DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUILHERME VINDOURA DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 800180-88.2023.8.15.0161.<br>No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 29, § 1º, e 59 do Código Penal, e 207 do Código de Processo Penal (fls. 655/656).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 683/687), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 690/700).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento para afastar a vetorial personalidade (fls. 745/753).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Passo ao recurso especial.<br>No que se refere à suposta violação do art. 207 do Código de Processo Penal, o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violado. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.<br>Logo, é o caso de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>Relativamente ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, observo que as instâncias ordinárias assentaram as premissas da efetiva contribuição do acusado para o sucesso da empreitada delituosa - inclusive destacando, expressamente, que a prova aponta para o protagonismo do recorrente no evento delituoso (fl. 641), o que afasta a aplicação do disposto no art. 29, § 1º, do CP.<br>Assim, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nesse aspecto, demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 3/6/2025.<br>Já no que se refere à valoração negativa da personalidade, observo que assiste razão à defesa.<br>Segundo consta da sentença, o magistrado desabonou o vetor personalidade, por considerar que o réu é uma pessoa desajustada e com forte propensão à prática criminosa, portanto, com alta periculosidade, conforme sua fala em plenário, onde diz estar respondendo por outro delito contra a vida no Estado vizinho do Rio Grande do Norte e certidão de antecedentes e Relatório do referido processo que diz já de sua Pronúncia naquele processo, processo de competência também do Tribunal do Júri no vizinho Estado do Rio Grande do Norte (fl. 564).<br>O Tribunal a quo manteve tal conclusão asseverando que o arbitramento da pena é uma questão inserida na órbita de convencimento do Magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir (fl. 642) e que, no ponto, houve ponderação à luz da razoabilidade e do livre convencimento motivado (fl. 643).<br>Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que ações penais em curso ou condenações por fatos posteriores não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social ou personalidade, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade. No caso, as instâncias ordinárias, embora reconhecendo a primariedade técnica do réu, valeram-se de seu histórico criminal para valorar negativamente a personalidade e a conduta social, o que configura constrangimento ilegal (AgRg no HC n. 960.413/RS, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025 - grifo nosso).<br>Portanto, de rigor o decote da circunstância judicial personalidade.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, tão somente para decotar a circunstância judicial da personalidade, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem a fim de que refaça a individualização da reprimenda, nos termos da presente fundamentação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 207 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DESABONO DA PERSONALIDADE CONSIDERANDO EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do dispositivo.