DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE ALEXANDRE OLEGARIO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 503-504):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA ÚNICA E SIMULTÂNEA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COM RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: NUS PROPRIETÁRIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE DESINTERESSE DA CONTINUIDADE DO PACTO APÓS A EXTINÇÃO DO USUFRUTO. OBSERVAÇÃO. REQUISITOS do ART. 7, DA LEI 8.245/91 PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS NO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO INEXISTENTE NA EXORDIAL. MOMENTO INICIAL DO NOVO ALUGUEL A PARTIR DA CITAÇÃO. REGRA TAXATIVA DO ART. 69 DA LEI. 8.245/91. RECURSOS NÃO PROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC.<br>1 - Não se conhece de recurso por manifesta inadmissibilidade, quando não atacar os fundamentos da sentença que pretende modificar.<br>2 - A declaração de insuficiência de recursos para pedir gratuidade goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária provar em sentido contrário.<br>3 - Não comprovada a capacidade financeira do beneficiário do instituto, mantêm-se a concessão da gratuidade da justiça.<br>4 - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, desnecessário o depoimento das partes.<br>5 - O nu proprietário não está obrigado a renovar contrato de locação realizado por usufrutuária, após a extinção do usufruto, quando demonstrados os requisitos exigidos no art. 7 da Lei 8.245/91.<br>6 - Afasta-se o pedido de indenização por benfeitorias úteis e necessárias no imóvel locado feito somente na apelação, sob pena de supressão de instância.<br>7 - O aluguel fixado em sentença proferida em ação revisional de aluguel retroage à citação, nos termos do art. 69 da 8.245/91.<br>8 - Majora-se os honorários advocatícios anteriormente fixados, quando incidir a regra do art. 85, § 11, do CPC.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 556-569).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º da Lei nº 8.245/91, 421 e 422 do Código Civil e 385, § 1º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a assinatura da nu-proprietária Bianca Maia Di Cavalcanti no contrato original, ainda que na qualidade de curadora da usufrutuária, deveria ser considerada como manifestação válida de aquiescência ao contrato, garantindo o seu direito à renovação da locação. Defende que deveria ter sido aplicada a pena de confesso aos recorridos que, devidamente intimados, não prestaram depoimento pessoal.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 623).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 630-631), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 643).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, ao julgar o AREsp n. 2.638.376/MG e a Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou o entendimento de que o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>A parte recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, às fls. 631, atestou a suspensão do expediente forense nos dias 23 a 30/6/2024 (recesso de São João).<br>Dessa forma, afastada a intempestividade e atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que, como os nu-proprietários não firmaram o presente contrato de locação, não têm a obrigação de renovar a locação se cumpriram os requisitos legais, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 498-500):<br>A sentença, para acolher o pedido reconvencional na Ação Renovatória de Aluguel, baseou-se na condição dos réus/reconvintes de nus proprietários e sem participação no contrato de locação, sendo legítima a pretensão do locador de não continuidade do pacto locatício. Vejamos o trecho da sentença nesse sentido.<br>(..)<br>O preceito legal citado na sentença recorrida é induvidoso quanto ao direito do nu proprietário de não ser obrigado a continuar com a locação de bem imóvel após a morte do locador usufrutuário, quando notificado o locatário no prazo de 90 dias, contados da extinção da averbação da extinção do usufruto. Verbis:<br>(..)<br>Na apelação o autor/reconvindo não rebate os fundamentos utilizados na sentença, insistindo na tese de que, por se tratar de locação não residencial, teria o direito à renovação.<br>Ora, além de se tratar de contrato de locação residencial de imóvel mobiliado, os nus proprietários não participaram desse pacto, não tendo a obrigação de renovar a locação se cumpriram os requisitos legais, como bem observou o juízo a quo, devendo ser mantida a impossibilidade de renovação do contrato de locação nos termos da sentença recorrida.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou claro que nenhum dos nu-proprietários firmou o contrato de locação (fl. 565):<br>Veja-se que o julgamento embargado exauriu todo o assunto relacionado aos nu-proprietários, deixando claro que nenhum deles firmou contrato de locação, tratando-se de mera representação da Sra. Bianca Maia, em razão da incapacidade da locadora Thereza Maia, que posteriormente veio a falecer.<br>Como se percebe, as pretensões dos embargantes é a rediscussão dos fundamentos utilizados por esta Colenda Câmara, que concluiu de forma clara e precisa os motivos que levaram a rejeitar e impugnação ao deferimento da justiça gratuita ao apelante, bem como a negar provimento aos seus recursos de apelações, o que enseja a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que teria havido manifestação válida de aquiescência da nu-proprietária, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. QUITAÇÃO DE DÉBITO. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A revisão do entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a quitação do débito, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorre do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa e tem o propósito de desestimular a interposição de recursos infundados. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a ausência de apresentação de contrarrazões não obsta, por si só, o arbitramento da verba honorária recursal, uma vez que o trabalho do patrono não se resume à elaboração da peça de resposta, abrangendo o acompanhamento do trâmite processual na instância superior.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.112.326/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para desconstituir a convicção formada pela Corte a quo, entendendo pelo cumprimento das obrigações do contrato, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No caso, não há como alterar a convicção adotada pelo colegiado estadual (acerca da indenização por danos morais), sem que se proceda ao necessário revolvimento fático-probatório do feito, situação vedada no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.874/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Por fim, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido no artigo 385, § 1º, do CPC , da forma como trazido ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão do benefício da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA