DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL ALVES RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0004004-90.2009.8.11.006.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Rondonópolis, à pena de 19 (dezenove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal (fls. 544-552).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 19 (dezenove) anos e 7 (sete) meses de reclusão (fls. 9-18).<br>Dessa decisão, a defesa interpôs recurso rspecial em 31.5.2023, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando no trânsito em julgado do acórdão em 10.11.2023 (fls. 706-707)<br>Na presente impetração, alega-se ter ocorrido constrangimento ilegal em razão da negativa à compensação entre a confissão e a qualificadora de motivo torpe e da exasperação desproporcional da pena-base.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para determinar a compensação integral entre a confissão e o motivo torpe, redimensionando a pena definitiva para 17 (dezessete) anos de reclusão; subsidiariamente, a redução da pena-base a patamar justo e proporcional, com o consequente redimensionamento da pena final.<br>As informações devidamente prestadas (fls. 705-720).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 725-728).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa à compensação da confissão com a qualificadora de motivo torpe, assim como pela exasperação da pena-base.<br>Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA