DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONTAX S/A, atual denominação de LIQ CORP S. A, integrante do GRUPO ATMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.<br>Diz a inicial que a suscitante encontra-se em recuperação judicial perante o d. Juízo Cível desde 15/06/2022 (na fl. 59), com efeitos retroativos a 08/06/2022 e que, não obstante, o d. Juízo do Trabalho determinou a execução de apólice de seguro garantia judicial oferecido em garantia de execução trabalhista.<br>Defende que, "comprovado o processamento da recuperação judicial, tudo em consonância com os ditames legais constantes da Lei nº 11.101/2.2005, não restam dúvidas acerca da competência absoluta do Juízo Recuperatório para deliberar a respeito de créditos sujeitos ao respectivo procedimento, principalmente no que tange às medidas de constrição ao patrimônio das recuperandas para fins de satisfação de crédito" (na fl. 12).<br>Noutro passo alega que, na mesma decisão, o d. Juízo laboral determinou a liberação ao exequente trabalhista os valores de depósitos recursais feitos pela suscitante.<br>Sustenta, assim, que o conflito positivo de competência está caracterizado, porque compete ao Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas em recuperação judicial.<br>Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da Recuperação Judicial.<br>a liminar foi deferida.<br>Vieram as informações.<br>O ministério Público Federal opina pela competência do Juízo relativamente universal.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). De todo modo, o Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário.<br>Ademais, o conflito de competência é patente, devendo ser conhecido e provido de pronto.<br>Com efeito, de acordo com a Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49), bem como que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação automática de todas as antigas obrigações do devedor (art. 59) que, extintas, são substituídas por aquelas previstas no indigitado plano, sem prejuízo das garantias (REsp n. 1.655.705/SP), o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele.<br>Assim, esta Corte tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior (AgInt no CC 152.900/SP).<br>Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo "singular" apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre a apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que os valores apurados, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo "universal" para posterior pagamento (AgInt nos EDcl no CC n. 165.079/SP).<br>Com efeito, o crédito líquido concursal (art. 49 da Lei 11.101/2005) não habilitado em tempo deverá ser recebido na Recuperação Judicial na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do respectivo Juízo estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como será satisfeito. (CC 114.952/SP).<br>Logo, embora se reconheça que a) penhoras, depósitos recursais e decretos de indisponibilidade de bens feitas nas fases liminares da ação de conhecimento tenham caráter predominantemente acautelador, só eventualmente afetando a consecução do plano de recuperação judicial; é entendimento uníssono que, b) tornado o crédito trabalhista líquido e certo, c) deve o respectivo Juízo se resumir a expedir certidão de habilitação do débito na recuperação judicial, revogando os atos constritivos, e não dar perenidade a tais atos que, nessa fase processual, pós certificação do direito, caso dos autos, representa típica prática de execução, atividade de exclusiva competência do Juízo recuperacional.<br>Desse modo, os valores dos depósitos recursais feitos pela devedora devem ser postos à disposição do Juízo recuperacional.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP.<br>Publique-se.<br>EMENTA