DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 54):<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A decisão interlocutória impugnada pela empresa recorrente não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da manifesta inadmissibilidade.<br>2. Em relação à matéria objeto do presente recurso - forma de produção de prova pericial -, não há falar-se em eventual inutilidade posterior. Nesse particular, a própria empresa agravante argumentou que a realização da prova pericial por perícia multidisciplinar somente causará possível retardamento da marcha processual e despesas desnecessárias, sequer havendo aparente cerceamento de defesa na situação posta (hipótese em que a questão poderia ser agitada em eventual apelação e levar à anulação da sentença), de modo que não justifica a mitigação da taxatividade do art. 1.015, do CPC/2015.<br>3. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO".<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 64).<br>Em seu recurso especial de fls. 67-75, alega que "o acórdão recorrido incorre em dupla violação à legislação infraconstitucional: de um lado, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ao não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ora recorrente; de outro, ao artigo 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, ao admitir a ampliação indevida do objeto da prova pericial em ação de servidão administrativa" (fl. 71).<br>O Tribunal de origem, às fls. 82-85, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>2. Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça<br>Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (TEMA 988), julgados segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>No caso, Órgão Julgador, alinhado com o aludido paradigma, com o que é de ser negado seguimento ao recurso, concluiu que, "não se enquadrando a decisão hostilizada no rol taxativo do art. 1.015, tampouco na hipótese de mitigação dessa taxatividade (Tema 988 do STJ), o não conhecimento do recurso é medida que se impõe", conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão objurgado:<br>(..)<br>Não fosse isso, rever a conclusão da Câmara Julgadora acerca da urgência a justificar o conhecimento do agravo de instrumento ou da relevância da prova, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarraria na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>3. Prequestionamento<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021).<br>Nessa linha, há "manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração" (AgInt no AR Esp 520.518/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019).<br>Assim, "ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF." (AgInt no AR Esp 1745730/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022).<br>De relevo destacar, ademais, q ue "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)<br>(..)<br>In casu, pois, a alegação de violação ao artigo 20 do Decreto-lei n.º 3.365/41 não foi ventilada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Como corolário, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, tendo em vista os REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (TEMA 988), e NÃO O ADMITO, quanto às questões remanescentes, com o que (II) JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo".<br>Em seu agravo, às fls. 88-94, a parte agravante, aduz que "a situação dos autos se enquadra precisamente no campo de incidência do Tema 988" (fl. 91).<br>Outrossim, pugna pela não incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, ao raciocínio de que "a controvérsia instaurada é estritamente de direito" (fl. 91).<br>Por fim, defende que "a matéria está prequestionada, seja de forma explícita, diante das sucessivas provocações, seja de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC" (fl. 93).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>De início, ressalte-se que no presente agravo em recurso especial não é cabível a rediscussão das matérias que o Tribunal de origem negou seguimento, com base no artigo 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>Dessarte, verifica-se que ocorreu o instituto da preclusão consumativa no que diz respeito à questão referente ao Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a via eleita adequada para eventual questionamento é o recurso de agravo interno, no âmbito do próprio Tribunal a quo em que fora negado seguimento.<br>Ademais, na parte restante da decisão combatida, a insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (ii) - falta de prequestionamento da legislação apontada como violada, com a consequente incidência dos enunciados 211 da Súmula do STJ e 356 da Súmula do STF, sendo este aplicado por analogia.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.