DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ACÁCIO DE OLIVEIRA LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0727505-66.2015.8.02.0001, assim ementado (fls. 1790-1792):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERIGO COMUM. UM CONSUMADO E TRÊS TENTADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA DA PARTE QUANTO AO MODO DE REALIZAÇÃO E CONCLUSÕES DA PERÍCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSTERIOR DESISTÊNCIA. ACEITAÇÃO DA DECISÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM COM O DOLO EVENTUAL. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. INDAGAÇÃO SOBRE DOLO EVENTUAL. DESNECESSIDADE DE QUESITO SOBRE CULPA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOLO EVENTUAL RECONHECIDO EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS VÍTIMAS. SOMA DE PENAS. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que, diante da decisão do Conselho de Sentença, aplicou-lhe pena por um homicídio qualificado consumado e três tentativas de homicídio qualificado, todos pelo perigo comum. 2. A quebra da cadeia de custódia das provas objeto de perícia não foi demonstrada, tratando-se de mero inconformismo do recorrente quanto à sua forma de realização e suas conclusões. A valoração dos laudos periciais e demais provas é algo que compete aos jurados, não cabendo ao Tribunal de Justiça revisar a compreensão dos fatos por eles adotada, sobretudo quando não se trata de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 3. A tese de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem foi ventilada em recurso em sentido estrito do qual o recorrente posteriormente desistiu, em clara e consciente aceitação à decisão recorrida. Não há como se conhecer dessa alegação quando repetida posteriormente na apelação, conduta é análoga àquela que se denomina de "nulidade de algibeira", inadmitida no ordenamento jurídico pátrio. 4. A compatibilidade entre a qualificadora do perigo comum com o dolo eventual é questão controversa na jurisprudência dos Tribunais Superiores, havendo precedentes favoráveis e contrários. Havendo dissídio jurisprudencial, mostra-se devido que, no presente julgamento feito pelo Tribunal do Júri, prevaleça tese jurídica admitida por parte dos integrantes das Cortes Superiores, inclusive em homenagem à soberania dos veredictos consagrada no texto constitucional. 5. Não há que se falar em nulidade da questão, pois sendo havendo indagação a respeito do dolo eventual, não há obrigatoriedade em se elaborar quesito específico sobre a culpa, porque a resposta negativa dos jurados à pergunta representa conduz à desclassificação do delito. Nessa hipótese, caberá ao Juiz Presidente fazer a adequação típica da conduta. 6. A alegação de existência de concurso formal próprio não tem qualquer fundamento, pois o dolo eventual foi reconhecido pelos jurados em relação a cada uma das vítimas. Logo, mostra-se acertada a decisão do juízo sentenciante que unificou as penas pelo critério da acumulação, previsto para o concurso formal impróprio, na parte final do art. 70 do Código Penal. 7. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1837-1842; 1844; 1845).<br>Em suas razões, o recorrente alegou violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal (CPP) e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão no exame da compatibilidade entre a decisão dos jurados e a prova, especialmente a autoria baseada em dois laudos oficiais distintos e inconclusivos e a qualificadora do perigo comum apoiada em testemunho de ouvir dizer; sustentou ofensa aos arts. 155, 156, 181 e 593, III, d, do CPP; invocou o art. 1.025 do CPC combinado com o art. 3º do CPP (prequestionamento ficto) e a teoria da perda de uma chance probatória (fls. 1807-1813).<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 1860-1861).<br>No agravo, o recorrente sustenta, em síntese, que se trata de matéria jurídica e não de reexame probatório, reiterando argumentos já expostos nas razões do REsp (fls. 1890-1891), requerendo o processamento do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1889-1891. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1914-1915).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O caso trata de condenação pelo Tribunal do Júri por um homicídio qualificado consumado e três tentativas qualificadas pelo perigo comum, com pena total de 28 (vinte e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1679-1687; 1793). A defesa interpôs recurso especial por negativa de prestação jurisdicional e por contrariedade manifesta às provas quanto à autoria e à qualificadora (fls. 1807-1813). A Presidência do TJ/AL inadmitiu o REsp por incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas (fls. 1860-1861), e o MPF opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1914-1915).<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 1.860-1.861). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso esp ecial.<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA