DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>Em certidão de saneamento, a Secretaria Judiciária desta Corte Superior detectou que a recorrente juntou documento que demonstra apenas o pagamento de custas de forma simples, o que não se amolda ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em razão disso, foi intimada para realizar, no prazo de 5 dias, a complementação das custas na forma do § 2º c/c o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 355):<br>A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.<br>Antes de o tribunal de origem apreciar o referido pedido, a parte recorrente juntou documento que demonstra apenas o pagamento de forma simples, o que não se amolda ao disposto no art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.<br>Em razão disso, com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 21 DE 11 DE JUNHO DE 2025, INTIME-SE a realizar, ERNANI RODRIGUES DE MORAES e OUTROS no prazo de 5 dias, a complementação das custas, na forma do § 2º, c/c o § 4º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil.<br>Em manifestação às fls. 359-361 (e-STJ), o agravante não comprovou a regularização do preparo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Observo que, tendo sido instada a suprir o defeito no preparo do recurso mediante recolhimento da complementação das custas na forma dos §§ 2º e 4º do artigo 1.007 do CPC, a parte agravante não comprovou a regularização do preparo, deixando de atender ao que foi determinado na decisão de saneamento (e-STJ fls. 355).<br>Nessa hipótese, esta Corte tem decidido que se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, a preclusão é inafastável e o recurso deve ser considerado deserto, nos moldes do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 187/STJ, segundo a qual: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA. PRECLUSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>3. A simples afirmação da parte de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não basta para afastar a pena de deserção imposta pela Súmula nº 187 do STJ. Precedentes.<br>4. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.177.962/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2018, DJe de 6/9/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC). PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREPARO - IRREGULARIDADE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ NÃO CONHECENDO DO PRÓPRIO RECLAMO ESPECIAL EM RAZÃO DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. O acórdão recorrido, proferido pela instância ordinária, foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, há necessidade de recolhimento das custas recursais mediante o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União, a anotação do respectivo código de receita e a indicação do número do processo, sob pena de deserção (AgRg no REsp n. 924.942/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/3/2010).<br>3. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, com a incidência do óbice do enunciado n.º 187 da Súmula do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.143.894/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Embora devidamente intimada para efetivar o recolhimento em dobro das custas processuais (nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC), a parte não cumpriu a referida determinação, devendo ser declarada a deserção do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.225.902/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018.)<br>Ante o exposto, diante da deserção do recurso especial, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA