DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em apelação interposta pela defesa, o TJ/SE deu parcial provimento ao recurso da ora agravada Maria Eduarda, a fim de readequar a sua pena ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e 167 dias-multa, substituindo-se a pena corporal por duas penas restritivas de direito.<br>No recurso especial, interposto com fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional, apontou-se ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. pois o Tribunal de origem, ao reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, alterou a fração de redução para o patamar máximo (2/3), desconsiderando-se as circunstâncias do caso.<br>No agravo em recurso especial, alega a parte a inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica desses elementos, à luz dos critérios do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 844):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. ART. 33, § 44º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>- O STJ adota o entendimento de que a fração adotada para a redução da pena na terceira etapa da dosimetria, em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado, é de caráter discricionário do magistrado, embora deva ser fundamentada (v. STJ/6ª Turma; HC 934.731/MG; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 15-04-2025).<br>- Assim, o acórdão encontra-se em conformidade com a orientação do STJ, cabendo aplicar a Súmula 83/STJ.<br>Parecer pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia consiste em verificar se houve ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal estadual (fls. 749-752):<br> ..  Passando ao pleito do redutor do privilégio, pedido feito pela defesa da ré MARIA EDUARDA VIDAL DE MENEZES, importante destacar que a lei não estipulou critério para tanto, havendo consenso na doutrina e na jurisprudência que, nestes casos, a escolha da fração decorrente do reconhecimento do privilégio deve se pautar pelos critérios normatizados no artigo 42 da Lei 11.343/2006 e nas demais circunstâncias do crime, desde que não utilizados na primeira fase da dosimetria da pena. Por oportuno, segue a redação do § 4º da Lei nº 11.343/2006:<br> .. <br>Na hipótese, a apelante goza de condições subjetivas favoráveis, a pena preambular foi estabelecida no mínimo legal e, muito embora tenha sido apreendida uma variedade de droga (crack e maconha), a quantidade de substância apreendida (6 pedras de crack e uma trouxinha de maconha) não pode ser considerada expressiva a ponto de modular a fração do privilégio para além do máximo legal.<br> .. <br>Destaque-se, ainda, que, o Julgador não trouxe qualquer fundamentação para a quo que a fração fosse estipulada em  (um meio) como se denota dos trechos do comando sentencial abaixo transcritos:<br>"(..) Quanto à denunciada MARIA EDUARDA VIDAL DE MENEZES, tenho que faz jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que é tecnicamente primária e não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa.<br>(**)<br>Considerando a inexistências de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem assim de causas de aumento de pena, mas tendo em vista a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, reduzo de 1/2 a para torná-la definitiva em 02 (anos) anos pena aplicada na fase anterior, e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, conforme preconiza o artigo 60 do Código Penal. (grifamos) (..)"<br>Desse modo, a sentença merece ser revista para que o redutor do privilégio seja aplicado em grau máximo (2/3) com o redimensionamento da pena definitiva da apelante. .. <br>No caso, o TJ/SE alterou a fração de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o patamar máximo (2/3), por entender que a apelante faz jus ao benefício, uma vez que goza de condições subjetivas favoráveis, a pena preambular foi estabelecida no mínimo legal e a quantidade de drogas apreendida s não pode ser considerada expressiva (6 pedras de crack e uma porção de maconha).<br>Logo, não se constata qualquer afronta ao art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, uma vez que " a  jurisprudência do STJ reconhece que o legislador não estabeleceu critérios específicos para a escolha da fração de redução, conferindo ao magistrado discricionariedade para avaliar as peculiaridades do caso, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgRg no REsp n. 2.220.322/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, que dispõe: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Por fim, " a  reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação daminorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instânciaespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.861.137/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA