DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de I DAS D S contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501478-38.2021.8.26.0323.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido de acusação pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º-A (roubo majorado), e no artigo 158, §1º (extorsão majorada), ambos do Código Penal, em concurso material (fl. 199).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o réu como incurso no art. 157, § 2º-A, e no art. 158, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 dias-multa (fl. 255). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO REVERTIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Igor das Dores Soares foi denunciado como incurso no art. 157, §2º-A, e no art. 158, §1º, ambos do CP, em concurso material. A ação penal foi julgada improcedente e o réu foi absolvido na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. II. Questão em Discussão 2. O Parquet busca a condenação do recorrido nos termos da denúncia. Patrocina que as provas da autoria delitiva são robustas. III. Razões de Decidir 3. Absolvição revertida. 4. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. A versão ofertada pela ofendida em Juízo e em solo policial goza de coesão, credibilidade e harmonia com os demais elementos de provas arregimentados no curso da instrução criminal. A ponderação realizada pela vítima deriva do grande lapso temporal havido entre os fatos e a audiência em que houve o reconhecimento. A vítima não apenas destacou importantes características físicas ostentadas pelo acusado, como também referendou o reconhecimento policial. O policial civil ouvido em juízo confirmou o que foi dito pela vítima e declarou que o acusado era suspeito da prática de outros delitos de roubo na mesma região. Condenação que se impõe. Emprego de arma de fogo nos delitos praticados pelo acusado devidamente comprovado. 5. Dosimetria. Pena base exasperada pelo mau antecedente ostentado pelo réu. Reconhecida a agravante da reincidência e a majorante da arma de fogo. Concurso material reconhecido entre os crimes praticados, com a consequente somatória das penas, resultando em 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão e pagamento de 32 dias-multa, no valor mínimo legal. Fixado o regime fechado em observância ao quantum final das penas, à gravidade concreta dos crimes praticados com grave ameaça à pessoa, executados mediante emprego de arma de fogo, à multireincidência específica do réu e ao fato de que ele cometeu o presente delito após abandonar o cumprimento de penas. Incogitável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso provido para reformar a r. sentença de primeiro grau e condenar o réu como incurso no art. 157, § 2º-A, e no art. 158, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 dias-multa, no mínimo legal. Tese de julgamento: A palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º-A; art. 158, §1º; art. 69. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/09/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, R Esp n. 2.062.899/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.753.116/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/3/2025." (fls. 243/244)<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram providos para retificar o cálculo das penas, que ficaram estabelecidas em 16 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, além do pagamento de 36 dias-multa (fl. 277). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em Exame 1. O réu foi condenado por roubo e extorsão majorados pelo emprego de arma de fogo, em concurso material, às penas de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão e pagamento de 32 dias-multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é caso de corrigir erro de cálculo na fixação da pena quanto ao delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal). III. Razões de Decidir 3. Penas readequadas. Na terceira fase, em razão da majorante do uso de arma de fogo, o aumento deveria ter se dado na fração de 2/3 e não 1/3, nos termos do §2º-A do art. 157 do Código Penal. IV. Dispositivo 5. Embargos acolhidos para retificar as penas do delito de roubo majorado. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º-A." (fl. 273)<br>Em sede de recurso especial (fls. 262/269), a defesa apontou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porque o TJ reformou a sentença e condenou o réu sem que houvesse provas seguras de autoria, afrontando ao princípio do in dubio pro reo e ao devido processo legal.<br>Pondera que o reconhecimento do réu pela vítima não conta com força probante absoluta, sendo insuficiente para respaldar a condenação, especialmente diante da inexistência de outras provas.<br>Requer o restabelecimento da sentença, com a consequente absolvição do recorrente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 287/291).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o recorrente busca mero reexame de provas (fls. 292/293).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 295/302).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 308/309).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 329/332).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que tange à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Sobre a violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reformou a sentença para condenar o réu, reconhecendo a autoria delitiva nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Respeitado o entendimento do d. juízo a quo, faz-se necessário reverter a absolvição, pois o conjunto probatório se mostrou suficiente a alicerçar a condenação do réu pelo roubo e extorsão, ambos os delitos praticados com o emprego de arma de fogo.<br>Isso porque em solo policial, em 19 de outubro de 2021, ou seja, dez dias após os fatos, a vítima, conforme consta no auto de reconhecimento fotográfico:<br>(..) descreveu os sinais característicos da PESSOA a ser reconhecido e, em seguida, colocado diante de diversas fotografias de pessoas semelhantes, entre eles a de I DAS D S, portador da cédula de identidade RG.:, foi imediatamente apontado pela RECONHECEDORA, como a fotografia da pessoa que praticou o roubo e fez a entrega, mediante o pagamento, do aparelho celular subtraído g. n., fl. 07.<br>Sob o crivo do contraditório, quase três anos após os fatos (24 de setembro de 2024), a vítima foi capaz de apontar o réu como autor dos delitos, ainda que, conforme exposto no termo de audiência juntado a fls. 198/200, ela tenha afirmado que reconhecia o réu com 90% (noventa por cento) de certeza.<br>Frisa-se que a ofendida descreveu importantes características físicas do acusado, como espaçamento entre os dentes, tatuagem no rosto e pescoço (a partir do min. 18:04 da mídia juntada à fl. 201), particularidades estas ostentadas pelo réu.<br>Além dos reconhecimentos acima mencionados, a ofendida narrou tanto o roubo majorado quanto a posterior extorsão majorada, praticados pelo acusado, com riqueza de detalhes, sendo categórica ao responder ao Promotor de Justiça que, com toda certeza, a mesma pessoa que, exibindo uma arma de fogo, exigiu que ela lhe pagasse R$ 350,00 para devolver o aparelho, também foi o autor do roubo (a partir do min. 05:35 da mídia juntada à fl. 201).<br>Quanto ao que foi dito em juízo pela vítima, como expresso nas razões do MP:<br>(..) a vítima G A G narrou em Juízo que estava saindo de um salão e passando por uma praça da cidade de Lorena, por volta das 18h30, quando o acusado, transitando com uma bicicleta, a abordou e anunciou o assalto mediante a exibição de uma arma de fogo, apontada para na altura de sua cintura. Ele determinou a entrega, sendo-lhe subtraído uma corrente, bolsa, celular e um fone. Estava na posse de uma outra bolsa, na qual havia apenas roupa. Disse para ao acusado que pegaria dinheiro para ir embora, mas ele determinou que virasse de costas e apontou a arma novamente para suas costas. Ele determinou que deixasse o local e que não virasse para trás, do contrário ele "estouraria seus miolos". Em um ponto de ônibus deparou-se com um casal de namorados e eles a levou até a cantina da S C, local em que ligou para seu pai, que foi buscá-la. Esclareceu que no dia do roubo o acusado lhe pediu a senha do aparelho celular e em dia de manhã, sábado ou domingo, recebeu uma ligação no celular de sua genitora cujo interlocutor dizia que havia achado o celular ou que alguém havia vendido para ele. Ele disse que devolveria se pagasse para ele certa quantia, cerca de R$ 200,00 ou R$ 300,00. Ele teria comprado de algum "noia". No entanto, seu pai passou a xingá-lo. Ele disse para não envolver a polícia, pois a mulher dele estava grávida. Encontrou com ele na Dutra, fez o pagamento e ele devolveu o aparelho. Tem toda certeza de que a pessoa que lhe devolveu o aparelho celular mediante o pagamento também foi o autor do roubo. Neste dia ele levantou a camiseta para mostrar que estava armado. Ele determinou que atravessasse a rodovia, depois de ligar para o celular de sua genitora. Isso ocorre em frente à empresa Eskelsen Pneus. A esposa do acusado estava atrás dele e ela realmente estava gestante. Depois de devolver o celular foi embora, retornando para o outro lado da rodovia. Os demais objetos não foram recuperados. Depois de alguns dias foi chamada na Delegacia de Polícia de Lorena, pois o acusado teria cometido outro roubo. Na ocasião, foram exibidas fotos do acusado. Não teve qualquer dúvida de que se tratava do autor dos fatos. Disse que do ponto de vista psicológico ficou bem nervosa e constrangida, preocupando-se por toda semana, mas no dia do ocorrido foi bem pior. Esclareceu que apenas recebeu fotografia do acusado na Delegacia de Polícia de Lorena, sendo-lhe exibida várias fotografias. Em Juízo, disse que reconheceu o acusado, identificando-o como aquele que ostentava a placa "3", ressaltando que tinha cerca de 90% de certeza, especialmente em decorrência de espaçamento entre os dentes, tatuagem no rosto e pescoço. Na sequência, reconheceu as fotografias acostadas às fls.09/10 dos autos g. n., fls. 212/213.<br>Como se sabe, é firme a orientação jurisprudencial na C. Corte Superior no sentido de que a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, j. 19/9/2023).<br>A ofendida, em seu depoimento detalhado em juízo, trouxe uma importante informação a robustecer as provas de autoria, disse que o acusado afirmou que a esposa dele estava grávida, fato este visualizado por ela quando encontrou com o réu pela segunda vez, para "resgatar" seu aparelho celular mediante pagamento e diante de intimidação com arma de fogo (a partir dos minutos 05:35 e 06:43 da mídia juntada à fl. 201).<br>O réu, apesar de ter se mantido silente quanto aos crimes praticados em sede inquisitiva (fl. 122), na oportunidade (19 de janeiro de 2023 - fl. 122), disse ter um filho de 10 meses, ou seja, na data dos fatos (9 de setembro de 2021), sua esposa estava gestante.<br>A confirmar o que foi narrado pela vítima, a testemunha C A das C, policial civil, contou que participou das investigações e disse que entrou em contato com a vítima visando maiores informações, para que pudesse ser realizado o reconhecimento por meio de álbum de fotografias digitais.<br>Contou que a ofendida reconheceu Igor como sendo o autor dos delitos. Em relação ao aparelho, afirmou que a vítima disse que tinha feito pagamento de cerca de R$ 350,00 para reavê-lo.<br>Asseverou que o acusado era suspeito da prática de outros delitos de roubo na mesma região. Tal depoimento, frisa-se, é digno de crédito, pois nada há nos autos que coloque em dúvida a lisura do trabalho policial.<br>A propósito, confira-se julgado do Col. STJ acerca do tema: (..) é entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. (AgRg no AR Esp n. 2.703.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, D Je de 23/12/2024.)<br>Interrogado, o acusado Inegou os fatos, como transcrito pelo Parquet: (..) o acusado I das D S narrou que não foi o responsável pelo crime. De fato, é conhecido dos meios policiais, vez que deu muito trabalho quando menor. No entanto, estão querendo "jogar BO". Na Delegacia de Polícia foi agredido por policiais, razão pela qual ficou em silêncio. Recorda-se que fazia visitas para seus pais aos finais de semana fl. 213.<br>Como se vê, levando em conta o que foi firmemente narrado pela vítima, os reconhecimentos realizados em duas oportunidades e o depoimento do policial civil, não há que se considerar, como entendeu o d. juízo de piso, que a incerteza sobre a identificação do réu persiste (fl. 199).<br>Conforme bem destacado pelo MP sobre o reconhecimento judicial realizado pela ofendida:<br>(..) Evidente que a ponderação realizada pela vítima, no sentido de ter 90% de certeza de ter sido ele o autor da infração penal, deriva do grande lapso temporal havido entre os fatos (9 de outubro de 2.021) e a solenidade judicial em que houve o reconhecimento (24 de setembro de 2.024).<br>Isso, entretanto, considerado o conjunto de provas, não traduz qualquer insegurança em relação à autoria delitiva.<br>(..)<br>Ainda, no reconhecimento, a vítima excluiu por completo a participação do "2" e disse ter ficado com certa dúvida em relação ao número "1" e número "3", apontado as características físicas destes último e, sobretudo, que tinha ampla margem de certeza ser ele o autor do crime.<br>Ocorre que o indivíduo que ostentava a placa de número "1" foi alçado aleatoriamente apenas para efeito do ato de reconhecimento judicial, não guardando qualquer relação com o fato.<br>No entanto, o acusado, número "3", não apenas não negou que mora nas proximidades dos fatos como disse que os policiais estavam querendo "jogar o BO nele", pois teria "dado muito trabalho quando menor de idade".<br>Portanto, a única pessoa que poderia ser individualizada e guardar conexão com o fato apurado era justamente o recorrido.<br>Os demais apenas figuravam como agentes do ato de reconhecimento judicial, de modo que, caso fossem eles apontados como autores, teríamos, sim, a possibilidade de absolvição.<br>Não foi o que ocorreu: a vítima não apenas realizou o reconhecimento das características físicas do acusado como também referendou o reconhecimento policial.<br>Ademais, após apontar o indivíduo "3", disse ter 90% de certeza de ser ele o autor da infração fls. 215/216. Destaca-se, por oportuno, que acusado não é jejuno no tipo de delito que ora se analisa, além de ostentar duas condenações definitivas por roubo majorado1, verifica-se que ele foi condenado definitivamente, nos autos de n. 1500893-62.2021.8.26.06212, também por roubo majorado (art. 157 §2º, II do CP), cometido posteriormente aos fatos aqui examinados, em 13 de outubro de 2021.<br>Quanto à tese defensiva sobre a não apreensão da arma de fogo (fl. 223), destaca-se que a jurisprudência da C. Corte Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia do artefato para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima:<br> .. <br>Sendo assim, considerando as provas colhidas em sede inquisitiva e as produzidas em juízo, a condenação do réu pelo roubo e extorsão, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo, é medida que se impõe." (fls. 246/253).<br>Do trecho do voto acima transcrito se extrai que o Tribunal a quo acolheu a tese da acusação, reformando a decisão de primeira instância para condenar o agravante pelos crimes tipificados no artigo 157, § 2º-A (roubo majorado) e no artigo 158, §1º (extorsão majorada), ambos do Código Penal, em concurso material, ressaltando que dez dias após os fatos delituosos, seguindo detalhadamente os procedimento delineado pelo art. 226 do CPP, a vítima reconheceu com segurança o réu, entre outros disponibilizados para reconhecimento, após descrever de forma pormenorizada sinais característicos identificadores do agente, cumprindo observar, ainda, dentre os fundamentos da decisão recorrida, que "sob o crivo do contraditório, quase três anos após os fatos (24 de setembro de 2024), a vítima foi capaz de apontar o réu como autor dos delitos, ainda que, conforme exposto no termo de audiência juntado a fls. 198/200, ela tenha afirmado que reconhecia o réu com 90% (noventa por cento) de certeza. Frisa-se que a ofendida descreveu importantes características físicas do acusado, como espaçamento entre os dentes, tatuagem no rosto e pescoço (a partir do min. 18:04 da mídia juntada à fl. 201), particularidades estas ostentadas pelo réu".<br>Após o aludido roubo do aparelho de telefonia celular da vítima, seguiu-se, em um segundo momento, a extorsão majorada igualmente praticada pelo réu, tendo a vítima sido categórica "ao responder ao Promotor de Justiça que, com toda certeza, a mesma pessoa que, exibindo uma arma de fogo, exigiu que ela lhe pagasse R$ 350,00 para devolver o aparelho, também foi o autor do roubo (a partir do min. 05:35 da mídia juntada à fl. 201).<br>Além disso, "a ofendida, em seu depoimento detalhado em juízo, trouxe uma importante informação a robustecer as provas de autoria, disse que o acusado afirmou que a esposa dele estava grávida, fato este visualizado por ela quando encontrou com o réu pela segunda vez, para "resgatar" seu aparelho celular mediante pagamento e diante de intimidação com arma de fogo (a partir dos minutos 05:35 e 06:43 da mídia juntada à fl. 201)".<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, pois, foram demonstras provas seguras acerca da autoria do réu.<br>Como se vê, a instância recursal antecedente concluiu que a palavra da vítima, coerente com o caderno probatório produzido na fase judicial, corrobora o teor da denúncia.<br>Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício, em julgados de minha relatoria:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Fato relevante. O agravado foi condenado pela prática de roubo majorado, mas absolvido pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas, destacando que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e não foi corroborado por outras provas judicializadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revalorar os fatos delineados no acórdão do Tribunal de origem para restabelecer a condenação, sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária a fim de concluir pela suficiência de provas a permitir a condenação do agravado, conforme pleiteia o órgão ministerial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>5. A inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento, de maneira que inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, mesmo quando há divergência entre votos no Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.709.480/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão que, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, manteve a condenação por roubo.<br>2. A defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser afastada sem o reexame fático-probatório, considerando a alegação de insuficiência de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento prestado na delegacia pela vítima que inclusive reconheceu o agravante, bem como com base no depoimento congruente dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, o que inviabiliza a pretensão absolutória, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Destarte, para além da modulação dos efeitos do decidido no AREsp 2123334/MG a respeito da confissão informal, a condenação não está amparada apenas em confissão informal e em delação informal de corréu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2105649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2697005/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.369/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO COM ARMA DESMUNICIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação por roubo com emprego de arma de fogo desmuniciada, sem constatação de omissão no acórdão do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de roubo para furto é possível, considerando a alegação de ausência de grave ameaça devido ao uso de arma desmuniciada.<br>3. A questão também envolve a alegação de omissão no Tribunal de origem a respeito da desclassificação do regime inicial de cumprimento de pena e do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo.<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto.<br>6. O mero inconformismo não evidencia vício a ser sanado pelo Tribunal de origem pela via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 445.043/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.536.939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1946696/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 06/08/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.630/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA