DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FABIANO FEITOSA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da falta de prequestionamento da questão federal.<br>O agravante foi condenado a 21 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento à apelação.<br>No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 59 do Código Penal. Sustenta que a pena-base foi fixada por meio de argumentação inidônea na aplicação de fração maior que 1/6 para cada vetorial negativa. Requer o redimensionamento da pena.<br>Nas razões do agravo, aduz que o Tribunal manteve a pena-base aplicada, de forma que está presente o requisito do prequestionamento.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>Conheço do recurso, porquanto a matéria foi implicitamente prequestionada. Não fosse o bastante, a lei prevê a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o recurso, na hipótese de ilegalidade flagrante (CPP, art. 647-A, par. único).<br>No particular da dosimetria, a sentença, mantida no acórdão recorrido, foi assim proferida (fl. 494):<br>Pelo crime de HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, capitulado no art. 121, §2º, II, III e IV, do CPB.<br>A culpabilidade deve ser entendida como grave, pois o acusado era sobrinho da vítima, tendo convivido por muitos anos próximo daquele e que um dia tornou-se seu algoz, reprovabilidade esta que merece maior reprimenda penal. O réu não é portador de maus antecedentes e nada nos autos desabona sua conduta social. quanto a sua personalidade não há elementos nos autos necessários para se aferir em seu prejuízo a circunstância judicial. As consequências do crime são normais a espécie delitiva não havendo razões para a exasperação da pena. As circunstâncias do crime merecem maior rigor penal, pois o Réu utilizou-se do ardil, da surpresa, atacando a vítima em clara situação de desvantagem, impossibilitando-o de qualquer chance de defesa, por meio de pauladas contra a vítima, destarte transporto a qualificadora do inciso IV, do parágrafo 2º, do art. 121, do CP, a qual apuro nesta fase da dosimetria, consoante permissibilidade doutrinária e jurisprudencial, e reconheço que a circunstância merece maior rigor penal. Os motivos são desabonadores considerando que derivado de motivo fútil, ante a clara desproporcionalidade entre os motivos ensejadores do grave crime e sua razão, a discussão ocorrida no momento do consumo de bebidas alcóolicas, transportando da mesma forma a esta fase da dosimetria e resguardando a última qualificadora reconhecida como suficiente ao tipo penal qualificado. Não há qualquer informação acerca de comportamento da vítima que possa ser utilizada para a fixação da pena.<br>Pelas circunstâncias acima, fixo a pena-base de 26 (vinte e seis) anos de reclusão pelo delito praticado.<br>Não há circunstâncias agravantes, contudo reconheço em favor do réu a circunstância atenuante da confissão, termos do art. 65, III, "d", em razão disto, atenuo a pena em 1/6, alçando a pena intermediária o patamar de 21 anos e 08 anos de reclusão.<br>Não há causas de aumento e nem diminuição de pena a serem observadas, razão pelo que torno a PENA do RÉU DEFINITIVA NO PATAMAR DE 21 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO.<br>De início, em atenção ao parecer ministerial, cabe consignar que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017).<br>Isso estabelecido, verifica-se que, ao contrário do decidido pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a exasperação da pena-base deve guardar proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a fração de 1/6 por cada circunstância judicial negativada, salvo justificativa concreta e adequada que autorize fração diversa, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. O critério adotado pelo Tribunal de origem foi menos rigoroso do que aqueles preconizados pelo STJ.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 897.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA NESTE STJ. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL LOCAL. INAPLICABILIDADE. QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, pode seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato para cada vetorial, salvo a justificação de elementos concretos que embasem a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.513/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. AFASTAMENTO DA VETORIAL. AUMENTO DE 1/4 PARA CADA VETORIAL NEGATIVADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA.<br> .. <br>2. Ainda que a lei não estabeleça percentual, esta Corte de Justiça tem jurisprudência consolidada de que é proporcional a fração de 1/6 de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base, ressalvada a apresentação de elementos concretos, idôneos e suficientes a justificar a imposição de patamar superior, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 825.816/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Nesse mesmo sentido, foi em parte a proposta do Ministério Público Federal (fls. 801-802):<br>A pena mínima cominada ao homicídio qualificado é de 12 anos de reclusão. O Juízo de primeira instância considerou desfavoráveis a culpabilidade (acusado era sobrinho da vítima), as circunstâncias do crime (uso de ardil/surpresa, transporte da qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do CP) e os motivos do crime (motivo fútil, transporte da qualificadora do inciso II do §2º do art. 121 do CP).<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o aumento da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, exceto se houver fundamentação idônea e específica para a elevação em patamar superior, o que não ocorreu no presente caso.<br>Dessa forma, tendo sido valoradas negativamente três circunstâncias judiciais, a pena-base do crime de homicídio qualificado é fixada em 18 anos de reclusão (acréscimo de 3/6 ou 1/2). Reconhecida a atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6, fixando-a, em caráter definitivo, em 15 anos de reclusão, à falta de causas de aumento ou de diminuição, mantido o regime prisional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena para 15 (quinze) anos de reclusão (PJe 0000603-90.2020.8.14.0104, Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA