DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 237-238, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DA UNIÃO OU ENTE DO ARTIGO 109 DA CF. PERPETUATIO JURISDICTIONIS . ARTIGO 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. O caso em tela versa sobre a possibilidade de trâmite na Justiça Federal de execuções individuais de título judicial, oriundas de ação coletiva, nas quais não haja participação da União ou de outro ente enumerado no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>II. O título judicial que se pretende executar é proveniente de ação civil pública que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal.<br>III. O artigo 516 do Código de Processo Civil/2015, tal como o artigo 475-P Código de Processo Civil/1973, prevê que " o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:  II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".<br>IV. Sendo o título judicial originário de ação que tramitou na Justiça Federal, ainda que ausentes os entes do artigo 109, inc. I, da Constituição Federal, será possível a sua execução pelo juízo federal, nos termos do artigo 516, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que tal solução é decorrência, em sentido amplo, do princípio da perpetuatio jurisdictionis .<br>V. Agravo de instrumento a que se dá provimento.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados às fls. 112-116, e-STJ.<br>A parte insurgente interpôs recurso especial, o qual foi provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 112-116, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para proferir novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.<br>Em novo julgamento, a Corte de origem assim consignou (fls. 237-238, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIÃO, BACEN E BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. OPÇÃO DO CREDOR. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. O embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso, pois não dispôs expressamente se excluiu ou manteve o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União na lide.<br>2. O entendimento assente no STJ é o de que, como há responsabilidade solidária entre União, BACEN e Banco do Brasil, o credor pode optar por direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. Precedentes.<br>3. Considerando que o autor optou por ajuizar o cumprimento de sentença em face do Banco Central do Brasil (BACEN), da União e do Banco do Brasil, é de rigor mantê-los no polo passivo.<br>4. Embargos acolhidos.<br>Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da ementa de fl. 294, e-STJ:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.<br>1. Verifica-se que julgado embargado foi claro ao consignar que se mostra incontroverso que o julgado proferido pelo C. STJ nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.401.3400 condenou os réus solidariamente e, ainda, que em se tratando de liquidação provisória de julgado, a agravada afirmou expressamente que irá aguardar o trânsito em julgado da ACP nº 0008465-28.1994.4.01.3400 para dar início à fase executiva.<br>2. Em relação à alegação de impossibilidade de cumulação de execução de obrigação de pagar quantia certa entre o Banco Central e o Banco do Brasil S/A e ilegitimidade do embargante para responder pela liquidação, o julgado embargado registrou que nos termos do artigo 275, caput do CPC, o cúmulo subjetivo no polo passivo da execução está na esfera de disponibilidade do credor que pode exigir de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.<br>3. Ademais, é perfeitamente possível a liquidação provisória de sentença em face da Fazenda Pública, uma vez que apenas a expedição do precatório ou RPV é que depende do trânsito em julgado do título exequendo.<br>4. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do novo recurso especial (fls. 304-315, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 534, 535, 536, 537 e 780 do CPC, por alegada incompatibilidade de ritos e impossibilidade de cumulação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e contra o Banco do Brasil em um mesmo processo; b) 2º-B da Lei 9.494/97 e 485, VI, do CPC, pela impossibilidade de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública e exigência de trânsito em julgado.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 322-328, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 329-337, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 534, 535, 536, 537 e 780 do CPC, por alegada incompatibilidade de ritos e impossibilidade de cumulação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e contra o Banco do Brasil em um mesmo processo.<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fl. 290, e-STJ):<br>Em relação à alegação de impossibilidade de cumulação de execução de obrigação de pagar quantia certa entre o Banco Central e o Banco do Brasil S/A e ilegitimidade do embargante para responder pela liquidação, o julgado embargado registrou que nos termos do artigo 275, caput do CPC, o cúmulo subjetivo no polo passivo da execução está na esfera de disponibilidade do credor que pode exigir de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.<br>Concluiu-se pela rejeição da alegação de impossibilidade de cumulação e de ilegitimidade, assentando o acórdão que, nos termos do artigo 275, caput do CPC, o cúmulo subjetivo no polo passivo da execução é faculdade do credor, que pode exigir de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, razão pela qual se mantém os devedores solidários no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SUBMISSÃO A RITOS EXECUTIVOS DIVERSOS EM RAZÃO DA PESSOA DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS, RESSALVADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DE CADA PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; iii) a possibilidade de conhecimento, pelo Tribunal de origem, no âmbito de embargos de declaração, do efeito suspensivo concedido ao processo originário e, por conseguinte, ao título executivo judicial, dada a natureza de ordem pública da matéria; iv) a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva; e v) o cabimento da cumulação subjetiva de execução de título judicial que se sujeita a ritos diversos, em razão da pessoa dos executados solidários.<br>2. As matérias vinculadas às apontadas ofensas aos arts. 493, 520 e 1.022 do CPC/2015 estão todas relacionadas ao mencionado efeito suspensivo concedido, em 26/4/2017, aos embargos de divergência opostos no processo originário, no qual se formou o título exequendo (Ação Civil Pública n. 94.008514-1 e subsequentes EREsp n. 1.319.232/DF), de modo que, não mais subsistindo tal deferimento, mediante decisão proferida em 14/3/2018, ficam prejudicadas tais questões, ante a perda superveniente de objeto.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório pleno à parte executada.<br>4. A existência de solidariedade passiva no cumprimento individual de sentença coletiva, confere ao exequente (credor) a prerrogativa de escolher entre o ajuizamento da execução contra um, contra alguns ou contra todos os devedores solidários, consoante exegese do art. 275 do Código Civil, ainda que, em virtude da pessoa dos devedores, as execuções se sujeitem a ritos diversos (como na espécie, em que executadas, conjuntamente, pessoas jurídicas de direito público e de direito privado), desde que observadas, além da competência do Juízo, as peculiaridades de cada procedimento, com a ressalva de que o credor deve optar pela expedição de precatório ou RPV ou pela realização de atos expropriatórios, vedando-se a utilização de ambos simultaneamente, em observância ao caráter instrumental do direito processual civil e ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015).<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.753.295/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega violação aos artigos 2º-B da Lei 9.494/97 e 485, VI, do CPC, pela impossibilidade de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública e exigência de trânsito em julgado.<br>Sobre o tema, o aresto vergastado assim consignou (fls. 290, e-STJ):<br>Ademais, é perfeitamente possível a liquidação provisória de sentença em face da Fazenda Pública, uma vez que apenas a expedição do precatório ou RPV é que depende do trânsito em julgado do título exequendo.<br>A conclusão do acórdão recorrido está em acordo com a orientação jurisprudencial formada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a liquidação provisória em face da Fazenda Pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO, IMPOSTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a União objetivando a atribuição de efeito suspensivo a esta ação incidental, a sua exclusão do polo passivo, a extinção da execução fiscal ou a redução do valor da multa. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo quanto à omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, qual seja, em apertada síntese, o trânsito em julgado da sentença para processamento de precatório/RPV, tendo o julgador abordado a questão às fls. 133-134, consignando que: "5. E isso se extrai da análise da fundamentação constante nos votos dos ministros. Vê-se, pois, que as razões utilizadas para, à guisa de obiter dictum, se reconhecer a incompatibilidade da execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública foram: (i) a necessidade de prévia organização orçamentária da Administração Pública; (ii) a submissão dos pagamentos à sistemática dos precatórios após sentença judicial transitada em julgado; (iii) a provisoriedade da decisão na pendência de recurso não recebido em seu efeito suspensivo; (iv) a impenhorabilidade dos bens públicos; e (v) a necessidade de dispensar tratamento isonômico entre os credores da Fazenda Pública.<br>6. É dizer, nenhuma dessas razões utilizadas para ilustrar a impossibilidade de pagamento antecipado de quantia certa pela Fazenda Pública, que não seja pela prévia e necessária expedição de requisitório de pagamento decorrente de sentença transitada em julgado, na forma do art. 100 da CRFB(após EC nº 30/2000), será infirmada pela mera instauração do cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar, desde que não haja expedição de precatório ou RPV até que se efetive o trânsito em julgado do título .<br>7. Muito pelo contrário. O simples início do cumprimento de sentença provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública apenas para que se adiante o procedimento, sem qualquer determinação de pagamento antecipado ou de prévia expedição de requisitório antes do trânsito em julgado do título executivo judicial, não só não ofenderia a sistemática de precatórios do art. 100 da CF/88, como prestigiaria os princípios constitucionais da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXV).<br>8. Na verdade, partindo de uma interpretação sistemática, baseada no princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, leva-me a conclusão de que a decisão proferida no RE nº573.872-RS não vedou a simples instauração do cumprimento provisório de obrigação de pagar em desfavor da Fazenda Pública, mas apenas a expedição provisória de requisitório de pagamento antes do trânsito em julgado do título executivo judicial."<br>III - Descaracterizada a omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos dispositivos legais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.015.725/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Aplicável, à hipótese, a Súmula 83 do STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA