DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSIANO DA SILVA ATANAZIO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 431-435):<br>"APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E INSURGÊNCIA DA DEFESA. - CÁRCERE PRIVADO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO, - ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE "ERROR IN JUDICANDO" OU "IN PROCEDENDO" - REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRECEDENTES DESTA E. CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 485-491).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 386, VII, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação pelo delito de cárcere privado (art. 148, § 1º, inciso I, do CP). Requer, assim, a sua absolvição, com base no princípio in dubio pro reo.<br>Com contrarrazões (fls. 523-525), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 531-534).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, com concessão de habeas corpus de ofício "para cassar o v. aresto recorrido e determinar que outra decisão seja proferida, examinando a tese deduzida nas razões de apelação defensiva como entender de direito o Colegiado de origem." (fls. 553-556)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como apontou o MPF, há aqui ilegalidade flagrante suficiente para justificar a concessão do habeas corpus, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), com a anulação do acórdão recorrido.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de origem entendeu que as razões recursais não enfrentaram de modo específico os fundamentos da sentença, constituindo-se mera repetição das alegações finais. Assim, não conheceu do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade (fl. 434).<br>Contudo, embora a defesa tenha reiterado argumentos já apresentados, impugnou de forma suficiente a sentença ao pleitear a absolvição pelo delito de cárcere privado, atendendo ao mínimo necessário para demonstrar inconformismo e permitir a revisão do julgado. Ademais, na esfera penal aplica-se interpretação menos rigorosa dos requisitos de admissão dos recursos ordinários, especialmente diante do efeito devolutivo amplo da apelação, que impõe ao Tribunal de segunda instância o reexame abrangente da matéria impugnada. Por isso, o rigor formal adotado pela Corte de origem restringiu indevidamente a ampla defesa e inviabilizou o adequado exercício do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE<br>OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deixou de conhecer da apelação criminal interposta pela defesa contra condenação pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal, sob fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da repetição das alegações finais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução das alegações finais nas razões de apelação criminal caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, a ponto de justificar o não conhecimento do recurso pela instância ordinária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade no ato impugnado.<br>4. Verifica-se flagrante ilegalidade no não conhecimento da apelação, pois a mera repetição das alegações finais não impede o exame do mérito recursal quando as razões apresentadas impugnam de forma efetiva os fundamentos da sentença condenatória.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reprodução dos argumentos das alegações f inais não viola o princípio da dialeticidade, desde que as razões sejam aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não configurando deficiência da defesa técnica.<br>6. O efeito devolutivo da apelação criminal permite ao Tribunal reexaminar os fundamentos da condenação, ainda que as razões recursais reiterem teses anteriormente formuladas, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à prestação jurisdicional adequada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de origem que aprecie o mérito da apelação interposta pela defesa do paciente."<br>(HC n. 1.027.472/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>Nem seria possível examinar diretamente o mérito da condenação neste STJ, como quer a defesa, porque a Corte local não o fez, de modo que a análise das razões do recurso especial configuraria supressão de instância. O correto, portanto, é a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para que lá seja enfrentado o mérito das alegações defensivas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, concedo habeas corpus, de ofício, para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito da apelação, como entender de direito.<br>Fica prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA