DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. POSTULANTE AMIGA DO PRESO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE GRAU DE PARENTESCO. VISITAÇÃO A OUTRO INTERNO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 7º, PORTARIA N.º 8/2016 - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É direito do preso a "visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados ", com vistas a mitigar o distanciamento dos lações afetivos imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para a ressocialização.<br>2. Contudo, esse direito não é absoluto, podendo ser restringido ou suspenso em situações excepcionais e por motivo justificável (artigo 41, inciso X e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais).<br>3. O artigo 7º, Portaria nº 8/2016 - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal veda a "realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles".<br>4. No caso, a solicitante à visitação é mera amiga e não possui grau de parentesco com o reeducando, não se enquadrando na exceção prevista na parte final do artigo 7º, Portaria nº 8/2016 - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que exige o vínculo familiar para permitir visitas a dois internos no sistema prisional.<br>5. No propósito de resguardar a segurança e a ordem nas unidades prisionais, a medida restritiva de visitação a múltiplos internos se justifica pelo intuito de coibir a atuação de organizações criminosas que buscam transmitir recados, ordens e estratégias entre membros da mesma facção.<br>6. Recurso de agravo conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 591/592)<br>A defesa aponta a violação do art. 41, inciso X, da Lei 7.210/1984, alegando em síntese, que o direito de visitação da amiga do apenado não pode ser negado, mesmo que ela já esteja cadastrada para visitar outro interno, pois a ressocialização do condenado constitui uma das principais finalidades da execução penal.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 636/638), o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 633/634).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 659/664.<br>É o relatório. Decido.<br>Insurge-se o agravante contra acórdão do TJDFT que negou provimento a agravo em execução, em que se pretendia o reconhecimento do direito de visitação da amiga do apenado, ao fundamento de que a requerente já realiza visita a outro interno do sistema carcerário local e não não possui grau de parentesco com o reeducando, como se observa do seguinte trecho:<br>De fato, se a própria autoridade administrativa (diretor do estabelecimento prisional) pode restringir a visita do preso, com maior razão tal prerrogativa também pode ser exercida pelo Juízo das Execuções Penais, desde que motivadamente:<br> .. <br>Não se desconhece que após o advento da Portaria VEP n.º 8/2016, foi promulgada a Lei Distrital n.º 5.969/2017, que instituiu no artigo 64, § 4º, do Código Penitenciário do Distrito Federal, a faculdade de "realização de visitas a mais de um interno, desde que demonstrada a existência de parentesco".<br>No entanto, o artigo 64, § 4º, do Código Penitenciário do Distrito Federal foi declarado inconstitucional pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça (ADI 2017.00.2.020824-6) , cuja decisão foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.224.396) . Assim, diante do vazio regulamentador, o direito à visitação voltou a ser disciplinado pela Portaria VEP n.º 8/2016.<br>No caso, a postulante Maria Izabel Alves de Oliveira pretende visitar o agravante Josiel Pereira dos Santos, seu amigo. Porém, a requerente à visitação já realiza visitas a outro preso, que segundo a Defesa é seu irmão, Bruno Alves de Oliveira.<br>Nesse cenário, tendo em vista que a solicitante não é familiar do preso, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu o pedido de visitação, com fundamento no artigo 7º, Portaria VEP nº. 8/2016. Confira-se o teor da decisão recorrida:<br> .. <br>Nesse contexto, não sendo o direito à visitação absoluto e irrestrito, podendo ser limitado em situações excepcionais, tal como na hipótese vertente em que a requerente realiza visita a outro interno e não possui vínculo familiar com este apenado, deve ser mantida a decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de visita. (e-STJ fls. 563/573)<br>O simples fato de a amiga do apenado já possuir autorização para visitar outro interno não permite a negativa do direito à visitação. Essa limitação não é minimamente contemplada no art. 41, X, da LEP. O acórdão deixou de indicar, concretamente, razões disciplinares ou de segurança que recomendassem a restrição, ora combatida.<br>Não há, portanto, além dos termos da Portaria n. 008/2016 da VEC, que não tem ascendência sobre a lei regulada, motivação concreta para a negativa do direito ao reeducando. Nessa linha:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÕES REGULAMENTARES. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AMIGA QUE JÁ É CADASTRADA PARA VISITAR OUTRO DETENTO. NEGATIVA SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de autorização de visitas formulado por amiga do agravante, com base em portaria que veda visita a mais de um interno sem vínculo familiar.<br>2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de visita com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que restringe visitas a mais de um interno a casos de vínculo familiar, visando controlar a entrada de pessoas nos presídios e combater a atuação de organizações criminosas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação ao direito de visita, imposta pela portaria, é razoável no caso em que a requerente já consta como visitante de outro detento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A limitação ao direito de visita pelo simples fato de a requerente já constar da lista de outro detento não se mostra razoável, especialmente na ausência de motivo concreto para a negativa.<br>6. A autoridade prisional não deve predefinir o nível de importância dos visitantes para os reeducandos, elegendo alguns com mais direito a visitas do que outros.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DA AMIGA DO RECORRENTE. (REsp n. 2.157.335/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>EXECUÇÃO penal. AGRAVO EM Recurso especial. Direito de visitação.<br>agravo conhecido para dar provimento ao Recurso especial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto em adversidade à decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução, no qual se pretendia o reconhecimento do direito de visitação do cunhado do apenado, sob o fundamento de que o requerente já realiza visita a outro interno do sistema carcerário local.<br>2. O acórdão manteve o indeferimento de visita requerida pelo cunhado do agravante, com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, que veda a visita a mais de um interno, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visitação do cunhado do apenado pode ser negado com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, ao fundamento de que o visitante já está cadastrado para visitar outro interno.<br>4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e razoabilidade da restrição imposta pela portaria em relação ao direito de visitação previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro interno não justifica a negativa do direito de visitação.<br>6. A Portaria n. 008/2016 da VEP não pode se sobrepor à Lei de Execução Penal, que não contempla a limitação imposta, e o acórdão não apresentou razões concretas de segurança ou disciplina para a restrição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para afastar o óbice ao direito de visita do cunhado do recorrente.<br>Tese de julgamento: "O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro interno não justifica a negativa do direito de visitação".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1604272/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.953.398/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023. Decisões monocráticas: REsp 2207958/DF, Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 9/6/2025; AREsp 2461590/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/2/2024; AResp 2408120/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/12/2023; AgRg no AREsp 2209241/DF, de minha relatoria, DJe. 2/12/2022 e AREsp 2149874/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/9/2022. (AREsp n. 2.872.824/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar o óbice ao direito de visita do amigo do recorrente (Maria Izabel Alves de Oliveira).<br>Intimem-se.<br>EMENTA