DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN MISTRO RIBEIRO em face de decisão proferida, às fls. 103-109, que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar grave e determinou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, além da regressão ao regime fechado e da interrupção do lapso para benefícios, ressalvados o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena.<br>Nas razões do agravo, às fls. 114-138, a parte recorrente aponta que houve cerceamento de defesa no procedimento administrativo e que o Tribunal de origem inovou ao aplicar o entendimento de que, uma vez realizada inscrição para o curso, o comparecimento passava a ser obrigatório.<br>Reitera os argumentos de atipicidade da conduta, por não ser obrigatório o curso, logo, sua não participação não configura falta grave.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de reformar a decisão agravada com a concessão da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso merece prosperar.<br>Diante dos argumentos apresentados pelo agravante, é caso de reconsideração da decisão impugnada.<br>Como visto acima, a defesa pretende, em síntese, a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar ou absolvição da falta grave.<br>Primeiramente, verifica-se que não houve cerceamento de defesa por irregularidade na citação ou atuação dos defensores, pois foram asseguradas, no processo administrativo, as garantias constitucionais (devido processo legal, contraditório e ampla defesa) ao apenado, inclusive, o sentenciado foi ouvido pela autoridade administrativa, regularmente assistido por defensor da FUNAP, que acompanhou o interrogatório e apresentou a defesa escrita.<br>Destaque-se que (fls. 11-13):<br>Não se verifica nenhum vício na citação do agravante. A ausência de data no mandado de citação (f. 15) constitui mera irregularidade, que não tem o condão de nulificar o ato e consequentemente a sindicância porquanto a assinatura exarada pelo agravante no documento comprova que ele teve inequívoca ciência da existência do procedimento contra si instaurado. De qualquer maneira, o ato foi renovado (f. 16), suprindo, assim, eventuais irregularidades.<br>E, o que realmente importa, o agravante compareceu perante à Comissão de Sindicância a fim de apresentar a sua versão para os fatos - conduta que supre até mesmo eventual ausência de citação - ocasião em que esteve regularmente assistido por defensor da FUNAP. O que demonstra que o sentenciado não experimentou qualquer sorte de prejuízo com a situação apontada pela defesa.<br>Os defensores constituídos pelo sentenciado sustentam, ainda, que embaraços administrativos criados pelos servidores da instituição prisional impediram-nos de assumir a tempo a sua defesa, caracterizando, assim, cerceamento de defesa por afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Porém, diversamente do que se alega, os documentos juntados aos autos demonstram que os defensores constituídos assumiram a defesa do agravante apenas em 8. abril.2025, quase um mês após o interrogatório perante a comissão sindicante.<br>Tal fato é corroborado pelos documentos juntados a f. 28/30, que demonstram o envio de e-mails à instituição prisional entre os dias 8 e 15. abril.2025.<br>De se ver, ainda, que o agravante não esteve indefeso durante o procedimento administrativo, pois, reitera-se, contou com a assistência de defensor da FUNAP, que acompanhou o interrogatório e apresentou a defesa escrita. Portanto, não se verifica o sustentado cerceamento de defesa.<br>Desse modo, não há que se falar em ausência de defesa técnica se o paciente foi assistido durante todo o procedimento administrativo. E nos termos da Súmula n. 523/STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"<br>Logo, não há em nulidade na defesa técnica realizada por defensor, pois não comprovado o prejuízo ao apenado.<br>Deve-se esclarecer, ainda, que a jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>Quanto ao ponto, portanto, mantenho a decisão agravada.<br>Não obstante, no tocante à caracterização da falta grave, razão assiste à defesa.<br>Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 13-14):<br>Quanto ao mérito, a infração disciplinar ficou caracterizada nos presentes autos, depreendendo-se que, na data dos fatos, o agravante deixou de comparecer, injustificadamente, a curso oferecido pela instituição prisional, para o qual havia se inscrito previamente.<br>O ora agravante nega a prática da conduta, sustentando que não sabia que estava inscrito no curso f. 17.<br>Porém, em sentido contrário, os depoimentos prestados pelos Agentes Penitenciários (i) Juarez f. 13 e (ii) Antônio, f. 14, declarando que mesmo após duas chamadas o agravante não compareceu ao curso "Marketing Sebrae", oferecido aos reeducandos e para o qual ele estava regularmente inscrito.<br>Relataram que o sentenciado disse que estava ciente que naquela data se iniciaria o curso, mas disse que não iria "de jeito nenhum".<br>Assim, há provas suficientes de que o agravante agiu conscientemente e com clara intenção de desobedecer a ordem recebida dos Agentes Penitenciários.<br>Nesse ponto, é pertinente observar que não havia obrigação do agravante se inscrever no referido curso; porém, uma vez voluntariamente inscrito, ele se obrigou a comparecer ao mesmo, daí decorrendo o seu ato de desobediência.<br>O que afasta a pretendida absolvição por atipicidade da conduta. Questiona-se, ademais, a gravidade da infração. Sem sucesso. Afinal, há infração ao VI, c. c. o II e V, ambos da Lei de art. 50, art. 39, Execução Penal, uma vez que o sentenciado desobedeceu às ordens recebidas.<br>Enfim, há elementos mais do que suficientes a garantir autoria e materialidade dos fatos, então, reunindo-se sólido conjunto probatório para reconhecimento de falta grave, dês que a conduta praticada pelo agravante é exatamente aquela descrita no VI, c. c. I e II, art. 50, art. 39, da Lei de Execuções Penais.<br>Não se pode perder de vista que a desobediência às ordens dos servidores do sistema penitenciário pode comprometer, paulatinamente, toda a estabilidade e a hierarquia que são estritamente necessárias em um ambiente de reeducação social.<br>Falta disciplinar grave regularmente caracterizada, portanto.<br>De fato, conforme previsão no artigo 50, VI, da LEP comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumpre o dever de:<br>Art. 39.  .. <br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;<br> .. <br>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;<br>No caso em exame, a conduta imputada ao apenado  consistente em inscrever-se em curso de natureza não obrigatória e, posteriormente, deixar de frequentá-lo  não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal, que elenca as situações caracterizadoras de falta grave, devendo a sua interpretação observar o princípio da legalidade e da tipicidade.<br>Além disso, destaca-se trecho da decisão de 1º grau sobre a conduta do apenado (fl. 45):<br>"A apuração promovida na sindicância revela na data de 10.02.2025, o sentenciado desobedeceu às Normas da unidade prisional, uma vez que após ser inscrito em um curso que seria ofertado no local, recusou-se a comparecer às aulas sem apresentar justificativa para tanto."<br>Portanto, não há perfeita adequação da conduta ao previsto nos artigos 50, inciso VI, e 39, incisos II e V, ambos da LEP para ser qualificada como falta grave, circunstância que autoriza, no máximo, a sua subsunção como falta de natureza média.<br>Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da sanção disciplinar, mostra-se juridicamente inadequada a manutenção da conduta como falta grave, impondo-se a sua desclassificação para falta média, por melhor adequação ao regramento legal aplicável.<br>Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, e dou provimento ao agravo regimental, para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, para desclassificar a falta grave para média, afastando todas as consequências advindas da falta grave .<br>Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA