DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CELSO MENDONÇA SILVA e PEDRO PAULO D"ANDREA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0088499-81.2025.8.19.0000, em acórdão assim ementado (fls. 76-77):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ORDEM DENEGADA<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado, alega constrangimento ilegal decorrente da rejeição da exceção de incompetência pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias.<br>2. A impetrante sustenta que os fatos ocorreram no Município do Rio de Janeiro e que haveria conexão com outra ação penal em trâmite na 33ª Vara Criminal da Capital.<br>II. Questão em discussão<br>3. Definição da competência territorial para processamento de crimes contra a ordem tributária; análise da alegada conexão com outro processo e continuidade delitiva; verificação da possibilidade de suspensão do feito e da audiência designada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência para julgamento dos crimes da Lei nº 8.137/90 é do local da consumação, que ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, conforme Súmula Vinculante 24 do STF.<br>5. No caso, deu-se quando a empresa possuía domicílio fiscal em Duque de Caxias, conforme documentos juntados aos autos.<br>6. Eventuais alterações posteriores de endereço não modificam a competência.<br>7. Apuração da conexão entre as ações distintas revolveria o exame fático-probatório não admitido na via estreita do habeas corpus.<br>8. Pleito de suspensão da audiência designada para 20/10/2025 nos autos da ação penal 0817052-94.2025.8.19.0001 prejudicado ante a perda superveniente do objeto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Nos crimes contra a ordem tributária, a competência territorial é fixada pelo local da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevantes alterações posteriores de domicílio fiscal."<br>Dispositivos relevante citados: Código de Processo Penal: arts. 70 e 80; Lei nº 8.137/90, art. 1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 24 do STF, STF, HC 74.066-9, DJU 11/10/1996, STF, RHC 93.853/PA, Rel. Min. Menezes Direito; STJ. HC 162176/PR; TJRJ. RESE 0000947-05.2024.8.19.0068.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ rejeitou a arguição de exceção de incompetência do Juízo formulada pelos ora recorrentes.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando que os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido no Município do Rio de Janeiro, sendo, portanto, competente para processamento e julgamento do feito, uma das Varas da Comarca da Capital. Alegou ainda, conexão e continuidade delitiva com outra ação em tramitação perante a 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.<br>A ordem foi denegada.<br>No presente RHC, insiste-se no reconhecimento da incompetência territorial do Juízo de Duque de Caxias, com o deslocamento da competência para a Comarca da Capital, na ação penal em que o recorrente responde pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990.<br>Requer, em liminar, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 0853415-54.2024.8.19.0021, impedindo a prática de quaisquer novos atos processuais até o julgamento final deste Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus para reconhecer a incompetência absoluta da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, com a consequente remessa da Ação Penal n. 0853415- 54.2024.8.19.0021 para o Juízo competente da Comarca do Rio de Janeiro; e pela anulação de todos os atos processuais praticados pelo Juízo incompetente.<br>Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda por manter a prevenção de Duque de Caxias, que seja determinada a reunião dos processos (incluindo a Ação Penal nº 0817052-94.2025.8.19.0001, da 33ª Vara Criminal da Capital), assegurando tratamento unitário aos fatos contínuos.<br>Liminar indeferida (fls. 210-214).<br>Contrarrazões apresentadas pelo MPRJ (fls. 220-223).<br>Informações prestadas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ (fls. 225-256).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 258-261).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A propósito, constou do acórdão da Corte estadual (fls. 82-102):<br>No mérito, não há como acolher a pretensão formulada na ação constitucional. Como se colhe dos autos principais que a autoridade apontada como coatora indeferiu tal pleito defensivo em várias oportunidades, analisando criteriosamente todas as alegações e, por fim, rejeitou a exceção de incompetência, tudo em decisões exaustivamente fundamentadas, senão vejamos: (..).<br>E, em última análise a autoridade apontada como coatora assim decidiu (index 227649586):<br>"DECISÃO<br>Processo: 0843594-89.2025.8.19.0021<br>Classe: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) EXCIPIENTE: CELSO MENDONÇA SILVA, PEDRO PAULO D" ANDREA<br>EXCEPTO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de exceção de incompetência suscitada pela defesa dos réus, com pedido de suspensão do andamento da presente ação penal, sob o argumento de que os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido no município do Rio de Janeiro, e que haveria conexão e continuidade delitiva com outra ação penal em trâmite na 33ª Vara Criminal da Capital.<br>A pretensão defensiva, contudo, não merece acolhida.<br>Conforme já decidido por este Juízo em manifestações anteriores nos autos principais, a competência para o processamento da presente ação penal está devidamente fixada na Comarca de Duque de Caxias, com base em elementos concretos constantes dos autos.<br>A constituição definitiva do crédito tributário se deu quando a empresa possuía domicílio fiscal em Duque de Caxias. Note-se que a própria empresa, ao impugnar o Auto de Infração n. º 03.501098-2, indicou o endereço na Rua Almirante Grenfall, 405 - lojas 4 e 5, bloco 01, Parque Duque, Duque de Caxias. Da mesma forma, nos apresentados pela empresa na época, consta a Alteração de Contrato Social, com o apontado endereço Rua Almirante Grenfall, 405 - lojas 4 e 5, bloco 01, Parque Duque, isto é, tendo a sociedade empresária sua sede em Duque de Caxias.<br>A jurisprudência consolidada do STF, por meio da Súmula Vinculante nº 24, estabelece que os crimes contra a ordem tributária se consumam com o lançamento definitivo do crédito tributário, sendo este o marco para fixação da competência territorial. Ainda que a empresa tenha tido sede anterior ou posterior no município do Rio de Janeiro, tal fato não altera competência, pois o local da consumação do delito é Duque de Caxias, onde se deu a constituição do crédito tributário.<br>No que tange à alegada continuidade delitiva e conexão probatória com a ação penal em trâmite na Capital, também já foi devidamente fundamentado que não há elementos seguros que demonstrem a prática de crimes da mesma espécie com vínculo de tempo, lugar e modo de execução que autorizem o reconhecimento da continuidade delitiva. A mera semelhança entre os fatos apurados em ações distintas não configura conexão ou continência, sobretudo quando os períodos, valores e autuações fiscais são diversos e autônomos. Além disso, a jurisprudência do STF e dos tribunais estaduais é clara ao distinguir reiteração criminosa de continuidade delitiva, sendo esta última de aplicação excepcional e dependente de prova robusta, inexistente nos autos.<br>Ademais, não há justificativa legal para suspensão do feito por conta da tramitação de exceção de incompetência. A tentativa de sustar o andamento da ação penal configura medida protelatória, também já refutada em decisões anteriores.<br>Diante de todo o exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.<br>Intimem-se.<br>DUQUE DE CAXIAS, 19 de setembro de 2025.<br>ALEXANDRE GUIMARAES GAVIAO PINTO Juiz Titular"<br>Como se pode constar, as decisões estão embasadas em circunstâncias objetivas e subjetivas do caso considerado, em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a competência para processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária tipificados na Lei nº 8.137/90 é do local da consumação, ou seja, da constituição definitiva do crédito tributário.<br>Como bem apontado pela autoridade coatora, no momento da impugnação do Auto de Infração a própria empresa indicou como endereço na Rua Almirante Grenfall, 405 - lojas 4 e 5, bloco 01, Parque Duque, Duque de Caxias, o mesmo constante de alteração do contrato social (index 222808566, da ação principal).<br>Ressalte-se que eventuais e posteriores modificações do domicílio fiscal não tem o condão de alterar a competência para processamento e julgamento do feito.<br>Não se vislumbra nenhuma violação à Sumula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.<br>Lado outro, em eventual existência de conexão ou continência entre os feitos, o art. 80 do Código de Processo Penal admite a separação dos processos conexos.<br>E, considerando que se iniciou a instrução nos autos da ação penal nº 0817052-94.2025.8.19.0001, no Juízo da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com a oitiva de duas testemunhas, faltam os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa e o interrogatório do réu, seria inconveniente o julgamento em conjunto com aquela ação penal, cuja instrução está próxima do seu desfecho.<br>Some-se a isto que a conclusão acerca da conexão entre as ações penais e a eventual continuidade delitiva demandaria revolvimento na matéria fático- probatória, não admitida nesta via eleita.<br>O MPF manifestou-se pelo não provimento deste RHC (fls. 260-261, grifamos):<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo apresentou sólidos argumentos para embasar a denegação da ordem.<br>Isso porque a denegação da ordem de habeas corpus baseou-se na correta definição da competência territorial para o processamento dos crimes contra a ordem tributária pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. Conforme a Súmula Vinculante 24 do STF, a consumação do delito ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, de modo que o local em que se verifica esse marco - e não eventuais alterações posteriores do domicílio fiscal da empresa - é o que determina a competência.<br>Os autos demonstram que a empresa possuía domicílio fiscal em Duque de Caxias, motivo pelo qual a exceção de incompetência foi corretamente rejeitada. Inclusive, ao impugnar o Auto de Infração n. 03.501098-2, a própria empresa indicou o endereço situado na Rua Almirante Grenfall, 405, lojas 4 e 5, bloco 01, Parque Duque, Duque de Caxias.<br>Também não prospera a alegação de conexão ou continuidade delitiva com outra ação penal em curso na Capital, já que não foram identificados elementos concretos que indicassem a existência de continuidade, sendo os fatos apurados considerados autônomos. Ademais, o exame dessa matéria demandaria análise aprofundada de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Considerando o contexto, este órgão ministerial superior entende que a ordem foi adequadamente denegada pelo Tribunal de origem, não tendo sido apresentados, nas razões recursais, argumentos aptos a afastar o acerto do acórdão recorrido, o qual deve ser mantido.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão impugnado ressaltou que, de acordo com a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, os crimes contra a ordem tributária se consumam com o lançamento definitivo do crédito tributário, sendo este o marco para fixação da competência territorial.<br>Ainda, considerou que a constituição definitiva do crédito tributário se deu quando a empresa possuía domicílio fiscal em Duque de Caxias. Isso porque, conforme destacado no trecho da decisão supratranscrito, a própria empresa, ao impugnar o Auto de Infração n. º 03.501098-2, indicou o endereço na Rua Almirante Grenfall, 405 - lojas 4 e 5, bloco 01, Parque Duque, Duque de Caxias.<br>Assim, o fato de a sociedade empresária ter alterado sua sede não influi na competência para o processamento e julgamento da ação penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA