DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RONALDO RODRIGUES ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 647-657):<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO MONTANTE DISPONIBILIZADO. CONTRATO DE ADESÃO. ANUÊNCIA PRESUMIDA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO.<br>1. Os contratos de adesão presumem-se aceitos quando o consumidor efetua compras e utiliza o crédito disponibilizado.<br>2. Ausente comprovação da alegada efetiva desproporção entre o bem outorgado ao mutuário e a contraprestação exigida pela corporação bancária, inadmissível a pretensão de revisão contratual.<br>3. Inocorrente, na espécie, a prática de ato ilícito imputável à instituição financeira demandada, inexiste respaldo jurídico apto a fundamentar eventual arbitramento de condenação a título de danos morais.<br>4. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 684-696).<br>Opostos novos embargos, estes foram parcialmente acolhidos tão somente para afastar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência (fls. 800-834).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 389, 390 e 393 do CPC, ao minimizar a força probatória da confissão extrajudicial do banco sobre irregularidades nas compras posteriores à quitação de fatura, não lhe conferindo o devido valor jurídico no conjunto probatório; art. 492 do CPC, por julgamento extra petita, ao deslocar o foco decisório para a validade/uso de contratos de 2016-2020, quando a lide estava delimitada às transações fraudulentas entre maio e agosto de 2021; e arts. 7º e 139, I, do CPC, pela ausência de paridade de tratamento e quebra da imparcialidade, com valoração desigual dos argumentos das partes e desconsideração de provas do consumidor.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 858-876).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 879-881), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 899-915).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do apelo nobre.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 389, 390 e 393 do CPC, apesar das bem lançadas razões recursais, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, atestou ausência de responsabilidade civil do banco recorrido, bem como ausência do dever de ressarcir a parte recorrente nos moldes requeridos; vejamos (fls. 813-816):<br> .. <br>Da detida leitura do caderno processual eletrônico, sobretudo da exordial (ID 38676592), verifica-se que, dentre os anseios ali externados, o demandante almeja a declaração de inexistência de qualquer relação contratual com o banco réu.<br>Afigura-se, contudo, descabida a expectativa autoral de desconsideração do período anterior à ocorrência das transações ocorridas entre os meses de maio e agosto de 2021, eis que as aludidas movimentações integram a linha de crédito que lhe foi disponibilizada pelo credor, via cartão de crédito consignado em folha de pagamento, por ocasião da celebração das cédulas de crédito bancário de IDs 38677062, 38677053,38677054, 38677055 e 38677056.<br> .. <br>Deveras, consoante o teor do documento de ID 38677072, emitido pelo demandado, a instituição financeira, em que pese a assunção da inocorrência de desvios quanto à formalização do contrato de cartão de crédito debatido nos presentes autos, bem como quanto aos repasses delineados nos documentos de IDs 38677057,38677058, 38677059, 38677060 e 38677061, admitiu a existência de irregularidades em relação a compras realizadas após a quitação da fatura correspondente a fevereiro de 2020. Confira-se (38677072):<br> .. <br>Ao compulsar os autos, verifica-se que consta da fatura com vencimento em 02/06/2021 (ID 38677063 - fl.44) um crédito em benefício do postulante equivalente a R$ 515,94 (quinhentos e quinze reais e noventa equatro centavos) e daquela com vencimento no mês subsequente (ID 38677063) o montante devido perfaz R$ 9.203,65 (nove mil, duzentos e três reais e sessenta e cinco centavos) em razão da efetivação de compras diversas.<br>Registre-se que a aquisição dos bens e serviços contestados, consoante o teor dos escritos de IDs 38677063 e 38677013, se aperfeiçoaram entre 03/06/2021 e 10/08/2021, ou seja, durante dois meses, aproximadamente, e que houve a retenção, em holerite, de parcelas referentes ao pagamento mínimo das correspondentes faturas equivalente a R$ 750,31 (setecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), R$ 773,50 (setecentos e setentae três reais e cinquenta centavos), R$ 862,15 (oitocentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) e R$ 905,62 (novecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos) entre agosto e novembro de 2021.<br>Segundo o teor do demonstrativo de ID 38677013, o autor não contesta todos os lançamentos ocorridos entre as referidas datas, mas apenas aqueles em destaque elencados no referido impresso. Decerto, o que se depreende do compilado documental é que, embora apenas algumas das operações são, em seu entender, espúrias, outras foram validamente contratadas, fato que enfraquece seu anseio de devolução dos valores adiantados a título de pagamento mínimo, eis que a referida cobrança também engloba montante licitamente reivindicado pelo credor.<br>Soma-se a isso o fato de o consumidor ter se furtado ao dever de conferência, mês a mês, das rubricas dispostas em suas faturas, reputando-as espúrias somente após o transcurso de quatro a seis meses contados a partir da sua consolidação. Causa estranheza ainda o fato de o recorrente haver adimplido mensalidades de valores significantes em relação à sua renda durante o ano de 2021, mas ter decidido comunicar o mencionado fato à autoridade policial competente apenas em 24/01/2022 (ID 38677026). Embora a instituição demandada tenha emitido nota de assunção da ocorrência de irregularidades, comprometendo-se ao ressarcimento em março de 2022, não consta do caderno processual comprovativos da movimentação ocorrida naquele mês, eis que a controvérsia foi trazida a juízo em 31/01/2022 (ID 38676592).<br> .. <br>Do argumento de que o uso indevido do cartão ocorreu no estado de São Paulo, enquanto o irresignado se encontrava no Distrito Federal<br>Sobre o tema, não se deve perder de vista que a utilização de cartão de crédito, mesmo na versão vinculada a empréstimos consignados em folha de pagamento, exige, salvo os casos de "clonagem" dos dados ali presentes, da apresentação da tarjeta plástica enviada à residência do mutuário e da verificação da identidade do comprador, por meio da digitação de código numérico na máquina disponibilizada pelo alienante.<br>O fato de o recorrente estar no Distrito Federal por ocasião da formalização dos negócios contraditados, todos eles havidos no estado de São Paulo, não o exime, por si só, da responsabilidade pela quitação dos referidos gastos, eis que não se pode ignorar a possibilidade, salvo os casos de "clonagem de cartões bancários", do seu uso indevido por terceiros munidos da tarjeta física e da senha transacional.<br> .. <br>Das conclusões advindas da reanálise dos autos desencadeada pela prolação do édito de ID 68860752 Da detida leitura do caderno processual eletrônico, forçoso reconhecer que a expectativa autoral de ressarcimento, nos moldes elencados na peça vestibular, não encontra respaldo probatório apto a imputar à instituição financeira ré a responsabilidade delineada no petitório inaugural, não havendo se falar na incidência à espécie dos efeitos infringentes almejados.<br> .. <br>A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, em especial para acolher a pretensão indenizatória da parte recorrente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. É inviável o acolhimento da tese da ilegalidade na conduta do banco, para fins de ressarcimento em dobro, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>4. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Assim, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.062.761/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>Por fim, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à pretensão recursal, limitou-se a atestar a ausência de responsabilidade civil da parte recorrida, sem abordar a questão referente à decisão extra petita e de inobservância do princípio da paridade de tratamento e de imparcialidade no julgamento, não analisando sequer implicitamente o teor dos arts. 492, 7º e 139, I, do CPC, o que denota ausência de prequestionamento.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido, cito :<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA