DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre diversas medidas, determinou a compensação da VPE "com outras vantagens devidas em caráter privativo aos militares do antigo Distrito Federal eventualmente recebidas no mesmo período". No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME-RJ. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. OFICIAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. VEDADA ACUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZENAYDE CARDOSO AGERANIOTIS alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre diversas medidas, determinou a compensação da VPE "com outras vantagens devidas em caráter privativo aos militares do antigo Distrito Federal eventualmente recebidas no mesmo período".<br>2. O cerne da questão limita-se a discutir acerca de possibilidade ou não de compensação dos valores recebidos a título de VPNI, GEFM e GFM, eventualmente recebidos pela parte agravante, no mesmo período da Vantagem Pecuniária Especial - VPE.<br>3. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE é privativa dos Militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal. A GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos Militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal.<br>4. Nesse panorama, em relação à possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e com outras vantagens, registre-se que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal - Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI - de modo que não cabe acumular as gratificações percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, percebida pelos Militares do atual Distrito Federal.<br>5. Nada obstante, o julgamento do R Esp 1.121.981/RJ em que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE foi estendida aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas - entendimento que, por sinal, restou superado no âmbito do Colendo STJ - trata-se aqui de vantagem incompatível com as gratificações supracitadas, não havendo, pois, violação à coisa julgada.<br>6. Nesta senda, é o entendimento firmado pela Egrégia Segunda Turma do Colendo STJ, quando do julgamento do R Esp 1.718.885, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, com publicação na data de 23/05/2018, que assim estabeleceu: "É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada".<br>7. Ademais, a orientação jurisprudencial deste Colendo Tribunal Regional Federal, da Segunda Região, é no sentido de que é devida a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título executivo determina o pagamento da VPE a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. A propósito: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 24.9.2018 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012445-62.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, D Je 14.3.2018).<br>8. Agravo de instrumento desprovido.<br>O acórdão recorrido decidiu o agravo de instrumento, fixando, como matéria central, a possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal (VPNI, GEFM e GFM), vedando a acumulação dessas rubricas. Ao final, a Sexta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 66).<br>Nos embargos de declaração subsequentes, a relatora reafirmou que o recurso integrativo somente se presta a sanar os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e, no caso, não se configuraram obscuridade, contradição ou omissão.<br>Em novo julgamento, após retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, foram parcialmente providos embargos de declaração para sanar omissão reconhecida pelo STJ, sem efeitos infringentes. A decisão concluiu pelo parcial provimento, sem alteração do resultado, apenas para suprir a omissão (fls. 416).<br>Posteriormente, novos embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015.<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento de questões relevantes, e sustentando, no mérito, que a compensação admitida violaria o regime da execução contra a Fazenda quanto à exigência de fatos supervenientes ao trânsito em julgado (arts. 535, VI, 525, § 1º, VII, c/c art. 536, § 4º, 502, 504, 509, § 4º, e 525, § 1º, VII, CPC/2015).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente do TRF2, inadmitiu o recurso com fundamentos cumulativos: a) ausência de interesse recursal, ao considerar que o acórdão colegiado rejulgou os embargos de declaração e se manifestou expressamente sobre a compensação, sanando a omissão reconhecida pelo STJ; b) deficiência de fundamentação (aplicação analógica da Súmula 284/STF); c) violação ao princípio da dialeticidade recursal, por não impugnar especificamente os novos fundamentos do acórdão rejulgado; d) ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF).<br>Na sequência, a recorrente apresentou Agravo em Recurso Especial contra a decisão de inadmissibilidade, reiterando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>A Vantagem Pecuniária Especial - VPE é privativa dos Militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal. A GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos Militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal.<br>Nesse panorama, em relação à possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e com outras vantagens, registre-se que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal - Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI - de modo que não cabe acumular as gratificações percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, percebida pelos Militares do atual Distrito Federal.<br>Nada obstante, o julgamento do REsp 1.121.981/RJ em que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE foi estendida aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas - entendimento que, por sinal, restou superado no âmbito do Colendo STJ - trata-se aqui de vantagem incompatível com as gratificações supracitadas, não havendo, pois, violação à coisa julgada.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que a VPE deve ser compensada com as verbas VPNI, GEFM e GFM, ainda que existentes quando do julgamento da ação coletiva que se pretende executar.<br> .. <br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 535, VI, 525, § 1º, VII, c/c art. 536, § 4º, 502, 504, 509, § 4º, e 525, § 1º, VII, CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Outrossim, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>Por fim, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA