DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fl. 236):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC/2015). PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DO APONTE NEGATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A LITISPENDÊNCIA OCORRE QUANDO SE REPRODUZ AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA QUE ESTÁ EM CURSO, EM QUE SEJAM IDÊNTICAS AS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, NA FORMA DO ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. 2. NO CASO DOS AUTOS, ISSO NÃO SE VERIFICA, PORQUE ESTA DEMANDA DIFERE DAS ANTERIORMENTE PROPOSTAS, CONSIDERANDO QUE O AUTOR BUSCA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS PELA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE SEU NOME, AO PASSO QUE NAS OUTRAS DEMANDAS OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VALE DIZER, TRATA-SE DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA, INEXISTINDO, ADEMAIS, PLENA IDENTIDADE ENTRE AS PARTES DEMANDADAS NAS DIFERENTES AÇÕES. SENTENÇA TERMINATIVA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. 3. A NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, QUE COMPETE À ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO EFETUÁ-LA ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO (SÚMULA Nº 359 DO STJ), DISPENSA FORMALIDADE E COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO (SÚMULA Nº 404 DO STJ), EXIGINDO, CONTUDO, A REMESSA D E CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR, SENDO VEDADA A NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR (SMS). ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP. N. 2.056.285/RS. 4. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENSEJA O CANCELAMENTO DO REGISTRO E O DEVER DE INDENIZAR (RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1061134/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ, POIS AUSENTE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE ÀQUELA CONSIDERADA IRREGULAR. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DA NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 262).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sustenta a validade da notificação prévia por meio eletrônico (e-mail), por se tratar de comunicação por escrito, bastando a comprovação de envio e de entrega no servidor de destino; afirma ser desnecessária a prova de recebimento/leitura, em consonância com a Súmula n. 404/STJ (fls. 276-286, 281-282). Sustenta, ainda, que a decisão recorrida reputou inválida a comunicação eletrônica, embora comprovados o envio e a entrega no servidor de e-mail, desconsiderando documentos idôneos e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a suficiência da prova de encaminhamento (fls. 277-287).<br>Sem contrarrazões (fl. 397), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls.401-403), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 411-422).<br>Este relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a subida do presente recurso especial (fl. 436).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em demanda indenizatória por dano moral proposta por CRISTIAN DE OLIVEIRA DA SILVA contra Boa Vista Serviços S.A., na qual o Tribunal de origem: (i) afastou a litispendência, desconstituiu a sentença e julgou procedente o mérito por ausência de comprovação de notificação prévia válida nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, vedando a forma exclusiva por e-mail/SMS; (ii) determinou o cancelamento dos registros e fixou danos morais em R$ 3.000,00 (fls. 230-235, 236-237).<br>Esta Corte tem entendido pela validade da de notificação do consumidor acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção de crédito por meio eletrônico, desde que comprovado que o endereço eletrônico pertence ao consumidor e que a mensagem foi encaminhada ao servidor de destino. Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória cumulada com compensação de danos morais, em virtude de suposta inclusão indevida de seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito sem a sua devida notificação prévia.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(REsp n. 2.191.192/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ocorre que, no caso em análise, o acórdão recorrido decidiu com base na disciplina legal da notificação prévia (art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), pela insuficiência da prova apresentada para demonstrara a efetiva notificação do consumidor. Em tais condições, tem-se que a controvérsia foi decidida a partir da análise dos elementos probatórios, especialmente sobre a forma e suficiência da notificação prévia. Nesse sentido, colhe-se de trechos do acórdão recorrido:<br>"A entidade mantenedora do cadastro restritivo de crédito não se desincumbiu do ônus de comprovar a notificação prévia do consumidor acerca dos referidos apontamentos negativos de crédito, uma vez que apenas enviou a comunicação por e-mail  evento 9, NOT5 e evento 9, NOT6 ." (fls. 234-234)<br>"A remessa de e-mail, no caso concreto, não serve para comprovar a notificação prévia da parte autora acerca da inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes. Não há prova segura nos autos de que o endereço para o qual foi remetido a correspondência eletrônica pertença à parte demandante, tampouco de que tenha anuído com esta forma de comunicação de eventuais pendências financeiras." (fls. 233-235)<br>"No caso concreto dos autos, as provas acostadas no feito demonstram que a parte autora teve o seu nome disponibilizado no cadastro de restrição ao crédito  " (Fls. 234-234)<br>Esses fundamentos evidenciam que, para afastar o entendimento do acórdão, seria necessário reexaminar provas e aspectos fáticos (envio, destinatário, anuência e suficiência da comunicação eletrônica), incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, a irresignação quanto aos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>O não conhecimento do recurso pela alínea "a" impede o conhecimento pela línea "c", de dissídio jurisprudencial com base na mesma fundamentação.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA