DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALISON RIBEIRO LIMA, preso preventivamente e acusado da prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 7º, IV, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 69 do Código Penal (Processo n. 1500751-85.2025.8.26.0599, da 3ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 15/9/2025, denegou a ordem de trancamento da ação penal (HC n. 2264711-25.2025.8.26.0000 - fls. 9/18).<br>Sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois teria sido fundamentada em elementos insuficientes para justificar a medida extrema. Argumenta que o paciente não apresenta periculosidade concreta, é primário, com residência fixa e sem antecedentes criminais.<br>Aduz que a busca e apreensão realizada no imóvel onde o paciente foi preso é nula, pois teria ocorrido sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que justificassem o ingresso forçado no domicílio.<br>Menciona que os investigadores realizaram campana no local e não visualizaram movimentação, não se confirmando, portanto, o teor da denúncia apócrifa. Mesmo assim, os policiais voltaram novamente ao local dos fatos, de forma velada, e constaram o portão do imóvel aberto. Os policiais chamaram pelos proprietários, momento em que ouviram, segundo os policiais, barulho de pessoas tentando se evadir, porém, sem qualquer visualização, apenas uma percepção subjetiva dos policiais acerca do barulho (fl. 3).<br>Requer a imediata suspensão do andamento da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva do paciente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da busca e apreensão realizada, declarar a ilicitude das provas obtidas diretamente ou por derivação e determinar o trancamento da ação penal.<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.<br>Em 4/12/2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, encerrada a fase instrutória, foi concedido ao ora paciente Alison Ribeiro de Lima o benefício da liberdade provisória mediante compromissos.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, no que tange à prisão preventiva do paciente, o tema já é objeto do HC n. 1.021.087. Não tem cabimento a reiteração de pedido.<br>A propósito, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade (HC n. 734.709/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022), o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, também: AgRg no HC n. 920.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJE de 18/3/2025.<br>Da análise dos autos verifica-se que a Corte local, concluiu que a abordagem foi precedida de fundada suspeita de que o paciente desenvolvesse atividade ilícita, tal como narrado na proemial: - como se viu, após receberem delação anônima no sentido de que determinado imóvel apresentava movimentação suspeita, policiais civis para lá se encaminharam, chamaram pelos residentes e passaram a ouvir ruídos compatíveis com pessoas em fuga. Diante disso, adentraram a residência e lograram capturar ALISON e os demais denunciados. Constataram a existência de um salão no interior do imóvel desprovido de higiene e indicando clandestinidade, no qual eram armazenados inúmeros engradados com garrafas de bebidas de marcas diversas, equipamento mecânico, tampas de garrafa ostentando a marca "Skol", tampas sem marca identificadora, rótulos indicando a marca "Belco" (que eram retirados das garrafas e substituídos por rótulos designando "Skol", "Antártica", "Original" e "Brahma"), tampas enunciando as aludidas marcas "Skol", "Antártica", "Original" e "Brahma" (que seriam colocadas nas garrafas em substituição àquelas da marca "Belco") e garrafa vazia da marca "Belco" (fls. 15/16).<br>In casu, observa-se da moldura fática delineada que havia fundadas razões para o ingresso no imóvel, pois restou demonstrada a existência de um contexto fático prévio e concreto apto a indicar a prática de crime permanente no local.<br>Com similar conclusão: AgRg no HC n. 981.282/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025.<br>Não se olvida, ainda, que as fundadas suspeitas que deram ensejo à atuação policial foram confirmadas com a apreensão de 176 caixas, totalizando 4.242 vasilhames vazios; 114 garrafas cheias ostentando a marca "Original"; 178 caixas, contendo 4.290 garrafas cheias ostentando marca "Antártica"; 4 caixas, contendo 114 garrafas cheias ostentando marca "Brahma"; 34 caixas, contendo 834 garrafas cheias ostentando marca "Skol"; engradado contendo 24 garrafas; 1 garrafa ostentado marca "Belco"; prensa; fita adesi va/cola e diversas tampas da marca "Antártica", "Brahma" e "Skol" sem logotipo e diversos rótulos das marcas já mencionadas" (fl. 16).<br>Isso posto, percebe-se que o contexto que autorizou a busca domiciliar, traduz diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos (AgRg no HC n. 868.888/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023).<br>Logo, os elementos carreados ao feito permitem concluir que as etapas que antecederam a domiciliar - denúncia anônima específica e monitoramento prévio -, não decorreram de mero subjetivismo policial e que a medida realizada está devidamente justificada diante da fundada suspeita.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da Repercussão Geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados, conforme se extrai do esclarecimento do Exmo. Ministro Teori Zavascki, no corpo do julgado.<br>Acrescente-se, ainda, que reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão atacado exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que, além de ser impossível na via do habeas corpus, somente poderá ser realizado em sede de sentença, pelo juízo de piso, após análise exauriente dos elementos colhidos durante larga instrução probatória, ocasião em que é assegurada à defesa a possibilidade de questionar eventuais ilegalidades com maior amplitude (HC n. 704.331/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021).<br>Em arremate, ressalto que não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada (AgRg no RHC n. 173.354/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 9/10/2023).<br>Em face do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE ENVOLVEU DENÚNCIA ANÔNIMA E DILIGÊNCIAS DESTINADAS A AVERIGUAR A VERACIDADE DA NOTÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.