DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BIMBO DO BRASIL LTDA. e GRUPO BIMBO S.A. B DE C.V. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação cominatória e indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 930):<br>Propriedade industrial - Ação cominatória e indenizatória Decreto de improcedência- Apelo da autora - Afirmada prática de atos de concorrência desleal Alegação de utilização indevida de marca registrada Incontroversa a utilização de marca de titularidade das autoras pela ré Confirmação da prática da anunciada contrafação, persistindo uma atuação ilícita no mesmo ramo de mercado - Grave potencial de confusão diante do público Danos morais ocorrentes Valor arbitrado em consideração à capacidade financeira das partes e à repercussão do ilícito perpetrado Danos materiais a serem apurados em liquidação - Sentença reformada Ação procedente - Recurso provido.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 957):<br>Embargos de declaração Acórdão Omissões Inexistência Mero inconformismo Embargos rejeitados.<br>Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.030):<br>Embargos de declaração Acórdão Omissão afastada Condenada a embargada a deixar de utilizar a palavra "Bimbo" como nome empresarial e título de estabelecimento Demais omissões e obscuridades Inexistência Mero inconformismo Embargos acolhidos parcialmente.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 240, caput, do CPC, porquanto o acórdão recorrido aplicou a constituição em mora apenas a partir da citação, apesar da ressalva expressa aos arts. 397 e 398 do Código Civil; e<br>b) 398 do CC, visto que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, o devedor está em mora desde o evento danoso, devendo os juros fluir desse marco.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp n. 662.917/MG, no qual se fixou que, em responsabilidade extracontratual por violação de marca, os juros moratórios fluem desde o evento danoso.<br>Aduz ainda contrariedade à Súmula n. 54 do STJ e ao Tema n. 440 do STJ, ambos no sentido da incidência dos juros desde a data do fato.<br>Requer o provimento do recurso para que se fixe como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso, em observância ao art. 398 do Código Civil, à Súmula n. 54 do STJ e ao Tema n. 440 do STJ; requer ainda o provimento do recurso para que se determine o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e se conceda efeito suspensivo ao recurso especial, suspendendo-se a determinação de incidência dos juros desde a citação e assegurando-se sua contagem desde o ilícito.<br>Contrarrazões às fls. 1.069-1.077.<br>O recurso especial foi admitido com reconhecimento da presença dos pressupostos de admissibilidade e da demonstração de aparente dissídio jurisprudencial; foi indeferido o efeito suspensivo à míngua de comprovação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação cominatória e indenizatória em que a parte autora pleiteou a condenação da ré a se abster de utilizar a palavra BIMBO como marca em qualquer produto e em tudo o que se refira às suas atividades, com recolhimento dos produtos fabricados sob a marca BIMBO, a alteração do nome empresarial e do título de estabelecimento, bem como o ressarcimento de danos materiais e morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação cominatória e indenizatória e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>A Corte estadual reformou a sentença para condenar a ré a se abster de utilizar a palavra BIMBO como marca, fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00, determinar a apuração dos danos materiais em liquidação por arbitramento e fixar honorários advocatícios de 11% do valor da condenação. Em embargos, acrescentou a obrigação de alterar o nome empresarial e o título de estabelecimento, com multa diária de R$ 2.500,00, limitada a R$ 250.000,00. Fixou os juros moratórios a partir da citação.<br>I - Arts. 240, caput, e 398 do CC<br>A questão a ser analisada é a data inicial dos juros de mora, em razão de indenização decorrente de relação extracontratual.<br>Nos termos da Súmula n. 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO DA MARCA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo.<br>2. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.537.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019, destaquei.)<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que os juros de mora sejam contados desde o evento danoso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA