DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL DE OLIVEIRA COUTINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.442577-0/000).<br>Consta que que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de busca domicilia, ao argumento de ausência de fundadas razões.<br>Aduz que  a s faturas de energia juntadas demonstram dois domicílios distintos, com unidades consumidoras separadas. Isso caracteriza autonomia habitacional (fl. 108).<br>Alega, em suma, falta de indícios de autoria delitiva, bem como que  d epoimentos de policiais que não presenciaram os fatos, limitando-se a reproduzir informações de terceiros, são prova insuficiente (fl. 109).<br>Assevera a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva.<br>Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. No mérito, pleiteia o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade das provas, com o consequente trancamento do inquérito policial ou, ainda, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STJ no HC 598.051/SP e pelo STF no Tema 280.<br>De acordo com as Cortes Superiores, essa justa causa não pode ser confundida com a mera convicção subjetiva dos agentes, nem se basear em elementos isolados como uma atitude suspeita. Ademais, em relação à exceção constitucional do ingresso consentido, também se estabeleceram parâmetros rigorosos para a obtenção e a comprovação da voluntariedade da autorização do morador.<br>Por oportuno, confira-se:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.<br>1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).<br>2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.<br>2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.<br>4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.<br>(..)<br>6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.<br>(..)<br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br>(..)<br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.<br>13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe de 15/3/2021; grifamos).<br>No caso em análise, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de violação de domicílio (fls. 83-86; grifamos):<br>Alega o impetrante, em apertada síntese, que flagrante é nulo, sob o argumento de que não há prova da situação de flagrância nem justa causa para o ingresso domiciliar. Dentro desse enfoque, verifica-se que a decisão objurgada validou a atuação dos policiais por entender presente a situação de flagrante delito, in verbis (ID 10575371519):<br>"(..) Inicialmente, verifico que a prisão em flagrante encontra-se formal e materialmente legal, nos termos dos arts. 302 a 309 do CPP, valendo lembrar que os autuados foram encontrados em local apontado como de tráfico e onde foram localizadas vastas quantidades de substancias entorpecentes. As circunstâncias narradas no APFD demonstram que os conduzidos foram encontrados em contexto típico do art. 302, I, do CPP  em situação de prática de ação delituosa relativa ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo apreendido expressivo material ilícito no local, conforme auto e relatório policial juntados aos autos, havendo indícios de atuação conjunta. Registro, ainda, que a ausência de mandado judicial para ingresso no local não torna a diligência ilegal, por si só, diante da fundada suspeita originada de denúncias e informações prévias repassadas à Polícia Militar, bem como pelo fato de os autuados terem sido localizados exatamente no lugar indicado como ponto de tráfico de drogas de grande movimentação, e com subsequente apreensão de materiais ilícitos, o que configurou situação típica de flagrante delito. Situação que se enquadra no entendimento fixado pelo STF no Tema 280, que admite ingresso policial diante de fundadas razões objetivas.<br>Nesse sentido, conforme descrito no APFD e na r. decisão, constato, em uma análise perfunctória, que o posicionamento adotado se coaduna com o entendimento de que para que haja o ingresso regular e válido em domicílio alheio é necessária a demonstração de contexto fático delituoso anterior à própria invasão, considerado como "justa causa" para a flexibilização da inviolabilidade do domicílio.<br>Neste esteira, o Superior Tribunal de Justiça, após o Supremo Tribunal Federal definir, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, D Je 15/03/2021), tem reconhecido, com base nesse paradigma, que somente a existência de "fundada suspeita" que permita concluir pela ocorrência de crime antes do ingresso de policiais na residência é que se poderá justificar a mitigação do direito fundamental em questão. Confira-se:<br> .. <br>Portanto, no âmbito restrito do Habeas Corpus, isto é, sem excluir a possibilidade de melhor aprofundamento da matéria na ação principal, tenho que existiam sim, fundadas razões para ingresso na residência.<br>Ora, durante patrulhamento, a polícia recebeu denúncias anônimas de que um imóvel na Rua Fernando Soares Estevão estaria sendo usado para o tráfico de drogas, com intensa movimentação de usuários. As informações indicavam que os compradores anunciavam sua chegada no beco de acesso, sendo atendidos no portão pelo responsável pela venda.<br>Em monitoramento, a equipe visualizou um indivíduo atendendo um possível usuário. Ao perceber a aproximação policial, o suspeito fugiu para o segundo andar da casa. À vista disso, os militares ingressaram no imóvel.<br>Dentro desse enfoque, à luz das circunstâncias narradas, não há que se falar em violação de domicílio, pois o ingresso policial ocorreu amparado por fundadas suspeitas devidamente demonstradas. A ação foi precedida de múltiplas denúncias anônimas indicando intenso tráfico no local, corroboradas pela constatação visual direta da dinâmica típica da mercancia ilícita: usuários chegando ao beco, contato no portão e atendimento imediato pelo suspeito com uma sacola nas mãos, seguido de movimentação compatível com venda de drogas. Ademais, ao perceber a aproximação da guarnição, o suspeito empreendeu fuga para o interior do imóvel, comportamento que, somado ao contexto prévio de vigilância e às informações sobre uso continuado da residência como ponto de tráfico, configurou a situação de flagrante delito permanente.<br>Nesse contexto, reforço que sendo o crime de tráfico de drogas permanente, havendo fundada suspeita de que o crime está em curso, não se exige a expedição de mandado judicial de busca e apreensão para que a polícia ingresse no domicílio.<br>Defronte o exposto, em razão da situação de flagrância e da tentativa de evasão do investigado, não há macula no ingresso imediato dos policiais na residência, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o art. 302, I, do Código de Processo Penal.<br>Do trecho transcrito, verifica-se que os elementos apresentados indicam que a entrada no domicílio foi, aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local, considerando que os policiais militares, após receberem informações de que o imóvel servia para o comércio de entorpecentes, deslocaram-se ao endereço e realizaram monitoramento prévio, oportunidade em que teriam visualizado dinâmica típica da mercancia ilícita: usuários chegando ao beco, contato no portão e atendimento imediato pelo suspeito com uma sacola nas mãos, seguido de movimentação compatível com venda de drogas (fl. 86), havendo tentativa de evasão do agente ao perceber a aproximação policial.<br>Assim, ao menos neste momento processual, dentro dos limites de cognição permitidos nesta etapa, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória e na prolação da sentença.<br>Ressalto que a controvérsia acerca da legalidade da apreensão poderá ser devidamente examinada no curso da ação penal. A via do habeas corpus - e do seu respectivo recurso ordinário -, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>3. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>(..)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ademais, cumpre salientar que a Corte de origem não se manifestou sobre a alegação de que as unidades habitacionais seriam distintas. Desse modo, não tendo a Corte local se manifestado sobre a questão, é vedado a este Tribunal examina-la, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Quanto ao mais, observo que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Confira-se: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024 , DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Além disso, ressalto que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 88-93; grifamos):<br>Da análise detida da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se estarem presentes os requisitos da medida cautelar (id 10575371519). Vejamos:<br>"(..) Consta do APFD que os conduzidos foram detidos após diligência policial, sendo apreendidos diversos materiais ilícitos típicos da atividade de tráfico de drogas: Uma balança de precisão; R$ 350,00; um caderno de anotações contendo contabilidade referente ao tráfico; telefone celular, marca apple, modelo iphone 12, cor azul; uma bucha de substância análoga à maconha; 33 pedras de substância análoga ao crack; dez frascos de substância análoga ao lolo; 23 papelotes de substância análoga a cocaína; 1 telefone celular, marca apple, modelo iphone, cor preto; 1 telefone celular, marca high, modelo c4, cor branco; 25 tabletes de substância análoga à maconha; 1 telefone celular, marca apple, modelo iphone 8, cor preto; 3 comprimidos de substância análoga ao ecstasy; 90 pinos de substância análoga à cocaína; 11 pinos contendo substância análoga à cocaína, além de haver notícia de denúncias anteriores relativas ao local. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, enquanto a Defesa pugnava pelo relaxamento da prisão e subsidiariamente pela concessão da liberdade provisória. Passo a analisar a necessidade da segregação cautelar. Verifico a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a gravidade concreta da conduta, a qual envolve grande apreensão de materiais ilícitos de natureza diversa, revelando periculosidade social acentuada. Ademais, o modus operandi  com apreensão de materiais relacionados ao tráfico  evidencia dedicação à atividade ilícita e inviabiliza, no presente cenário, a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), uma vez que não se mostram aptas a resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Registre-se, ainda, que os delitos em apuração somam pena máxima superior a 04 anos, preenchendo o requisito objetivo do art. 313, I, CPP. Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante dos autuados e a converto em prisão preventiva, para fins de resguardo da ordem pública, tudo nos termos determinados pelos arts. 312 e 313, I, todos do C. P. P. Considerando os argumentos já exposto, indefiro os pedidos de relaxamento da prisão flagrante e de liberdade provisória (..)".<br>Após análise minuciosa dos autos, tenho que a decisão do douto magistrado a quo, pelo decreto e mantença da segregação cautelar dos pacientes se revela acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos.<br>Como sabido, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro, previsto na parte final do art. 312 do CPP, consiste na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; o segundo, consubstanciado na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou ainda conveniência da instrução criminal.<br>É incontroversa a presença dos referidos requisitos, no caso em tela.<br>O fumus commissi delicti restou evidenciado, sobretudo, a partir do APFD (ID 10574647995), Auto de Apreensão (ID 10574647997), Boletim de Ocorrência (10574647996), e Laudos preliminares de Drogas de abuso (I Ds 10574648022. 10574648023, 10574648024, 10574648025, 10574648026, 10574648027, 10574648528 e 10574648529). Nesse contexto, reforço a dinâmica delitiva. No dia 04 de novembro de 2025, durante o serviço de rotina, a guarnição recebeu denúncias anônimas informando que um imóvel situado na Rua Fernando Soares Estevão, nº 25, fundos, no bairro São Sebastião, estaria sendo utilizado para a comercialização de drogas. As informações davam conta de que o local havia se tornado ponto de referência para usuários de entorpecentes, gerando intensa movimentação de pessoas que ali compareciam para adquirir substâncias ilícitas.<br>As denúncias também relatavam que os usuários costumavam anunciar a chegada na entrada do beco que dá acesso à residência, ocasião em que a pessoa responsável pelo tráfico se deslocava até o portão, permitindo o ingresso dos interessados na compra dos entorpecentes.<br>Diante das informações, a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado e posicionou-se em ponto estratégico para observação. Após breve período de monitoramento, os militares visualizaram um indivíduo aproximando-se do portão e mantendo contato com uma pessoa que se encontrava no interior do imóvel.<br>A equipe iniciou a aproximação para averiguação e, ao perceber a presença policial, o suspeito que estava dentro da residência empreendeu fuga em direção a outra casa localizada no segundo andar, sendo seguido por outros dois indivíduos que também tentaram evadir-se. Durante a tentativa de fuga, um dos suspeitos caiu ao solo, momento em que todos foram contidos e abordados. Procedida a busca pessoal nos indivíduos, nada de ilícito foi encontrado. Entretanto, durante a varredura no interior do imóvel, foram localizados quatro aparelhos celulares, um caderno de anotações, onze pinos tipo "eppendorf" contendo substância semelhante à cocaína, trinta e três pedras de crack e uma balança de precisão. Em continuidade às buscas, os policiais encontraram, sob uma cama, uma sacola contendo vinte e cinco tabletes e uma bucha de substância análoga à maconha, três comprimidos de ecstasy, noventa pinos de cocaína e a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em dinheiro.<br>Tais fatos expostos evidentemente corroboram com indícios de autoria e materialidade necessários por ora. Por outro lado, o periculum libertatis encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, diante, principalmente , da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, que totalizam 418,4g de maconha, 145,1g de cocaína, 10,7g de crack, 3,0g de ecstasy, fls. 94/95 e 300ml de solvente orgânico, popularmente conhecido como loló. Ainda, identificada balança, caderno de anotações e dinheiro, apetrechos que apontam para a mercancia.<br>Sobre a garantia da ordem pública, enquanto requisito para a prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP, leciona a doutrina especializada:<br> .. <br>Além de tais pressupostos, também está presente a hipótese prevista no art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que o delito de tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Diante do exposto, verifico, ademais, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para atender às particularidades do caso em análise. De mais a mais, por oportuno, imperioso ressaltar que não há ação penal em curso, pois o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia, encontrando-se o feito na fase de inquérito. Dessa forma, quanto ao pedido de trancamento da ação penal, saliento que este é inadequado, cabendo, na verdade, o trancamento do inquérito. Contudo, tal requerimento deve ser formulado, inicialmente, ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, em juízo sumário próprio do habeas corpus, não se vislumbra, neste momento, qualquer ilegalidade manifesta que autorize o trancamento do inquérito, razão pela qual a medida não se justifica. Das condições pessoais favoráveis Destaca o impetrante a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes. O argumento também não merece prosperar.<br>Ora, eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prisão em flagrante, bem como da quantidade de drogas apreendidas (145,1g de cocaína, 10,7g de crack, 418,4g de maconha e 3g de estasy). Os elementos apontados na decisão impugnada efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a apreensão de elevada quantidade de drogas (299 porções de cocaína, 70 porções de crack, 37 porções de maconha e substâncias entorpecentes sintéticas) e vultosos valores monetários (reais, libras esterlinas, pesos chilenos, dólares americanos e libras turcas), além de indícios de que o local era estruturado para o comércio sistemático de substâncias ilícitas.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.870/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de 3 balanças de precisão e de elevada quantidade de entorpecente, a saber, cerca de 2,800kg (dois quilos e oitocentos gramas) de cocaína.<br>3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 1.033.526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA