DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ADILSON DOS SANTOS e MARIA DAS DORES SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: reintegração de posse, ajuizada por GERALDO MAGELA GOMES DOS SANTOS e GLAUCIA MONIQUE GOMES DOS SANTOS, em face dos agravantes, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo pedido liminar.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 561 DO CPC. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Para o deferimento do pedido liminar possessório é necessário que o autor comprove os requisitos do art. 561, do CPC, ou seja, cabe-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que esse foi perpetrado e a perda da posse.<br>- Preenchidos os requisitos do referido artigo, deve ser mantida a decisão primeva de deferimento da liminar.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) se trata de erro de direito e não de reexame de fatos;<br>ii) o prequestionamento implícito é suficiente, especialmente quando a matéria foi deduzida oportunamente e analisada, mesmo que de forma indireta;<br>iii) demonstrou também divergência jurisprudencial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA