DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por GUSTAVO DE LUCAS BERTOLINI FERREIRA, no âmbito de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>A parte alega, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido autorizou indevidamente a expedição de certidão de averbação premonitória nos imóveis do requerente, embora inexista execução em curso, pois ainda está pendente a comprovação da violação à cláusula de não concorrência prevista em acordo homologado judicialmente; (ii) o processo, embora formalmente classificado como cumprimento de sentença, na prática tramita como processo de conhecimento, com fase probatória extensa; e (iii) a decisão do TJSP violaria os arts. 799, IX, e 828 do CPC, ao permitir averbação sem título executivo exigível, o que configura teratologia e impõe risco à atividade empresarial do requerente.<br>Ao final, requer: (i) a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão recorrido; (ii) a retirada da averbação premonitória dos registros dos imóveis do requerente; e (iii) que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados na petição.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.<br>Daí porque, " a  atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.<br>Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.<br>No caso concreto, a parte ora requerente afirma ter interposto recurso especial em face de acórdãos assim ementados:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA - CABIMENTO - Decisão agravada que indeferiu o pedido da exequente agravante, de expedição de certidão premonitória para fins de averbação no registro público - Inconformismo da exequente - Acolhimento - É direito da exequente obter certidão de que a sua execução foi admitida, para fins de averbação junto aos registros públicos, visando prevenir a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, obviar eventual discussão acerca de fraude à execução, além de resguardar os interesses de eventuais terceiros de boa-fé, na medida em que confere publicidade aos atos processuais (art. 139, III, c. c. arts. 792, IV, e 828, § 4º, CPC) - RECURSO PROVIDO<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - EMBARGOS REJEITADOS.<br>A parte ora requerente não apresentou a peça recursal especial interposta na origem, muito menos a decisão que inadmitiu esse recurso. Alegou, contudo, que interpôs agravo em recurso especial em face dessa inadmissibilidade e em relação ao qual pretende a concessão de efeito suspensivo.<br>Em que pese a ausência de instrução desta petição com todos os documentos pertinentes, é possível, do que foi alegado às e-STJ fls. 3-17, compreender a controvérsia e verificar a improcedência do pedido.<br>Com efeito, restou bastante claro que eventual superação das conclusões alcançadas na origem implicaria, em análise superficial, a necessidade de revolvimento fático-probatório, além do reexame de cláusulas contratuais. Tais situações encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, o que retira a probabilidade de provimento do agravo em recurso especial alegadamente interposto. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Análise da alegação de julgamento extra petita, por supostamente decidir sobre reintegração de posse em embargos de terceiro que visavam apenas ao cancelamento de averbação premonitória, demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir os limites do pedido e da causa de pedir, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Reconhecimento da condição de terceiro de boa-fé, quando a alienação deriva de negócio jurídico antecedente rescindido por inadimplência, configura venda a non domino, exigindo nova incursão nos elementos probatórios dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.<br>3. Impossibilidade de transferência de direitos superiores aos que o alienante possui, aplicando-se o princípio nemo dat quod non habet, independentemente da boa-fé do adquirente em casos de rescisão contratual antecedente por inadimplemento.<br>4. Óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, mantendo-se as conclusões do acórdão recorrido fundadas na análise das provas dos autos.<br>5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.762.642/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025)<br>Além disso, quanto ao mérito, há aparente sintonia entre o acórdão proferido pelo TJSP e a jurisprudência desta Corte, que considera possível a averbação premonitória, inclusive sobre bens de família, por representar legítimo interesse do credor. Por exemplo:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. PUBLICIDADE. PROTEÇÃO. FRAUDES.<br>1. Recurso especial interposto por espólio contra acórdão que manteve a averbação premonitória incidente sobre imóvel reconhecido como bem de família.<br>2. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se é possível a averbação premonitória na matrícula de imóvel considerado bem de família.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>4. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, tem natureza informativa e visa proteger o exequente contra fraudes, conferindo publicidade à execução, sem implicar constrição sobre o bem.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a averbação premonitória pode ser realizada em imóvel considerado bem de família, pois não impede sua alienação e não causa prejuízo ao devedor.<br>6. A proteção conferida ao bem de família pode ser afastada em hipóteses de fraude à execução, justificando a manutenção da averbação premonitória como medida cautelar.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.965.047/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.<br>3. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a indisponibilidade do bem não interfere no direito à moradia, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, ainda que o imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente possível a averbação premonitória.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Nesses termos, indefiro o pedido de tutela provisória formulado .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA