DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLARIMINDA CORREIA PERIN, CRISTINA PERIN, HEBER PERIN e PATRICIA PERIN LUCAS contra a decisão que não conheceu do Agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>A decisão padece de omissão/obscuridade e contradição, pelos seguintes motivos, que justificam o manejo dos presentes embargos:<br>Ausência de clareza quanto ao caráter da majoração  cumulativa ou substitutiva: a decisão determinou "majoração .. no importe de 15% sobre o valor já arbitrado".<br>Não ficou claro se tal determinação significa que sobre a verba já fixada em primeiro grau deve incidir um acréscimo de 15% ou se a intenção do decisum é substituir a verba anteriormente fixada, passando a ser 15% o total devido. A ausência de precisão gera dúvida grave sobre o percentual final aplicável e sobre a adequada execução da decisão (fl. 1168).<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não comportam acolhimento.<br>O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários advocatícios.<br>Ressalte-se que os honorários advocatícios foram majorados em desfavor da parte recorrente no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Não se trata de substituir os honorários sucumbenciais já fixados na origem. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias apenas servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA