DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por APARECIDO JORGE contra decisão de fls. 923-924, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (vítima Diego) e 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (vítima André Luís).<br>Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem afastou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia.<br>No recurso especial, a parte sustenta violação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem.<br>No agravo em recurso especial, afirma que a matéria é estritamente de direito, não havendo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta apresentada (fls. 938-942).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 964):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a anulação da decisão de pronúncia por excesso de linguagem e a consequente determinação que o juiz de primeiro grau profira outra decisão.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 868-869):<br>Preliminarmente, impossível acolher o pleito defensivo de nulidade da sentença de pronúncia, em razão do excesso de linguagem.<br>Com efeito, é certo que na fase de pronúncia, não cabe o exame aprofundado das provas, devendo a sentença ter linguagem comedida para não influir no ânimo dos jurados (TJSP RT 644/258), restringindo a análise da prova ao juízo de admissibilidade.<br>Sob essa premissa, observa-se que o Juízo em primeira instância se ateve exclusivamente ao juízo de admissibilidade, sem adentrar no mérito da culpabilidade do réu. Os fatos mencionados pelo Juízo a quo somente reproduziram conclusões constantes dos autos, seja em laudos periciais, seja em relatórios da Autoridade Policial, tal como a menção da possibilidade de troca do cano da arma utilizada, que nada mais é do que conclusão da autoridade policial constante às fls. 392/393. Não se verifica, portanto, o excesso de linguagem aventado pela defesa.<br>A análise do eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia prescinde de exame aprofundado de fatos e provas, sendo suficiente a revaloração dos dados delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Para aferir o excesso de linguagem, faz-se importante consignar a decisão de pronúncia (fls. 734-738):<br>Por conseguinte, diante de tais relatos, e considerando que apesar do réu ter alegado em juízo que somente deu um tiro de advertência para o alto, tenho efetuado outro disparo em direção ao veículo da vítima André, mas que acabou acertando o chão, tal versão contraria o relato que o próprio acusado prestou na delegacia de polícia, na presença de seu advogado, ocasião em que admitiu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a motocicleta da vítima Diego e contra o veículo do ofendido André.<br>Assim sendo, não há como se acolher os pedidos de absolvição sumária e de impronúncia, já que existem fundados indícios de autoria delitiva, pelo que é de se entender que o réu merece ser pronunciado já que a vítima Diego faleceu em razão dos tiros que recebeu (fls. 111/115), sendo constatadas perfurações de projétil de arma de fogo no veículo do ofendido André, que somente não foi morto em razão de circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que tal ofendido conseguiu fugir do local sem ser atingido, malgrado um dos disparos tenha atravessado o banco dianteiro do passageiro, perfurado o painel, sendo o projétil encontrado dentro do porta-luvas (fls. 230).<br>A propósito, embora o réu alegue que os tiros provenientes de sua arma não causaram a morte de Diego e nem as perfurações no carro de André, o próprio acusado reconheceu que entregou na delegacia a arma usada na ocasião dos fatos, que também já tinha sido por ele usada em outro entrevero em que se envolveu em 2020, e que lhe foi devolvida.<br>Na ocasião da realização da primeira perícia na pistolada apresentada pelo réu, malgrado ele próprio tenha reconhecido que efetuou disparos com o armamento, apurou-se que a arma não apresentava vestígios produzidos por disparo recente (fls. 151).<br>Realizado exame de balística, a perícia constatou que os sete estojos recolhidos sete estojos recolhidos no local do crime foram disparados pela arma que o réu apresentou à polícia depois dos fatos, mas o projétil apreendido não teria sido disparado por essa arma do acusado (fls. 384), tendo tal fato causado estranheza, já que os estojos teriam sido disparados pelo armamento, mas os projéteis, não, ante o que a Autoridade Policial concluiu que houve a troca do cano da arma antes dela ser apresentada à polícia (fls. 392).<br>Para fundamentar tal conclusão, foi apresentado o laudo de exame da mesma arma do réu, que foi periciada no ano de 2020, quando ele se envolveu em outra ocorrência de disparo do armamento, e que foi a ele devolvida, em razão do arquivamento daquele inquérito, tendo se concluído que:  .. <br>Salienta-se, ainda, que se na ocasião da realização de nova perícia na arma, desta feita foi constatado que havia vestígios de pólvora do cano do armamento, isso se deu porque a arma foi testada na ocasião da perícia anterior, tendo sido feito disparo com ela para provar sua eficácia (fls. 151 e 403).<br>Assim sendo, como não foi encontrada nenhuma arma de fogo em poder da vítima Diego, e tendo em vista que além do ofendido André ter asseverado que também não tinha nenhuma arma, as testemunhas ouvidas nada souberam dizer a respeito das vítimas terem qualquer tipo de armamento de fogo, é e se entender que compete ao Conselho de Sentença melhor analisar os fatos e deliberar se o acusado matou, ou não, a vítima Diego com os disparos que efetuou, e se tentou, ou não, matar o ofendido André com os tiros que deu em direção ao carro dele, não cabendo a este juízo a análise aprofundada das provas, já que isso poderia importar em antecipação do veredito dos jurados.<br>Também não há elementos, ao menos por ora, para se permitir o imediato acolhimento das teses da Defesa, no sentido de que o réu agiu em exercício regular de direito, em legítima defesa, e em situação de inexigibilidade de conduta diversa, já que ao menos em princípio, embora seja lícito a qualquer pessoa do povo efetuar a prisão de quem seja encontrado em flagrante delito, não há como se conceber que atirar contra pessoas configure o exercício regular de um direito.<br>Outrossim, ao ser ouvido na fase policial, o acusado admitiu que efetuou disparos com sua arma de fogo contra a motocicleta em que estava a vítima (fls. 90/91), por acreditar que se tratava de um assalto que estaria sendo praticado pelos motociclistas que estavam próximos do veículo (e que estavam recebendo as drogas distribuídas por André).<br>Contudo, o acusado acabou por atirar em direção ao veículo Ônix, no qual estava o ofendido André Luís, e que seria a pretensa vítima do roubo que o réu acreditou estar ocorrendo, de modo que como o acusado atirou até mesmo em direção ao veículo que supôs ser vítima do assalto, tal situação fragiliza sua alegação de que agiu em legítima defesa de terceiro, sendo melhor tal tese também seja examinada pelo Conselho de Sentença, a quem competirá decidir com mais propriedade a respeito do ocorrido, e deliberar se era, ou não, o caso de inexigibilidade de conduta diversa.<br>Não há, por ora, como ser acolhida a tese de legítima defesa própria porque não há até o momento, qualquer elemento nos autos, a não ser a própria palavra do réu, que possa dar guarida à sua alegação no sentido de que imaginou que poderia ser atingido por disparos das pessoas que estavam no local, em razão dos movimentos que elas fizeram com as mãos, mesmo porque, apesar da fuga dos veículos, o réu continuou a efetuar disparos contra eles, conforme a versão que ele mesmo apresentou e que foi objeto de reconstituição (fls. 366 e 371).<br>Desse modo, e como nesta fase vige o princípio in dubio pro societate, diante dos relatos prestados, é de se entender que o réu merece ser pronunciado, cabendo ao Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, deliberar sobre o mérito da questão, não podendo este juízo antecipar o veredito dos jurados.<br>Consoante destaca a doutrina, a decisão de pronúncia deve ser marcada pela brevidade e abster-se de afirmações ou entonações peremptórias, próprias de um juízo de certeza. Seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais pelo itinerário lógico percorrido pelo magistrado até a formação de sua convicção, com o afastamento sucinto de eventuais óbices relevantes, sem, contudo, formulá-los em termos absolutos ou apresentá-los de maneira unidirecional.<br>No caso, a decisão se limitou a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não apresentando excesso de linguagem.<br>A jurisprudência desta C orte entende que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do acusado ao plenário do Júri, conforme observado no caso em apreço.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO GENÉRICO. VEDAÇÃO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÕES. FÉRIAS. OFENSA NÃO EXISTENTE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA. PRECLUSÃO. EXAME EM VÍDEOS, VOZES OU GRAFIAS. DESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FONTE AUTÔNOMA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVO TORPE. NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA E VINGANÇA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br> .. <br>12. Não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia, ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa.<br>13. A menção feita pelas instâncias ordinárias à existência de elementos indicativos da possibilidade de o homicídio ter sido cometido em função da existência de dívida não paga pela vítima, em conjunto com vingança oriunda de tentativa de homicídio que teria antes sido por ela praticada, não permite a exclusão da qualificadora do motivo torpe, que deve ser submetida ao juízo natural do Tribunal do Júri.<br>14. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.335.803/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>Assim, tendo o julgado singular observado o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que não declinou juízo de convicção a respeito da culpabilidade do acusado, o não provimento do recurso especial é medida de rigor.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA