DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0003505-27.2024.8.16.0037 (Apelação Criminal n. 0001695-51.2023.8.16.0037).<br>Consta dos autos que o agravado AIRTON DE TOLEDO RIBEIRO foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; no art. 180, §§1º e 2º do CP; no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; no art. 129, § 12º, do CP, na forma tentada e no art. 304, c/c o art. 297, ambos do CP, à pena total de 14 (quatorze anos), 6 (seis meses) e 22 (vinte e dois) dias, sendo 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção, sem prejuízo do pagamento da pena de multa cominada a cada delito (fls. 1166/1172). O agravado AIRTON DE TOLEDO RIBEIRO foi, ainda, absolvido quanto ao delito narrado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VI, do CPP e quanto ao delito disposto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com esteio no art. 386, III, do CPP (fl. 1167).<br>Já o agravado PEDRO HENRIQUE CAETANO foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; no art. 180, §§1º e 2º do CP e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem prejuízo do pagamento da pena de multa cominada a cada delito (fls. 1166/1175). O agravado PEDRO HENRIQUE CAETANO foi, ainda, absolvido quanto ao delito narrado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VI, do CPP e quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com esteio no art. 386, III, do CPP.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa de ambos os réus foi parcialmente conhecido e provido para absolver o réu AIRTON DE TOLEDO RIBEIRO quanto aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, posse ilegal de munição de uso restrito e lesão corporal tentada, e absolver o acusado PEDRO HENRIQUE CAETANO quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como para afastar a condenação à reparação dos danos morais e reduzir a pena dos réus. Ao acusado PEDRO restou fixada a pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa. Já ao acusado AIRTON foi fixada a sanção de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 1534/1535).<br>O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, LESÃO CORPORAL TENTADA E USO DE DOCUMENTO FALSO<br>INSURGÊNCIA DEFENSIVA - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA INJUSTO DE POSSE ILEGAL DEATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO MUNIÇÃO DE USO RESTRITO PARA O ACUSADO PEDRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINARES- APONTADA ILEGITIMIDADE DA GUARDA MUNICIPAL PARA EFETUAR A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU- REJEIÇÃO - EXEGESE DO ART. 144, § 8º, DA CF - JULGAMENTO DA ADPF , 995 PELO STF, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL TODAS AS INTERPRETAÇÕES JUDICIAIS QUE EXCLUEM AS GUARDAS MUNICIPAIS, DEVIDAMENTE CRIADAS E INSTITUÍDAS, COMO INTEGRANTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO QUE JUSTIFICAVAM A ATUAÇÃO IMEDIATA DOS AGENTES ESTATAIS - NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - EXISTÊNCIACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE PERMISSÃO DO RÉU PARA QUE OS POLICIAIS ADENTRASSEM EM SUA RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DESCABIMENTO -EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA SOFRIDA PELO RÉU AIRTON - RÉU QUE JÁ SE ENCONTRAVA MACHUCADO ANTES DA ABORDAGEM - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA HAVIDO EXCESSO NA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS -<br>MÉRITO: - PLEITOCRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (FATO 2) ABSOLUTÓRIO (RÉU PEDRO HENRIQUE) OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS (AMBOS OS RÉUS) - POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR MOTIVAÇÃO DIVERSA - RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS - ACUSADOS QUE TINHAM EM DEPÓSITO LIDOCAÍNA, SUBSTÂNCIA CUJO USO NÃO É PROSCRITO NO PAÍS E NÃO É RELACIONADA NA PORTARIA SVS/MS Nº 344/1998, MAS CONTIDA NA PORTARIA N. 240/2019, ANEXO I, LISTA III, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - PRODUTOS QUÍMICOS SUJEITOS A CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL - MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE DROGA - CONDUTA QUE MELHOR SE AMOLDA À PRÁTICA DELITIVA DESCRITA NO ARTIGO 33, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006 - MODIFICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - VEDAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI EM GRAU RECURSAL - EXEGESE DA SÚMULA 453 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PEDRO HENRIQUE QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO V, DA LEI ADJETIVA PENAL, COM EXTENSÃO AO CORRÉU AIRTON, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CPP - DEMAIS PEDIDOS REFERENTES AO CRIME DE TRÁFICO QUE SE ENCONTRAM PREJUDICADOS DIANTE DA ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES - DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (RÉU AIRTON- FATO 3)- PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA QUE O RÉU TINHA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS APREENDIDOS - DOLOCIÊNCIA DA CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DELITO DE POSSE ILEGAL DE - ABSOLVIÇÃO -MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (RÉU AIRTON - FATO 4) POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DO DOLO PARA PRÁTICA DO INJUSTO - SENTENÇA MODIFICADA - CRIME DE LESÕES ROGATÓRIA PELACORPORAIS TENTADA (RÉU AIRTON - FATO 6) - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO DOLO PARA A PRÁTICA DESTE INJUSTO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTENÇÃO INDUVIDOSA DE LESIONAR - SENTENÇA MODIFICADA - PLEITODELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLUTÓRIO (RÉU AIRTON - FATO 7) - INVIÁVEL ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE QUE O RÉU SE UTILIZOU DE CNH ADULTERADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - CRIME DE RECEPTAÇÃO (AMBOS OS RÉUS) - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASILAR - AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - QUALIFICADORAS DO CRIME DO ARTIGO 180, §§ 1º E 2º, DO CP DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PRODUTOS RECEPTADOS QUE SE DESTINAVAM À ATIVIDADE COMERCIAL - RÉU PEDRO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO QUALIFICADA - PRECEDENTES - CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (RÉU AIRTON) - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REDUÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO - PROPORCIONALIDADE- INVIÁVEL APLICAÇÃO DE CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO - ROGATÓRIA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS - POSSIBILIDADE - REPARAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO - NO ENTANTO, RECORRENTES QUE FORAM ABSOLVIDOS NO QUE TANGE A ESTE CRIME - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DOS DANOS - RECURSO A QUE SE CONHECE PARCIALMENTE E NESTA EXTENSÃO, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO DO CONHECIMENTO PARA QUE DETERMINE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE AMBOS OS RÉUS, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVEREM PRESOS, DEVENDO DAR-SE, AINDA, CIÊNCIA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO." (fls. 1493/1494).<br>Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 1606/1612.<br>Em sede de recurso especial (fls. 1633/1647), o Ministério Público apontou violação ao art. 619 do CPP c/c o art. 1.022 do CPC, porque, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem se omitiu em relação à apreciação da argumentação da acusação no tocante à indevida confusão entre os institutos da mutatio libelli e da emendatio libelli.<br>O Ministério Público argumenta também que houve violação ao art. 383 do CPP, c/c art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006, porque o TJ não realizou a necessária emendatio libelli, deixando de apreciar corretamente o mérito da imputação em relação ao fato 2 descrito na denúncia.<br>Contrarrazões de AIRTON DE TOLEDO RIBEIRO e PEDRO HENRIQUE CAETANO (fls. 1162/1670).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1673/1676).<br>Em agravo em recurso especial, o Ministério Público impugnou o referido óbice (fls. 1691/1701).<br>Contraminuta da defesa (fls. 1709/1717).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial para dar provimento parcial ao recurso especial e reconhecer a violação ao art. 383 do CPP e condenar os agravados pelo crime do art. 33, §1º, I, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1745/1749).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a alegada violação ao art. 619 do CPP c/c o art. 1.022 do CPC, para que seja analisada a eventual infração aos dispositivos legais citados, é necessário primeiramente verificar se o acórdão embargado padece de um dos vícios legalmente listados (quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão) e se o Tribunal a quo, mesmo instado a se manifestar em sede de embargos declaratórios, manteve os aludidos vícios.<br>No presente caso, verifica-se que, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem enfrentou as alegações do Ministério Público e afirmou que o acórdão embargado havia apresentado, de forma adequada e suficiente, as razões de do convencimento externado, nos seguintes termos (fls. 1610/1612):<br>"A decisão, embora contrária aos interesses do requerente, fundamentou de forma adequada e suficiente as razões de seu convencimento.<br>Do exposto, conclui-se que o embargante, a pretexto de acoimar o acórdão de contraditório pretende, por via mais célere, o acolhimento de sua asserção jurídica, o que é inadmissível.<br> .. <br>Outrossim, apenas a título de argumentação, verifica-se que muito embora o embargante tente fazer prevalecer a tese de que seria caso de aplicação da emendatio libelli (artigo 383 do CPP), em que é apenas alterada a capitulação jurídica do crime imputado, sem modificação da descrição dos fatos, certo é que o embargante nas próprias razões de irresignação, para tentar emplacar sua tese, apresenta raciocínio em que é necessário alterar os próprios fatos descritos na incoativa.<br> .. <br>Ora, se é necessária a alteração dos fatos descritos na exordial acusatória, certamente se está diante de caso de mutatio libelli 1  e não de emendatio libelli, razão pela qual o raciocínio empregado na decisão objurgada encontra-se escorreito, não havendo qualquer vício a ser reconhecido.<br>Assim, se no entender do embargante há erro de julgamento, outro é o instrumento apto a alteração do julgado, sendo impossível a concessão de efeito infringente defronte a ausência dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal."<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão decisória ou violação ao art. 619 do CPP.<br>No que diz respeito à alegação de violação ao art. 383 do CPP, c/c art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006, especificamente quanto ao fato 2 descrito na denúncia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (grifos nossos):<br>"Crime de tráfico ilícito de entorpecentes (fato 2)<br>A defesa rogou pela absolvição do acusado Pedro Henrique quanto ao crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, demandou seja desclassificada a conduta de ambos os acusados para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Possível a absolvição de Pedro Henrique quanto a este crime, todavia, por motivação diversa, com extensão do entendimento ao corréu Airton.<br>Explica-se.<br>Em que pese as alegações de ausência de provas ou mesmo de desclassificação da conduta dos réus não mereçam prosperar, fato é que a absolvição de ambos os recorrentes é medida que se impõe, tendo em vista que a denúncia narra fato distinto da conduta efetivamente praticada e demonstrada durante a instrução, tornando inviável a manutenção da condenação dos acusados.<br>Extrai-se dos autos que depois da juntada dos laudos toxicológicos definitivos (mov. 298.10 e 217.1), atestando que as substâncias apreendidas no processo se tratavam de "cafeína" e "lidocaína", o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia ao mov. 306.1, modificando os fatos e deixando de imputar aos acusados a conduta de ter em depósito, guardar e preparar a droga "cocaína", nos termos da Portaria nº 334 /98 do SVS/MS, e passando a imputar-lhes a conduta de ter em depósito "com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, duas ampolas da droga lidocaína na forma líquida de uso injetável e restrita a profissionais da saúde, conforme "Lista II" do "Anexo I" da Portaria nº 1.274, de 26 de agosto de 2003 do Ministério da Justiça sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; tudo conforme "Auto de Apreensão" (movs. 1.10, 1.11), "Boletim de Ocorrência - GM" (mov. 31.1), "Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15), Laudo Pericial de movimento 298.10);".<br>No aditamento (mov. 306.1) restou expressamente consignado que os acusados estavam sendo denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, " caput", da Lei nº 11343/2006), referente ao fato 2.<br>Outrossim, na sentença condenatória constou que os acusados Airton e Pedro Henrique foram condenados nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que comprovado que os réus "caput", "tinham em depósito, com a finalidade de venda, duas ampolas da droga lidocaína, na forma líquida e de uso injetável, restrita a profissionais da saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar".<br>Embora a lidocaína não esteja relacionada na lista de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil (Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998), está indicada na Portaria n. 240/2019, Anexo I, Lista III, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que descreve os produtos químicos sujeitos a controle de fiscalização pela Polícia Federal, uma vez que comumente adicionada à cocaína para efeitos anestésicos, nos termos do laudo toxicológico definitivo de mov. 298.10. No entanto, não se trata de entorpecente propriamente dito.<br>Assim, verifica-se que muito embora a denúncia indique que os réus mantinham em depósito "drogas", entendidas como "substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998", fato é que com eles foi encontrado produto químico destinado à preparação de drogas, e não o entorpecente em si.<br>Desta forma, a conduta dos acusados se amoldaria melhor ao crime do artigo art. 33, §1º, I, da Lei 11.343/06 e não ao do artigo 33, caput, da mesma Lei .<br>Aliás, consoante bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça: "Salienta-se que a fim de possibilitar a condenação dos réus pela conduta de ter em depósito ampolas de lidocaína na forma líquida, o Ministério Público deveria, ao aditar a denúncia, ter-lhes imputado a conduta de ter em depósito "matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas", nos termos do inciso I do § 1º do art. 33 da Lei 11.343/06, o que não ocorreu na espécie."<br>Portanto, a partir das provas produzidas, é evidente que os apelantes não praticaram a conduta que lhe foi imputada (artigo 33, caput, da Lei de drogas), sendo necessária nova definição jurídica ao fato descrito na denúncia.<br>Todavia, mesmo estando evidenciada a conduta descrita no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, a desclassificação é inviável nesta fase recursal, diante da inexistência de aditamento à denúncia em primeira instância imputando aos acusados a conduta correta.<br> .. <br>Insta salientar que os fatos descritos na denúncia delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional, sendo vedado julgamento extra ou ultra petita . Portanto, em observância ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, o fato imputado aos réus, na exordial acusatória, deve guardar estrita correspondência com o fato reconhecido pelo Juiz na sentença, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório.<br>Dito isso, tem-se que ser destacado o disposto na súmula 453 do Supremo Tribunal Federal, a qual determina que: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".<br>Assim, uma vez inviável o reconhecimento da mutatio libelli nesta instância, resta imperiosa a absolvição dos acusados.<br> .. <br>Logo, pela impossibilidade de alteração da descrição fática contida na exordial, imperiosa a absolvição do acusado Pedro Henrique, por motivação diversa, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da falta de correlação entre os fatos denunciados e aqueles provados no feito, com extensão dos fundamentos da absolvição ao corréu Airton, nos termos do artigo 580 do CPP.<br>Por fim, de consequência, restam prejudicado os demais pedidos alternativos vinculadas ao crime de tráfico de drogas." (fls. 1513/1517).<br>Tem-se no trecho acima que os agravados foram absolvidos da condenação pelo delito de tráfico de drogas porquanto a denúncia aditada narrou a conduta de ter em depósito "com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, duas ampolas da droga lidocaína na forma líquida de uso injetável e restrita a profissionais da saúde, conforme "Lista II" do "Anexo I" da Portaria nº 1.274, de 26 de agosto de 2003 do Ministério da Justiça sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Destacou-se que lidocaína é produto químico sujeito a controle, mas não é droga propriamente dita. Sendo assim, considerando que a denúncia indicou que os réus mantinham em depósito drogas e que com eles foi encontrado produto químico destinado à preparação de drogas, o tipo penal incidente é o preconizado no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/06, em detrimento do art. 33 da Lei n. 11.343/06 objeto da sentença. Registrou-se, finalmente, que a denúncia aditada não guarda correspondência com o fato apurado, impedindo-se a condenação pelo art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/06, sem novo aditamento (mutatio libelli).<br>Pois bem, a denúncia aditada possui um único equívoco, qual seja, denominar a lidocaína de droga. Trata-se de um erro material, inclusive porque citada a Portaria que se destina ao controle e fiscalização de produtos químicos utilizados no processamento de drogas, o que em nada prejudica a sua compreensão, nem altera o fato objetivamente imputado, qual seja, ter em depósito duas ampolas de lidocaína sem autorização legal.<br>Sendo assim, considerando o fato objetivo narrado na denúncia aditada, possível o ajuste da sentença condenatória para tipificar adequadamente a conduta apurada à hipótese normativa do 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/06, pela via da emendatio libelli.<br>Para corroborar, precedentes:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EMENDATIO LIBELLI. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/06. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>No caso, o Tribunal, em apelação da defesa, entendeu, ao contrário da denúncia e da sentença, que a conduta do paciente de portar arma de fogo deveria ser classificada como causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, e não como delito autônomo (art. 16 da Lei n. 10.826/03).<br>O acórdão, portanto, deu nova definição jurídica ao fato descrito na denúncia, ou seja, procedeu à emendatio libelli, nos termos do art. 617 c/c o art. 383, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 367.249/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 37, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Como cediço, o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica definida na denúncia, a qual poderá ser revista pelo órgão julgador em sede de apelação (emendatio libelli), desde que não haja alteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador, nos termos do art. 383 c.c o art. 617, ambos do Código de Processo Penal, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento.<br>3. Hipótese em que a Corte de origem desclassificou validamente a conduta do acusado para o art. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, embora ausentes provas relativas à prática do comércio espúrio, há elementos suficientes que comprovam a sua atuação como "olheiro" do tráfico de drogas praticado por sua sobrinha, alertando-a acerca da aproximação da polícia.<br>4. Embora o Ministério Público, na denúncia, tenha imputado ao paciente crime diverso, a peça acusatória demonstrou que dava "cobertura à adolescente" responsável pela venda dos entorpecentes, de modo que o acusado se defendeu dos fatos que lhe foram atribuídos, incidindo, na hipótese, o art. 313 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 871.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para determinar novo julgamento do apelo defensivo, a fim de que se proceda a emendatio libelli para o fato 2, com análise das teses prejudicadas e de eventuais reflexos na dosimetria.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA