DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de WEBSTER BORGES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0006766-23.2023.8.08.0048), não comporta conhecimento.<br>Busca a impetração o reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando o preenchimento dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa.<br>Aduz, ainda, a inidoneidade da fundamentação do acórdão ao afastar a minorante com base em registros de atos infracionais pretéritos e em declarações policiais de habitualidade, afirmando ausência de contemporaneidade e concretude desses elementos.<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia dos registros infracionais ou qualquer outro documento no qual seja possível aferir a gravidade e a contemporaneidade dos atos infracionais já praticados, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ATOS INFRACIONAIS ANTIGOS. FOLHA DE ANTECEDENTES OU DE REGISTROS DOS ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.