DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO XAVIER DA SILVA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que " o nome correto do Agravante é OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Agravado CRISTIANO XAVIER DA SILVA e não como constou na decisão" (fl. 335).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>Julgo prejudicado o Agravo I nterno de fls. 325-331.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA