DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 0041195-28.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cerqueira César, na ação penal n. 1500360-16.2022.8.26.0574, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 46-58).<br>Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base referente ao delito de tráfico, restabelecendo as sanções definitivas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Ademais, condenou o paciente a cumprir pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, bem como 840 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, em concurso material (fls. 73-103).<br>Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou a revisão criminal n. 0041195-28.2024.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual foi julgada procedente para absolver o paciente da imputação relativa ao artigo 35 da Lei 11.343/2006, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 7-24).<br>Na presente impetração, busca-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e o consequente redimensionamento das sanções impostas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia diz respeito à suposta ocorrência de coação ilegal decorrente da ausência de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.<br>Da análise do acórdão impugnado (fls. 7-24), verifico que o objeto da revisão criminal apresentada na origem restringia-se exclusivamente ao pedido de absolvição quanto ao crime descrito no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, o que foi deferido.<br>Assim, a pretensão ora deduzida - reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 - não foi objeto de apreciação pelo acórdão impugnado, razão pela qual não pode ser examinada por meio da presente via mandamental, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância " (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2022).<br>Considerando que a pretensão deduzida no presente habeas corpus se trata de inovação não apreciada previamente pelo acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO NÃO PLEITEADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.<br>Precedentes.<br>2. Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 828.844/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus nas hipóteses de manifesta incompetência, o que se verifica no presente caso.<br>De toda sorte, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Com essas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA