DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO (FUNBEP), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ assim ementado (fls. 541-542):<br>DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. " AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAAPOSENTADORIA CUMULADA COM COBRANÇA" - COMPLEMENTAR - INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) INCORPORAÇÃO, NOS PROVENTOS DO AUTOR, DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ADMITIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DEVIDAMENTELEADING CASE PREENCHIDOS (STJ, RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.740.397/RS, TEMA N. 1.021) - DEMANDA AJUIZADA APÓS 08.08.208 - PREVISÃO REGULAMENTAR CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS APROVADO EM 29.11.2000 VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. (2) IMPRESCINDIBILIDADE DA DEVIDA FORMAÇÃO DO CUSTEIO PARA RECOMPOR A RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL - PRINCÍPIO DO MUTUALISMO E REGRA DA CONTRAPARTIDA - NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL - RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE PELO PAGAMENTO, EM SUA COTA-PARTE, DOS RESPECTIVOS VALORES EVIDENCIADA. (3) APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.312.736/RS (Tema 955), não se admitir "a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de já concedidos por entidade fechada de complementação de aposentadoria" previdência privada, justamente com o intuito de se evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, ante a necessária prévia formação da reserva matemática. Contudo, ao modular os efeitos da decisão, a mesma Corte Superior esclareceu que, em demandas ajuizadas na Justiça comum até 08.08.2018, é possível admitir a mencionada incorporação de verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.<br>2. Hipótese em apreço em que a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 955/STJ se revela aplicável ao autor, pois (i) a ação revisional foi ajuizada pelos autores em 23.09.2015; (ii) a pretensão revisional é útil, pois passará o requerente a perceber seu benefício em montante devidamente acrescido e (iii) o regulamento do plano de previdência complementar aplicável prevê previsão de inclusão de verbas remuneratórias no cálculo do salário-real-de-benefício.<br>3. A pretensão do Fundo à recomposição correspondente ao acréscimo no benefício concedido ao beneficiário se mostra adequada em razão princípio do mutualismo e da regra de contrapartida, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, evitando-se que o participante assistido obtenha enriquecimento injustificado ao usufruir de um benefício sem ter contribuído adequadamente ao Fundo com a sua cota-parte.<br>4. Deve incidir o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com vistas a determinar que os honorários advocatícios incidam apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a sentença, excluídas as parcelas vencidas.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 558-576), o autor aduz que o entendimento do Tribunal de origem apresenta divergência com o entendimento firmado em recurso repetitivo submetido ao Tema n. 955/STJ, no que querer o provimento de seu apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Acresce alegação de afronta ao art. 476 do CC, no que consigna como incorreto o termo inicial de incidência dos juros de mora (fl. 575):<br>45. Evidentemente, ao impor tal condição, se faz necessária a adequação da data inicial para a incidência dos juros de mora, porquanto a mora apenas incidirá caso a parte autora efetue o prévio e integral recolhimento das reservas matemáticas, na forma determinada pelo acórdão recorrido.<br>46. Ocorre que ao manter a data da citação como data inicial para a incidência dos juros de mora, o r. acórdão recorrido desconsidera que a condenação da entidade ora recorrente no sentido de que "admitida a possibilidade de alteração da verba suplementar do beneficiário, com os reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho em seu benefício", está condicionada a "prévia formação da reserva por este, a ser apurada em perícia atuarial, em fase de liquidação de sentença, se assim for de seu interesse (..)".<br>47. Dessa forma, o r. acórdão desconsidera que a obrigação da entidade de previdência complementar não surge ao mesmo tempo que a do participante, pois a este cabe o cumprimento prévio da recomposição integral da reserva matemática, nos termos da modulação dos efeitos prevista na alínea "c" das teses definidas no Tema 955/STJ, e só após a sua efetivação surgirá a obrigação da ELOS de efetuar a revisão do benefício.<br>Sem contrarrazões (fls. 623-624), sobreveio o juízo de admissibilidade parcialmente positivo da instância de origem (fls. 625-628).<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, cabe destacar que, em razão do conteúdo híbrido da decisão de admissibilidade que culminou negando seguimento ao recurso especial na parte em que se alinhava com o Tema n. 955/STJ, cabe ao STJ apenas a análise da questão admitida, porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com eventual entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo.<br>Nesse sentido, cito:<br>3. A Súmula 528/STF tem seu alcance limitado, assim, às hipóteses de admissão parcial do Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quando, ao julgar o apelo extremo, poderia o Superior Tribunal de Justiça, também, conhecer da irresignação no que concerne à parcela inadmitida da irresignação, considerando a provisoriedade do juízo de admissão pela Presidência dos Tribunais de 2º grau. O que não é o caso dos autos, em que, como já indicado, a decisão da origem admitiu o Recurso Especial quanto aos honorários advocatícios (art.1.030, V, do CPC) e negou seguimento a ele quanto aos juros (art. 1.030, I, do CPC), o que, diante da ausência de interposição do competente Agravo Interno, encerrou juízo definitivo sobre a questão.<br>(REsp n. 1.998.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/2023.)<br>A parte conhecido comporta provimento, visto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a "entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).<br>No mesmo sentido, cito:<br>3. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, conforme precedentes, a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário.<br>(REsp n. 2.096.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025.)<br>4. No julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, em modulação de efeitos do acórdão, foi reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da entidade de previdência privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante/assistido, motivo pelo qual não havia mora da referida entidade a justificar o pagamento de juros de mora desde a citação.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.103/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 5/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para fixar o termo inicial dos juros de mora, nos termos da fundamentação.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À COMPENSAÇÃO. REVISÃO DO BER E JUROS DE MORA. BET. REVISÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.