenação por posse irregular de arma, não obstante o laudo pericial teria concluído pela inaptidão da arma para realizar disparos, sustentando ausência de perigo concreto e, portanto, atipicidade da conduta.<br>Subsidiariamente, a defesa apontou violação aos artigos 59 e 68, do CP (com referência, no desenvolvimento, ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006), porque o TJSP manteve a exasperação das penas-base acima do mínimo legal, reputando inexistente fundamentação individualizada idônea para o incremento e alegando indevida valoração de circunstâncias.<br>Ainda em caráter subsidiário, a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque o Tribunal manteve o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, embora a recorrente alegue preencher os requisitos legais e postule a incidência na fração máxima.<br>Por fim, a defesa apontou violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, do CP, e 44, I, II e III, do CP, porque o TJSP manteve regime inicial mais gravoso e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar de sustentar que, à luz do quantum e das circunstâncias do caso, seria cabível regime menos severo e a substituição.<br>Requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e, por derivação, das demais provas, com a consequente absolvição; subsidiariamente, a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, III, V e VII, do CPP, bem como quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por atipicidade da conduta; ainda, sucessivamente, a absolvição por insuficiência probatória; não sendo esse o entendimento, pugna pela revisão da dosimetria, com a fixação das penas-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33 e 44 do CP.<br>Em sede de recurso especial (fls. 596/640), a defesa de WESLEY apontou violação ao art. 5º, XI, da CF e ao art. 245, § 7º, do CPP, porque o Tribunal de origem manteve a validade das provas obtidas a partir do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sustentando que a diligência foi motivada apenas por denúncia anônima, sem a demonstração prévia de fundadas razões que configurassem situação de flagrante delito, bem como sem a observância das formalidades legais exigidas para a busca domiciliar, o que, segundo o recorrente, macula de nulidade toda a prova produzida.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 386, III, do CPP, porque o acórdão recorrido manteve a condenação pelo delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, não obstante o laudo pericial tenha concluído pela inaptidão da arma de fogo para a realização de disparos, circunstância que, segundo a tese recursal, afastaria a tipicidade da conduta por inexistir risco à ordem pública, sendo indevida a subsistência do decreto condenatório nesse ponto.<br>Ainda, a defesa apontou violação artigos. 44, I, II e III, 59, 68 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, porque o Tribunal local manteve a exasperação das penas-base acima do mínimo legal, afastou a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, fixou regime inicial mais gravoso e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem, segundo o recorrente, adequada observância dos critérios legais e das circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas nos autos.<br>Ao final, requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão da violação à inviolabilidade domiciliar, com a consequente absolvição do recorrente; subsidiariamente, a absolvição quanto ao delito da Lei de Armas, ante a atipicidade da conduta; e, ainda de forma subsidiária, a revisão da dosimetria, com a fixação das penas-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 704/730 e 732/758).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos no TJ em razão de: a) descabimento da tese de violação à Constituição Federal; b) óbice da Súmula n. 283 do Superior Tribunal de Justiça; e c) óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 762/765 e 766/769).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou parcialmente os referidos óbices (fls. 722/788).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 792/794).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (fls. 815/830).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em suas razões de agravo, a defesa não impugnou o óbice de inadequação do recuso especial para analisar tema constitucional.<br>Para efeito de superar o óbice da Súmula n. 7, cingiram-se os agravantes a alegar, em síntese, que "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito" (fl. 787.)<br>Mostra-se inadequada, portanto, a impugnação dirigida ao óbice da Súmula n. 7/STJ quando os recorrentes se limitam a alegações abstratas, afirmando que a pretensão deduzida demandaria apenas a revaloração jurídica das premissas assentadas no acórdão recorrido, sem, contudo, desenvolver o indispensável cotejo analítico entre o quadro fático delineado pela instância ordinária e as teses veiculadas no recurso.<br>Nessa hipótese, não há que se falar em superação do veto sumular, pois, ausente a demonstração específica de que a solução postulada prescinde do revolvimento probatório, resta inviável afastar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem, incidindo, por consequência, a Súmula n. 182/STJ, uma vez que os agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de modo completo, particularizado e objetivo, o fundamento autônomo relativo à aplicação da Súmula n. 7/STJ, sendo certo que a mera reiteração das teses de mérito do Recurso Especial, desacompanhada da demonstração de que a controvérsia se resolve exclusivamente em matéria de direito, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo.<br>Para superar a Súmula n. 7 do STJ, é preciso mostrar, de forma clara e objetiva, que o recurso não depende de reexaminar provas nem de modificar fatos já definidos pelo Tribunal de origem. Para isso, deve-se: (a) comparar diretamente os fatos descritos no acórdão com os argumentos do recurso, explicando por que a questão pode ser resolvida apenas com interpretação jurídica; (b) demonstrar que todas as premissas fáticas necessárias já estão fixadas no acórdão; e (c) deixar evidente que o pedido não exige nenhuma nova avaliação de provas. Se o recorrente apenas repetir argumentos de mérito, sem enfrentar especificamente o motivo pelo qual o tribunal aplicou a Súmula n. 7, o recurso não será conhecido.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses recursais, que o exame da matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>8. No que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, a parte agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante confronto analítico, que o exame da matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a identificação das circunstâncias fáticas semelhantes e interpretações jurídicas distintas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 3.015.641/RJ, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>De outro lado, observe-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial devem ser contrastados, quando do manejo do agravo em recurso especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Em tais circunstâncias, olvidando-se os agravantes de apresentar impugnação específica aos óbices elencados na decisão de admissibilidade, surge o impedimento da Súmula n. 182, desta Colenda Corte Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR NÃO VERIFICADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE ANALISADO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inadmissão do recurso especial na origem com fulcro nas Súmulas n. 7, 283 e 284 desta Corte.<br>3. Ante o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente tem o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do entendimento adotado. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.<br>5. Tribunal de origem que analisou a atenuante da confissão espontânea na oportunidade cabível que, inclusive, fora compensada integralmente com a agravante da reincidência e que entendeu pela presença de justificativa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões. Diligência justificada por veículo que ignorou os sinais sonoros e luminosos emitidos pela viatura bem como a ordem de parada e aceleração repentina com o automóvel. A fuga é suficiente para a busca pessoal e veicular, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.582.102/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>2. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"" (AgInt no REsp 1.752.157/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>3. No caso concreto, nas razões do regimental, o Agravante nem sequer se reporta ao fundamento exposto na decisão recorrida, qual seja, o fato de que as razões do agravo em recurso especial não impugnaram os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial (Súmula n.º 7 do STJ e Súmula n.º 283 do STF), mas apenas reiterou os argumentos anteriormente apresentados no agravo em recurso especial.<br>4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.358.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018.)<br>De outro giro, constato que não se dessume dos autos ilegalidade manifesta a ser afastada na forma do art. 647-A, do CPP.<br>Sobre a violação de domicílio, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO rejeitou a alegativa de nulidade nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Verifica-se que a entrada na residência se deu para a efetivação da prisão em flagrante delito, hipótese permitida conforme o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. Isto porque, em apertada síntese, os policiais militares, após receberem denúncia anônima, se dirigiram ao local indicado na r. denúncia, por suposta atividade ligada ao "Tribunal do Crime", onde haveria uma execução, oportunidade em que o apelante ao avistar os milicianos, dispensou uma mochila na sacada da residência e empreendeu fuga pelas casas vizinhas. No interior da residência abordaram a apelante, onde localizaram uma sacola com droga e caixas que tinham eppendorfs para serem utilizados. Na mochila tinha droga, apetrechos para refinar e embalar, além de vários tipos de droga, crack, cocaína, maconha. Atrás a pia do banheiro um revólver municiado. Mediante este cenário, restou evidente a fundada suspeita que ensejou o ingresso dos milicianos na residência em tela, sendo despicienda o acompanhamento de terceiros ou mesmo o franqueamento do proprietário ou morador para o ingresso dos policiais." (fls. 551/552.)<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"É dos autos que os policiais militares foram acionados, via COPOM, através de uma denúncia que versava sobre uma suposta realização de homicídio, perpetrada por indivíduos, que atuavam no denominado "Tribunal do Crime", empossados de armas de fogo. Os policiais diligenciaram no endereço informado, momento em que visualizaram o réu no local da denúncia, sendo que, ao visualizar a guarnição, dispensou uma mochila na varanda da sua casa e empreendeu fuga, galgando o muro de um imóvel próximo. Os agentes partiram no encalço do réu, logrando êxito em encontrá-lo, escondido, num imóvel situado à Rua Pedro Lorena n. 257, próximo ao seu. Após a detenção, os agentes retornaram ao local que visualizaram o réu dispensando a mochila, revistando-a. No interior da mochila foram encontrados 09 pacotes de cocaína, 03 pedaços de maconha, 40 porções individuais de maconha, 137 pedras de crack, 341 eppendorfs contendo cocaína, além de petrechos utilizados para acondicionar entorpecentes, como balança de precisão, peneira, processador e rolo de plástico filme. Em seguida, ingressaram no imóvel do réu, ocasião que visualizaram a ré, além de uma caixa com 21.000 eppendorfs vazios e 78 eppendorfs contendo a droga cocaína." (fl. 384.)<br>Observa-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça rejeitou a alegação de nulidade do ingresso em domicílio ao reputar que a entrada no imóvel se deu para a efetivação de prisão em flagrante delito, hipótese admitida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, assentando que a diligência teve início após denúncia anônima, recebida via COPOM, sobre suposta atuação ligada ao denominado "Tribunal do Crime", com notícia de possível homicídio perpetrado por indivíduos armados, e que, ao se deslocarem ao endereço indicado, os policiais visualizaram WESLEY, o qual, ao avistar a guarnição, dispensou uma mochila na varanda de sua residência e empreendeu fuga pelas casas vizinhas, sendo alcançado e detido em imóvel próximo; consignou-se que, na sequência, os agentes retornaram ao local em que a mochila fora dispensada e a revistaram, encontrando nela drogas de diversas espécies e quantidades (cocaína, maconha e crack), eppendorfs com cocaína e petrechos voltados ao preparo e acondicionamento (balança de precisão, peneira, processador e rolo de plástico filme), e que, em seguida, ingressaram no imóvel do réu, onde abordaram a corré e localizaram sacola com entorpecentes, caixas com eppendorfs  inclusive 21.000 eppendorfs vazios e outros contendo cocaína  além de revólver municiado atrás da pia do banheiro; à vista desse encadeamento, o acórdão concluiu haver fundada suspeita a amparar a medida, reputando despiciendo o acompanhamento de terceiros ou o franqueamento do morador para o ingresso policial.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a fuga de Wesley fez surgir suspeita fundada a autorizar a busca pessoal, e a apreensão do entorpecente na posse de Wesley, somada à natureza permanente do crime de tráfico, servem de razões fundadas para o posterior ingresso na residência, diante da alta probabilidade de que no local estivessem entorpecentes em depósito.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.<br>2. A busca pessoal foi precedida de fundadas razões, uma vez que o acusado empreendeu fuga ao avistar os policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas.<br>3. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.<br>4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>3. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal ou veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>4. Na hipótese, a busca pessoal foi precedida de "denúncia anônima especificada", indicando características da pessoa suspeita, o endereço no qual ela teria adquirido os entorpecentes, bem como o modelo e a placa do carro de aplicativo por ela utilizado.<br>Observa-se, ainda, que a denúncia foi minimamente confirmada pelos policiais, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>5. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>6. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>7. No caso, o contexto narrado nos autos, a priori, não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, que só procederam à busca domiciliar após a realização de prévias diligências para confirmar "denúncia anônima especificada" e após encontrarem drogas com a paciente que teria saído há pouco do local. Portanto, os dados até então colacionados indicam que a busca domiciliar decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 940.718/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>Sobre a autoria dos crimes, e a materialidade do crime de posse de munição, pronunciou-se o Tribunal de origem:<br>"Os policiais militares foram seguros em seus depoimentos, no sentido de que receberam denúncia anônima de "Tribunal do Crime" no local e, ao ali chegarem, avistaram o apelante dispensar uma mochila e se evadir pulando o muro das residências vizinhas. No interior da residência, encontraram a apelante, elevada quantidade e diversidade de entorpecentes, bem como petrechos, sem olvido da arma de fogo e munição. Nesse cenário a negativa dos apelantes restou escoteira no bojo. Wesley não conseguiu comprovar a presença de "Rafão", eis que sequer avistados pelos milicianos, de modo que restou evidente que tudo o que foi apreendido lhe pertencia, eis que estava sob seu poder. Maria não se desincumbiu do ônus de comprovar que não fazia parte da traficância e, o fato de dizer que não residia no local não infirma sua absolvição. Convém ressaltar, que quanto a esse último aspecto possuía roupas na residência do apelante, tanto que pediu para se trocar antes de ser encaminhada ao DP, ou seja, tudo revela que efetivamente morava no local. Isto porque, conquanto tenha alegado residir em outro lugar com genitor e familiares, tal afirmativa não foi comprovada, pois, sequer arrolou qualquer um deles como testemunha para infirmar suas declarações. Assim como no que toca ao trabalhar como faxineira de um mercadinho, eis que nenhum funcionário do estabelecimento foi arrolado como testemunha. Logo, os depoimentos das testemunhas defensórias por ela arroladas não são aptos a lastrear um decreto absolutório. Outrossim, mediante esse cenário, não é crível ela dizer que desconhecia dos entorpecentes, haja vista a elevada quantidade, o que, ao menos, ensejaria algum tipo de cheiro peculiar. Isto porque, foi encontrado no local 428 porções de cocaína, com peso líquido de 628,30g, 43 porções de maconha, com peso líquido de 133,50g e 137 porções de crack, com peso líquido de 41,1g, além de uma caixa com 21.000 eppendorfs vazios, triturador elétrico, balança-medidores/instrumentos de precisão, peneira e plásticos. Como remate, ainda que os entorpecentes não lhes pertencessem e que apenas guardavam os pertences de "Rafão", resta evidente que sabiam da origem espúria, haja vista que receberiam elevado valor pela simples guarda, ou seja, se imiscuíram ao tipo penal em apreço de qualquer forma. Para a configuração do crime em apreço, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, tenha em depósito ou guarde a substância entorpecente, o que afasta a exigência de se verificar a "traditio" para consumação do delito. Desta forma, nada do que alegaram as combativas Defesas foi capaz de abalar o fundado convencimento sobre a configuração da prática do delito de tráfico de drogas, além da efetiva responsabilidade penal dos apelantes nos fatos narrados na denúncia, robustez do conjunto probatório produzido, no caso, apreensão de elevada quantidade de droga, diversidade, petrechos e depoimentos das testemunhas policiais, que encontram sintonia com os demais elementos de provas colhidos nos autos. De outra banda, a sorte também não lhes sorri no que toca o delito da Lei de Armas, eis que encontrada uma arma de fogo com munições escondida no banheiro. Isto porque, embora o laudo pericial tenha sido concludente no sentido de que a arma de fogo não era apta a realizar disparo de fogo, tal continha dois cartuchos, de modo que um deles estava íntegro, apto a realização de disparos." (fls. 574/577).<br>Observa-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a autoria delitiva atribuída a Wesley e Maria a partir da convergência entre os depoimentos firmes dos policiais militares  que relataram denúncia anônima sobre "Tribunal do Crime", a chegada ao local, a visualização de Wesley dispensando uma mochila e evadindo-se ao pular muros  e o resultado das apreensões realizadas no interior da residência, onde foi encontrada Maria, elevada quantidade e diversidade de entorpecentes, além de petrechos, arma de fogo e munições, reputando isoladas as negativas defensivas diante do contexto probatório. Quanto a Wesley, afastou-se a versão de que os objetos pertenceriam a "Rafão", por ausência de qualquer comprovação mínima e por não ter sido sequer avistado pelos agentes, concluindo-se que o material apreendido estava sob seu poder. Em relação a Maria, o acórdão registrou que não houve demonstração idônea de que não integrava a traficância, destacando-se elementos indicativos de vínculo com o imóvel (como a existência de roupas e o pedido para se trocar antes da condução), bem como a falta de comprovação das alegações de que residiria com familiares ou trabalharia como faxineira, e reputou inverossímil o desconhecimento sobre a droga diante do volume e da estrutura apreendida, assinalando, ainda, que, mesmo sob a narrativa de mera guarda para terceiro, a ciência da origem ilícita seria evidenciada pela promessa de elevado valor. Por fim, no tocante à materialidade do crime relacionado à munição, o Tribunal consignou que, embora o laudo tenha concluído pela inaptidão da arma para disparo, foram encontrados cartuchos no mesmo contexto de ocultação no banheiro, sendo ao menos um deles íntegro e apto à realização de disparos, o que, na ótica do julgado, amparou a subsistência do delito da Lei de Armas quanto à munição.<br>Tendo a decisão se apoiado em suporte probatório razoável, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>São inidôneos os argumentos da defesa quanto ao crime da Lei n. 10.826/03 -pois a condenação derivou da apreensão de munição e, não, da arma de fogo -, bem como de violação ao art. 155, do CPP, haja vista a colheita, em juízo, dos depoimentos das testemunhas da acusação.<br>Quanto à dosimetria, assim se manifestou o relator:<br>"Em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11.343/06, as respectivas penas-base foram fixadas acima do mínimo legal, no que toca ao tráfico, aumentada na fração da quinta parte, em virtude da variedade dos entorpecentes apreendidos, ou seja, seis anos de reclusão e pagamento de seiscentas diárias mínimas, o que será mantido, haja vista a elevada quantidade e elevado poder vulnerante. Destaca-se que o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que "de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (STJ - HC 549.340/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, D Je 09/04/2021). No que toca ao delito da Lei de Armas, as penas foram majoradas da sexta parte, o que será mantido, eis que a munição seria utilizada para o auxílio do tráfico de entorpecente, delito pernicioso que infere grande desassossego na sociedade, o que justifica o incremento, ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, dada a primariedade da dupla, o Juízo "a quo" reconheceu a confissão parcial de ambos, o que ocasionou o retorno das penas ao piso mínimo, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa ao crime de tráfico de drogas e 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa ao crime de posse irregular de munições, para cada, nos termos da Súmula 231 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Como bem fundamentado pelo Juízo sentenciante, a incidência da diminuição da pena do artigo 33, §4º da Lei de Drogas fica afastada, uma vez que tal benefício se destina ao agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Com efeito, embora tecnicamente primários, ficou demonstrado através do conjunto probatório que as atividades exercidas pelos apelantes não eram as de traficantes ocasionais e solitários; pelo contrário, a eles foi confiado a guarda de valiosa carga de entorpecentes, qual seja, 428 porções de cocaína, com peso líquido de 628,30g, 43 porções de maconha, com peso líquido de 133,50g e 137 porções de crack, com peso líquido de 41,1g, além petrechos, quais sejam, triturador elétrico, balança- medidores/instrumentos de precisão, peneira e uma caixa com 21.000 eppendorfs vazios, o que demonstra não serem novatos na atividade criminosa, mas sim sua habitualidade e dedicação à narcotraficância, se utilizando dela como meio de vida, não reunindo mérito para o benefício. ..  Quanto ao regime, reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, é possível a fixação de regime prisional distinto do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas, devendo ser analisado não só o "quantum" da pena fixada, a natureza ou a quantidade da droga, além do artigo 59, como determina o artigo 33, parágrafo terceiro, ambos do Diploma Substantivo Penal. No caso em tela, não só com as consequências do crime, a quantidade e natureza das drogas, as circunstâncias pessoais dos agentes que faziam do crime seu meio de vida, como a gravidade concreta das circunstâncias em que se apresentou o tráfico de entorpecentes praticado, exigem maior rigor Estatal. Destarte, fixado o desconto das reprimendas corporais em regime fechado, posto que os demais desatendem o binômio da reprovabilidade da conduta e suficiência das sanções impostas e por ser o único apto a atingir a função preventiva da pena de inibir a prática de novas ações delituosas, em conformidade com o artigo 33, §3º do Código Penal. Quanto à pena de detenção, mantido o regime semiaberto, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º do Código Penal, eis que considerados os motivos e as consequências do delito, haja vista ter sido utilizado para auxiliar o tráfico de drogas. Nos mesmos moldes, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça. Apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do parágrafo quarto do artigo 33 da Lei de Drogas, para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, se faz necessário preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que não ocorreu nos presentes autos." (fls. 579/590.)<br>Observa-se do trecho acima que o Tribunal manteve a exasperação das penas-base à luz das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e do critério de preponderância previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006, assentando que, no crime de tráfico, o aumento de 1/5 acima do mínimo legal decorreu da variedade dos entorpecentes e foi reputado compatível com a elevada quantidade e o elevado poder vulnerante das drogas apreendidas, com referência à orientação do STJ quanto à legitimidade de se majorar a pena-base em razão da quantidade e natureza do entorpecente. No tocante ao delito da Lei de Armas, preservou-se a majoração de 1/6, sob o fundamento de que a munição se destinaria a auxiliar o tráfico, o que justificaria o incremento. Na segunda fase, reconheceu-se a primariedade e a confissão parcial de ambos, com o retorno das reprimendas ao piso mínimo, nos termos da Súmula 231 do STJ. Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), o acórdão consignou que, embora tecnicamente primários, o conjunto probatório evidenciaria dedicação a atividades criminosas, por não se tratar de traficantes ocasionais, destacando-se a guarda de "valiosa carga" (428 porções de cocaína, 43 porções de maconha e 137 porções de crack, com os respectivos pesos líquidos) e a apreensão de petrechos (triturador elétrico, balança, instrumentos de precisão, peneira e caixa com 21.000 eppendorfs vazios), elementos tomados como indicativos de habitualidade e utilização do tráfico como meio de vida. Por fim, quanto ao regime inicial, reconhecida a possibilidade de fixação diversa do fechado após a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/1990, o Tribunal entendeu, no caso concreto, que a quantidade e natureza das drogas, as consequências do crime, as circunstâncias pessoais atribuídas aos agentes e a gravidade concreta do tráfico exigiriam maior rigor, impondo o regime fechado para a pena corporal do tráfico com base no art. 33, §3º, do Código Penal, ao passo que, para a pena de detenção, manteve-se o semiaberto com fundamento no art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal; igualmente, reputou-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, ainda que afastada a vedação legal antes existente.<br>A conclusão a que chegou o Tribunal bandeirante encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a natureza e quantidade do entorpecente são relevantes - 428 porções de cocaína, com peso líquido de 628,30g, 43 porções de tetraidrocanabinol, com peso líquido de 133,50g e 137 porções de crack, com peso líquido de 41,10g (fl. 372) - autorizando a exasperação da pena-base (art. 42, da Lei de Drogas); a apreensão de petrechos e munição é evidência concreta de dedicação à atividade criminosa; o patamar das reprimendas, e a existência de vetorial negativa, na primeira fase, indica regime mais gravoso de cumprimento de pena, e afasta a substituição da pena por restritiva de direitos.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO JUSTIFICADO. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação da paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 apoiadas em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque para os depoimentos das testemunhas policiais e os relatórios de análise dos aparelhos celulares apreendidos nos quais têm diálogos da paciente e corréu tratando sobre a comercialização de entorpecentes (valores e afins) -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão de que a ora paciente integra, de forma permanente e estável, associação criminosa voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. Desconstituir tal entendimento, para absolver a paciente, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é, mais uma vez, repita-se, incompatível com o habeas corpus.<br>4. No que pertine à nulidade decorrente da invasão de domicílio, foi destacado pelo Tribunal de origem que os agentes policiais após receberem diversas informações relatando a ocorrência de tráfico de drogas na residência da ré, em patrulhamento na região, avistaram o corréu entregando objeto à testemunha, o que configurou atitude suspeita, justificando a abordagem desta, momento em que foram com ele encontradas 5 (cinco) pedras de crack, tendo o usuário confirmado o comércio espúrio por parte da ora paciente e do corréu.<br>Ato contínuo, dirigiram-se a residência onde foram apreendidos mais entorpecentes, além de R$ 2.030,50 (dois mil e trinta reais e cinquenta centavos).<br>Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.<br>Nesse contexto, acolher a tese da defesa, a fim de concluir pela absolvição por nulidade da prova, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que, conforme consabido é vedado na via eleita.<br>5. A jurisprudência deste STJ não corrobora a conclusão de reprovabilidade mínima da conduta dos imputados a partir da afirmação de coculpabilidade do Estado e da sociedade. Na esteira do decidido pelo Tribunal de origem, "a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida" (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019).<br>6. No que se refere ao aumento da reprimenda base, as instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com os elementos do caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos com a paciente - 02 pedras grandes de crack, pesando 43g, e 01 porção de cocaína, pesando 21g -, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ.<br>7. Inviável o acolhimento da tese relativa à necessidade da prisão domiciliar ante o fato de a ora paciente ter filho menor de 12 anos.<br>Como cediço, "matéria não examinada no acórdão impugnado, obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 155.535/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.324/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CULPABILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)" (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023).<br>2. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>3. Sob esse prisma, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a instância ordinária não reconheceu a incidência da minorante com base nas circunstâncias do delito, quais sejam, "no conjunto de fatores que foram interpretados pelo juízo como indicativos de que o réu possuía dedicação à atividade ilícita e, apesar de primário, evidenciada a logística complexa, característica de atividades estruturadas de tráfico, dentre as particularidades, o magistrado valeu-se principalmente do papel de batedor desempenhado, associado à quantidade expressiva de droga transportada e ao uso de rádios comunicadores, em organização estruturada e complexa. Ressaltou, inclusive, que, embora o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343, não tenha sido formalmente imputado na denúncia, a prova dos autos indicaria elementos suficientes para caracterizar uma atuação organizada, afastando o perfil de eventualidade que justificaria a aplicação do redutor do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 17). Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor.<br>4. Como consta da decisão agravada, "o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes" (e-STJ fl. 172). Dessarte, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.598/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BIS IN IDEM CONSTATADO NA ORIGEM. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA INTEGRAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VETORIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Tendo a natureza e a quantidade das drogas apreendidas e ainda o transporte estadual sido considerados para fins de incremento da pena, não é lícito que sejam novamente sopesados para fins de negar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no caso em que o agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico, como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva, situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>3. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois, apesar da grande quantidade de droga apreendida (66,100kg de cocaína), trata-se de agente primário, enquadrado na condição de "mula", não tendo sido indicado no julgado nenhum elemento adicional, além da quantidade de droga, que demonstrasse cabalmente sua inserção em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, a apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, sendo, portanto, cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Concluindo a Corte de origem que o réu faz jus à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primário e não registrar maus antecedentes, bem como porque foi evidenciada a ocorrência de bis in idem, visto que a natureza e a quantidade de drogas foram consideradas para fins de exasperação da pena-base, sem a menção de outras circunstâncias adicionais, rever tal posicionamento, a fim de excluir o privilégio no tráfico, implicaria o revolvimento de provas e fatos, o que não se admite a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Apesar de primário e fixada a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, é admissível a adoção do regime prisional fechado, se desfavorável circunstância judicial, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>6. Agravo regimental provido parcialmente apenas para fixar o regime fechado.<br>(AgRg no AREsp n. 2.257.034/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. LEGALIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual, ao manter a pena-base acima do mínimo legalmente previsto, salientou a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, a evidenciar que atuou justamente em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>3. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>4. No caso, a Corte regional dentro do seu livre convencimento motivado fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução em 1/3, havendo destacado, em síntese, o fato de a ré ter saído de seu País de origem para vir ao Brasil, onde recebeu a substância entorpecente, transitando por Estados diversos da Federação, para, ao final, transportá-la ao continente Africano, motivo pelo qual não há nenhum ajuste a ser feito na reprimenda a ele imposta.<br>5. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal (sanção superior a 4 anos de reclusão).<br>6. O apontado direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão no acórdão recorrido. Assim, recurso especial não pode ser conhecido, no ponto, pois carece do necessário prequestionamento.<br>Súmula n. 282 do STF.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.885.871/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA