DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0301443-36.2013.8.05.0229).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 6 (seis) meses de detenção, e 1.410 (mil quatrocentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998.<br>Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para conceder perdão judicial quanto ao crime ambiental e reduzir a pena pecuniária ao patamar de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.<br>No presente writ, os impetrantes sustentam, inicialmente, a ocorrência de constrangimento ilegal na aplicação da agravante da reincidência. Alegam que o fato delituoso ocorreu em 26/7/2013, data anterior ao trânsito em julgado da condenação utilizada para fins de reincidência, cujo trânsito teria ocorrido apenas em 2/10/2013.<br>Defendem que deve ser afastado o aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria e reavaliada a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o qual teria sido negado com base exclusivamente na reincidência.<br>Aduz, ainda, a possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso.<br>Insurgem-se, por fim, contra a exigência de recolhimento ao cárcere para análise da detração penal.<br>Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto à dosimetria da pena impugnada, permitindo ao paciente aguardar o julgamento em liberdade ou em regime semiaberto. No mérito, pleiteiam o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto às teses de que a condenação definitiva aferida para agravar a pena na segunda fase da dosimetria não está apta a caracterizar a reincidência, pois transitada em julgado após a ocorrência dos fatos apurados, e de que o paciente não deve ser recolhido ao cárcere para a análise da detração penal, cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>No mais, quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de maus antecedentes ou de reincidência são fundamentos idôneos e suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Tais elementos (maus antecedentes e reincidência) obstam o preenchimento dos requisitos legais cumulativos (primariedade e bons antecedentes) e, ademais, indicam a dedicação do agente a atividades criminosas, o que impede a concessão do benefício.<br>No caso, sendo o paciente reincidente, não há ilegalidade no afastamento do redutor.<br>Exemplificativamente, confira-se:<br>(..)<br>- A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, deve incidir quando o apenado for primário, de bons antecedentes, não havendo prova da sua dedicação à atividade criminosa ou de que integre organização criminosa.<br>- Inaplicável a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, mesmo que afastada a reincidência, pois os maus antecedentes do apenado (existência de condenação definitiva alcançada pelo período depurador) também obstam a aplicação da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.<br>(..)<br>- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 803.261/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Por fim, o regime prisional inicial fechado também deve ser preservado, em razão do quantum da pena estabelecida, da reincidência do acusado e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2,97 G DE CRACK E 7,58 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PO SSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A questão levantada sobre o cerceamento de defesa do paciente não foi apreciada pelas instâncias de origem, o que impede seu conhecimento por esta Casa.<br>2. A ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por outros elementos probatórios, como laudos de constatação provisórios, conforme jurisprudência do STJ.<br>3. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador e não foi constatada violação de regra de direito que justifique sua revisão, sendo plenamente possível a fixação de regime prisional fechado com base no quantum de pena aplicada (superior a 4 anos), na reincidência do paciente e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>4. Ordem denegada. (HC n. 884.945/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA