DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS DA SILVA MONTEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, na apelação criminal n. 0701769-63.2024.8.02.0055.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, de 1 (um) ano de detenção e de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo foi negado, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 11-12):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILICITUDE NA ABORDAGEM POLICIAL E NA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS. LAUDO BALÍSTICO ATESTANDO POTENCIAL LESIVO DA ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema que condenou o réu a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 1 ano de detenção, além de 176 diasmulta, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Estão em discussão as seguintes questões: (i) verificar se houve ilicitude das provas decorrentes da abordagem e da busca domiciliar; (ii) examinar se a arma apreendida apresentava potencial lesivo; (iii) avaliar se as provas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas; e (iv) definir se é possível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (v) avaliar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) verificar se o regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto; (viii) definir se é devida a expedição da guia de execução provisória da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os pedidos subsidiários de substituição da pena privativa de liberdade, de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de expedição da guia de execução provisória da pena não devem ser conhecidos, ante a ausência de interesse recursal do réu.<br>4. A busca pessoal e a abordagem policial estão amparadas no art. 244 do CPP, pois os agentes agiram a partir de informações concretas e detalhadas repassadas pelo setor de inteligência, o que configura justa causa.<br>5. A entrada no domicílio do réu foi legítima, diante da admissão espontânea de que havia arma de fogo em sua residência, enquadrando-se a situação no art. 150, §3º, II, do CP, e no art. 303 do CPP, por se tratar de crime permanente.<br>6. O laudo pericial balístico atestou que a arma estava em razoável estado de funcionamento e possuía efetivo potencial lesivo, afastando a tese de atipicidade da conduta.<br>7. A quantidade e variedade das drogas (maconha e crack), o modo de acondicionamento e o contexto da apreensão evidenciam a destinação mercantil, afastando a desclassificação para consumo pessoal.<br>8. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, mantêm-se as condenações pelos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Resolução CNJ nº 113/2010, art. 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 912.650/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024.<br>Nas razões do habeas corpus, a impetrante sustenta, em suma, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, considerando a ausência de justa causa para a realização da diligência.<br>Alega que os policiais que realizaram a busca pessoal no paciente não apresentaram qualquer dado concreto capaz de indicar a existência de justa causa. A única informação é de que receberam notícias da inteligência policial, mas inexiste qualquer documento que demonstre a existência de prévia investigação policial.<br>Com essas razões, requer o conhecimento e a concessão da ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas por meio da busca pessoal realizada, absolvendo-se o paciente.<br>As instâncias ordinárias apresentaram as informações requisitadas às fls. 373-372 e 376-378.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 383-391).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da diligência efetivada pela autoridade policial nos seguintes termos (fls. 14-16; grifamos):<br>12. Pois bem. In casu, os policiais, dentro de suas atribuições legalmente estabelecidas, diante de suspeitas, tinham o dever de averiguar as informações detalhadas fornecidas pelo setor de inteligência da PM e do Pelopes, com a indicação de quem seria o traficante e o local.<br>13. Fato é que a busca pessoal, independente de mandado, poderá ocorrer nas hipóteses em que estejam presentes elementos concretos e objetivos que permitam inferir que a pessoa porta armas, drogas ou papéis/objetos que constituam corpo de delito ou, ainda, que se trata de suspeito da prática de delito. Imprescindível, dessa forma, a presença de justa causa apta a autorizar a medida invasiva.<br>14. Isso não importa dizer, por sua vez, que o agente policial deva ter a certeza da prática do crime, bastando, pois, a presença de concretas suspeitas.<br>15. No caso, o policial Damião Lourenço Santos (que atuou na ocorrência), na audiência de instrução e julgamento, afirmou que, a partir das informações repassadas pelo setor de inteligência acerca de uma potencial situação de flagrância, a guarnição encontrou com facilidade o réu, em frente ao imóvel no qual estariam sendo traficadas drogas.<br>16. Não se pode olvidar que a autonomia da polícia é indispensável para o combate de crimes, desde que embasada em fatos objetivos, como é o caso dos autos.<br>17. A fim de evitar desnecessária tautologia, transcreve-se trecho da sentença vergastada que revela a existência de elementos prévios que autorizaram a abordagem policial:<br>Quanto à impugnação relativa à denúncia anônima, é imperioso esclarecer que não é o caso retratado nos autos. O policial foi expresso e claro ao dizer que agiram a partir de informações do setor de inteligência da Polícia Militar, que passou dados precisos sobre a traficância. Aliás, a testemunha acrescentou, ainda, que foi fácil identificar e abordar o indivíduo em razão dos detalhes fornecidos pelo setor de inteligência.<br>18. Dessa forma, é inegável a existência de dados sólidos prévios à abordagem pessoal.<br>19. Em relação à busca domiciliar, cumpre ressaltar que, na abordagem pessoal realizada anteriormente, quando indagado, o réu afirmou que havia, em sua casa, uma espingarda, motivo pelo qual os policiais ingressaram no imóvel.<br>20. De acordo com o art. 150, §3º, II, do CP, não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia, "a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser". No caso, o delito de posse ilegal de arma de fogo possui natureza de crime permanente e conforme o art. 303 do CPP: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".<br>21. Fixadas essas premissas, observa-se que o ingresso dos policiais no imóvel não ocorreu sem a existência fundadas razões, sobretudo porque o próprio réu afirmou que lá havia uma arma de fogo.<br>O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios na atuação da autoridade policial, tendo em vista o contexto fático que envolveu a abordagem do paciente, justificando as fundadas razões nas informações repassadas pelo setor de inteligência, as quais indicavam a traficância pelo paciente.<br>Salientou que as informações não eram denúncias anônimas, mas oriundas do serviço de inteligência policial, portanto a autoridade policial tinha o dever de averiguar a situação, não podendo se eximir, especialemnte no caso de flagrante delito.<br>Acrescenta-se, ao interpretar a art. 240 do CPP, o STF recentemente ressalvou:<br>A intuição policial é construída a partir de treinamento que tem como fundamento a ciência aplicada à atividade policial (HC 253675 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05- 2025).<br>A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. O recebimento de denúncia anônima  .. , além da fuga do réu ao avistar a guarnição, momento em que dispensou duas sacolas plásticas na qual carregava "dois kits contendo 28 porções da maconha cada", evidenciam a existência de justa causa para a abordagem pessoal (RE 1472570 AgR-segundo-EDv, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025).<br>Assim, inviável acolher a tese aventada, até porque a notícia veio do serviço de inteligência da equipe policial, inexistindo abuso de autoridade na realização da diligência.<br>O acolhimento da alegação de nulidade pela busca pessoal demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei).<br>V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99 g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137- 138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.<br>VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.<br>2. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas.<br>3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>4. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e veicular, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.<br>5. Ingresso em domicílio amparado em fundadas razões, decorrentes de diligências prévias.<br>6. Prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, levando-se em conta a quantidade droga, localizada em imóvel inabitado e supostamente destinado para o armazenamento de drogas, bem como a reincidência do agente. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STF, HC 230135 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11- 12-2023 PUBLIC 12-12-2023, grifamos)<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se considerou lícita a prova obtida mediante busca pessoal e apreensão de drogas em veículo. 2. A defesa alegou a ilicitude da prova, sob o argumento de ausência de justa causa para a abordagem policial, e pediu, como consequência, o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se houve justa causa para a realização de busca pessoal e apreensão de drogas com base em denúncia anônima e fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Segundo o entendimento consolidado do STF, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa (HC 186.154 AgR, Min. Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, Min. Ricardo Lewandowski). 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal realizada sem autorização judicial é lícita desde que haja fundada suspeita de o investigado estar ocultando objetos que constituam corpo de delito. 6. A jurisprudência do STF considera legítima a busca pessoal baseada em fundada suspeita, independentemente de autorização judicial, conforme previsão dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (HC 212.682 AgR, Min. Rosa Weber; HC 168.754, Min. Marco Aurélio; RHC 117.767, Min. Teori Zavascki). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.<br>(STF, HC 245837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17- 12-2024 PUBLIC 18-12-2024, grifamos)<br>Por último, consigne-se que no momento da abordagem o paciente indicou possuir em sua residência uma arma de fogo, o que constituiu justa causa bastante para o ingresso domiciliar, independentemente de prévio mandado judicial, a fim de cessar a prática delitiva.<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA