DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por SAMIRA DUARTE DOS SANTOS E OUTROS,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  nas  alínea s  "a"  e "c"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 140):<br>APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Policial temporário. Impugnação acolhida. Insurgência dos exequentes. 1. Julgamento da ADI 4173/DF (STF) que superou a tese n. 02 (IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000). Pese outrora o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha analisado a matéria relativa à constitucionalidade da lei estadual, é certo que sobreveio decisão mais recente, proferida pela Corte Máxima do país, de caráter geral e vinculante, que reconheceu a constitucionalidade das disposições normativas estabelecidas pela Lei Nacional n. 1.029/2000. Superação da declaração de constitucionalidade das Leis Federal e Estadual pelo Órgão Especial dessa Corte Paulista, bem como da tese fixada no aludido IRDR de Tema n. 02. 2. Título Executivo judicial formado após o julgamento da ADI n. 4.173/DF pelo STF. Inexequibilidade da decisão judicial que deixou de aplicar norma reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Julgamento do Tema 35 (IRDR 00346604- 96.2019.8.26.0000), proferido em 04.12.2020, que revogou a Tese n. 02 (IRDR n. 0038758-92.2016.8.26.0000) 4. Título inexigível. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 170).<br>Opostos novamente embargos de declaração, não foram estes conhecidos, em aresto assim ementado (fls. 192):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Policial temporário. Impugnação acolhida. Insurgência dos exequentes. V. acórdão que manteve a r. sentença de primeiro grau que decretou a extinção do cumprimento de sentença. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Embargos declaração opostos em duplicidade. Embargos apresentados anteriormente com semelhante teor e fundamento e idêntica pretensão. Princípio da unirrecorribilidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>No recurso especial, às fls. 269-287, a parte alega contrariedade aos artigos 997 e 507 do Código de Processo Civil (CPC).<br>A parte recorrente sustenta que a parte recorrida reacendeu discussão que já havia transitado em julgado e que não foi objeto de recurso. Ademais, alega "afronta ao instituto da coisa julgada material, haja vista que não cabe reabrir controvérsia sobre questão definitivamente decidida".<br>Por fim, alega que o acordão recorrido rediscutiu matéria que já se encontrava preclusa, o que, de acordo com a parte, comprometeu a segurança jurídica.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  369-371,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação a artigos de lei federal; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. O fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021). Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. *) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 376-388, a parte sustenta que "não busca, sob qualquer ótica, o reexame de conteúdo fático probatório dos autos, não encontrando, portanto, óbice na súmula 7 do STJ."<br>Argumenta que a análise pretendida no recurso especial não exige reinterpretação de legislação infraconstitucional local, mas sim a correta interpretação e aplicação de lei federal.<br>Por fim, alega que a divergência jurisprudencial foi efetivamente evidenciada no corpo do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a parte  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  quatro  fundamentos  distintos e autônomos:  (i) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 369), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (ii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial; (iii) a incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial e (iv) "quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou a parte recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, §1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.