DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SÉRGIO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da falta de justa causa e da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva.<br>Sustenta que o suposto descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006) seria atípico porque a aproximação ocorreu com o consentimento da ofendida, invocando a intervenção mínima do Direito Penal e precedentes do STJ.<br>Alega também violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, destacando que não há contemporaneidade ou risco atual, pois, passados meses dos fatos, não houve reaproximação indevida, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é trabalhador rural, cuida de sua mãe idosa e poderia ser submetido a medidas cautelares do art. 319 do CPP, suficientes e menos gravosas.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida à fls. 52-53 (e-STJ).<br>Informações prestadas às fls. 81-83 e 191-197 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 177-184).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, conforme informações do Juízo de 1º grau, datadas de 5/12/2025, a ordem de prisão foi cumprida em 16/8/2025; em 17/10/2025 foi proferida sentença condenatória; aos 31/07/2025 foi interposta apelação pela defesa; e, "em consulta ao sistema SIGPRI, verificou-se que o paciente fora desligado do sistema prisional aos 31/10/2025, em razão de progressão para o regime aberto (ID 10576869976)" (e-STJ, fl. 193).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA