DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária c/c pedido de ressarcimento de indébito tributário proposta em face do Município de Águas Lindas de Goiás. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. IMÓVEL INVADIDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, objetivando o afastamento da obrigação de recolher IPTU e TLP sobre imóveis invadidos. Os autores são proprietários dos imóveis, mas não detêm a posse devido à ocupação por terceiros. Há ação de reintegração de posse em curso, com liminar suspensa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU e da TLP em caso de imóvel invadido, considerando a propriedade e a posse dissociadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código Tributário Nacional (CTN) determina que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 34). A jurisprudência do STJ admite a inexigibilidade da cobrança do tributo ao proprietário que não detém a posse em virtude de ocupação clandestina, devendo o município lançar o débito em nome dos invasores.<br>4. No caso, embora os imóveis estejam invadidos, a ação de reintegração de posse demonstra o exercício dos direitos inerentes à propriedade, não indicando perda definitiva do domínio. A suspensão da liminar na ação de reintegração de posse não afasta a possibilidade de reversibilidade da invasão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido. Sentença mantida.<br>O acórdão recorrido examinou controvérsia tributária relativa à responsabilidade pelo pagamento de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP) sobre imóveis urbanos invadidos situados em loteamento do Conjunto Habitacional Residencial Esmeralda, na Comarca de Águas Lindas de Goiás. Constatou que as apelantes, proprietárias registradas, não detêm a posse em razão de ocupação por terceiros e que há ação de reintegração de posse em curso, com liminar suspensa (fls. 503-505). Em sessão de 03/02/2025, a 9ª Câmara Cível conheceu do recurso e, à unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do relator (fls. 522-523).<br>As recorrentes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando: a) tempestividade (CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º); preparo regular; ausência de incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de reenquadramento jurídico de premissas fixadas; impugnação específica; e prequestionamento, inclusive ficto, com precedentes do STJ (fls. 569-575, 571-572).<br>A decisão de admissibilidade, proferida pelo 1º Vice-Presidente, negou seguimento ao Recurso Especial. Registrou precedentes correlatos sobre a impossibilidade de alterar pressupostos fáticos fixados pela corte de origem e incidência da Súmula 7/STJ, bem como a ausência de alegação específica de contrariedade ao art. 1.022 em REsp em outro caso paradigma (fls. 624-625). Concluiu pela inadmissão do REsp (fls. 624).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. As agravantes impugnaram os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido: registro dominial em nome das agravantes; ocupação por terceiros; existência de ação de reintegração com liminar suspensa por tempo indeterminado; inexistência de ordem vigente de desocupação (fls. 633-642). Sustentaram violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, por omissões não sanadas; e violação aos arts. 32 e 34 do CTN quanto à responsabilidade tributária de proprietário sem posse em cenário de ocupação clandestina, com consolidação fática (fls. 636-644).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No que pese ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sabe- se que o seu fato gerador corresponde, nos termos do art. 32, do Código Tributário Nacional, à propriedade, ao domínio útil ou à posse do bem imóvel, estabelecendo, ainda, o art. 34, que:<br> .. <br>No presente caso, observa-se dos autos que não obstante os bens imóveis descritos na exordial se encontrem registrados em nome das apelantes (mov. 1, arqs. 4/6), estes estão ocupados por terceiros desconhecidos (invasores), fato que, em atenção ao entendimento acima exposto, ensejaria a ausência de responsabilidade tributária das recorrentes para o recolhimento do IPTU e TLP.<br>Ocorre, entretanto, que existe em curso a Ação de Reintegração de Posse nº 5193737- 71.2019.8.09.0168, ajuizada pela MV Construções EIRELI contra as diversas pessoas ocupantes do imóvel (invasores), a qual demonstra o exercício contínuo dos direitos inerentes à propriedade e a ausência de perda definitiva do domínio e da propriedade dos imóveis, legitimando, desta forma, as apelantes a serem consideradas sujeito passivo da relação tributária, conforme entendeu o ilustre magistrado.<br>Ressalte-se, por oportuno, que embora suspenso os efeitos da decisão liminar concedida na ação de reintegração de posse, até que seja ouvida a Comissão de Conflitos Fundiários deste Tribunal de Justiça para adotar as providências pertinentes ao caso, nos termos do art. 4º, §2º, da Resolução 510/23 do CNJ, tal fato não afasta a possibilidade de reversibilidade da invasão dos imóveis, e consequentemente a qualidade das apelantes de proprietárias dos lotes.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado , nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA