DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ANTONIA HERRERA CORDEIRO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 5/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 23/10/2025.<br>Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ART LESTE CORDEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA LTDA - ME, ANTÔNIO CORDEIRO e ANTONIA HERRERA CORDEIRO, na qual requer o pagamento do débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para constituir título executivo judicial consubstanciado no débito proveniente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, no valor de R$ 146.973,55 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de apelação interposto por ANTONIA HERRERA CORDEIRO, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo interno - Pretensão de reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, porquanto deserto - Agravante que insiste na ausência de intimação prévia acerca do recolhimento do preparo recursal - Descabimento - Parte regularmente intimada e advertida sobre as consequências de sua desídia - Decisão mantida - Recurso improvido. (e-STJ fl. 337)<br>Embargos de declaração: opostos por ANTONIA HERRERA CORDEIRO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 101, § 2º, do CPC. Sustenta que é imprescindível a intimação para recolhimento do preparo em cinco dias após decisão colegiada que confirma a denegação da gratuidade. Argumenta que não se pode reputar válida a certidão de 4/12/2018 como intimação para preparo, pois anterior à decisão colegiada de 1/4/2019. Assevera que o acórdão permanece silente quanto à indicação da intimação específica para o recolhimento do preparo após o julgamento colegiado. Requer, em síntese, a reforma do acórdão.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, dando azo à interposição de agravo, provido para determinar sua conversão em especial (e-STJ fl. 403).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 284/STF<br>A Súmula 284/STF, aplicável por analogia no Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No particular, ao contrário do que sustenta a recorrente, houve a efetiva intimação para o recolhimento do preparo, sendo que esta deixou transcorrer in albis o prazo. Confiram-se os seguintes trechos dos acórdãos estaduais que julgaram o agravo interno e os embargos de declaração, respectivamente, in verbis:<br>"Tenho, a despeito dos argumentos lançados pela agravante, que os decisórios devam ser mantidos, restando suficientemente esclarecidos, nos termos supracitados.<br>Outrossim, destaca-se a ponderação feita pela própria recorrente, especificamente, nas alíneas 2.6, 2.7 e 2.8, de fl. 02, do presente recurso, no que concerne à ciência inequívoca do trânsito em julgado da r. decisão proferida pela C. Corte Superior (10.03.20), observe-se, desde o ano de 2020 (fls. 241/245), circunstância que, por corolário lógico, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, reportou-se ao comando anteriormente determinado (fl. 157/158, parte final), pelo que, não prevalecem as insurgências ora ventiladas (grifei)" (e-STJ fl. 340)<br>"Oportuno observar que a menção acerca da certidão cartorária lançada à fl. 159, correspondente à intimação para recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção, datada do ano de 2.018, encontra-se devidamente fundamentada e contextualizada no v. aresto, em conjunto com as demais certidões cartorárias (fls. 207, 245 e outras), após o provimento final deliberado pelas C. Cortes Superiores, inclusive, não configurando, portanto, erro material, ao reverso do sustentado pela ora embargante (grifei)." (e-STJ fl. 350).<br>Confira-se, igualmente, a decisão anterior do TJ/SP que julgou o agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça:<br>"Destarte, irretorquível a r. decisão vergastada, devendo a parte cumprir, no prazo legal, o comando de fls. 361/364.<br>Pelo exposto, por meu voto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão tal como lançada." (e-STJ fl. 188).<br>Acrescente-se que sobreveio decisão de inadmissibilidade do recurso especial (AResp 1.634.616/SP), a qual transitou posteriormente em julgado, sendo que, em momento algum, houve a obediência ao comando legal de reconhecimento das custas pela parte ora recorrente.<br>Destarte, inviável a abertura do debate em sede de recurso especial quando dissociado o pleito de fundamentação que lhe confira amparo. Aplica-se, portanto, a Súmula 284/STF por analogia.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação monitória.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Recurso especial não conhecido.