DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS VINICIUS OLIVEIRA QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0106003-84.2025.8.16.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 17/06/2025, pela suposta prática do delito de roubo majorado na forma tentada (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), mediante uso de simulacro de arma de fogo, tendo a custódia sido convertida em preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando a ausência dos requisitos do do Código de Processo Penal, bem como art. 312 condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício e educacional).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):<br>HABEAS CORPUS . ROUBO TENTADO - ART. 157, §2º, II, C/C ART. 14, II, E ART. 61, II, "C", DO CP. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PREVENIR REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, mantida com base em gravidade abstrata e considerações genéricas sobre o modus operandi, sem demonstração do periculum libertatis nem da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e matrícula no ensino médio), ausência de violência real e inexistência de resistência à prisão, destacando o uso de simulacro de arma.<br>Sustenta a existência de excesso de prazo e desproporcionalidade da medida, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para 10/12/2025 e, em eventual condenação, a pena final, considerada a tentativa (art. 14, II, do CP) e as atenuantes da menoridade relativa e confissão (art. 65, I e III, "d", do CP), seria compatível com regime inicial aberto.<br>Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), em atenção ao art. 282, I e II, do CPP.<br>Diante disso, requer, em sede liminar e no mérito, a expedição imediata de alvará de soltura, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 53/55) e prestadas as informações (e-STJ fls. 61/76), o Ministério Público Federal manifestou-se peloa denegação da ordem (e-STJ fls. 82/88).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18/20):<br>No mérito, o pedido não comporta deferimento.<br>Primeiramente, está presente o fumus comissi delicti, o qual decorre do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do boletim de ocorrência (1.1), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de avaliação indireta (mov. 1.14), bem como pelos demais elementos presentes nos autos originários.<br>De mesmo modo, o periculum libertatis restou devidamente demonstrado diante de indícios concretos da acentuada periculosidade do Paciente, evidenciada pelo empregado e pelas circunstanciasmodus operandi do delito imputado.<br>Compulsa-se dos autos que o Paciente e os demais indivíduos praticaram o delito de roubo tentado, mediante premeditação e dissimulação, selecionando previamente a Vítima pela internet, a qual teria a intenção de vender seu aparelho celular.<br>Ao combinar o local de encontro, o Paciente e os outros indivíduos supostamente surpreenderam a Vítima, utilizando um simulacro de arma de fogo, a fim de subtrair o aparelho celular. Entretendo, a conduta não se consumou por conta do Ofendido ser Policial Militar, reagindo à ação e efetuando disparos de arma de fogo e logrando êxito em prender o Paciente em flagrante.<br>Nesse cenário, denota-se que, em que pese o Paciente seja primário e não possua registro de antecedentes criminais, a gravidade concreta e a periculosidade demonstrada pelo modus operandi do delito provoca abalo à ordem pública.<br>Ademais, o Magistrado decretou, com base nesses elementos, a prisão preventiva do Paciente, a fima quo de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva:<br>"Estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva: a) a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime em tese praticado (art. 157, § 2º, II, do CP) é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do CPP); ) b há prova da materialidade do crime, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12; ; dc) há indícios de autoria, tendo em vista os depoimentos dos condutores ) as medidas cautelares diversas da prisão não teriam o condão de garantir a ordem pública, na medida em que há indícios de que o requerido fez da prática do crime seu meio de vida, de maneira que caso seja colocado em . Importa notar, neste passo, que conforme expostoliberdade, voltará a delinquir (mov. 22.1) pela Dra. Promotora de Justiça, "o modus operandi do autuado e de seus comparsas é, por meio de plataformas de venda on-line, localizar pessoas com intenção de venda de aparelhos celulares; após agendamento de local com fito de celebrar a compra e venda do bem; os pretensos "compradores" abordam tais "vendedores", mediante grave ameaça (com uso de arma de fogo e simulacros), para subtrair os objetos". Com fulcro nos arts. 310, inc. II, e 312, caput (garantia da ordem pública), ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA" (mov. 29.1).<br>Do exposto, restou suficientemente demonstrada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e a periculosidade do Paciente, bem como a necessidade de mantê-lo segregado cautelarmente a fim de evitar a reiteração delitiva.<br>Vale ressaltar que, além de sequer estarem presentes, o Paciente não comprova a existência de condições favoráveis, eventuais condições pessoais são irrelevantes e não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a necessidade de imposição da medida constritiva (cf. STJ - AgRg no HC: 895239 SP 2024/0069460-4).<br>Além do mais, destaca-se que a imposição da prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, uma vez que a mera possibilidade de, ao final do processo, ser imposto ao paciente um regime de cumprimento de pena diverso do fechado, não afasta o cabimento da custódia cautelar.<br> .. .<br>No que tange à alegação de excesso de prazo para o término da instrução penal, infere-se que o Paciente está preso preventivamente há aproximadamente 98 (noventa e oito) dias em razão do decreto preventivo de mov. 29.1, período adequado e dentro dos limites da razoabilidade.<br>Ademais, foram adotadas todas as medidas necessárias para o regular andamento da instrução, inclusive com o agendamento da audiência de instrução e julgamento, não se verificando qualquer desídia na condução do feito pelo Juízo . a quo<br>Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), verifica-se que elas são insuficientes diante do risco concreto de reiteração e da gravidade das circunstâncias do caso concreto, à luz do entendimento do STJ: "Demonstrada concretamente a necessidade da prisão " (STJ - AgRg nopreventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas HC 974.360/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 30/04/2025).<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, o , as circunstâncias concretas do delito quemodus operandi evidenciam a periculosidade do agente e a reiteração delitiva configuram fundamentos suficientes para o decreto preventivo (STJ - HC 288.373/SP- Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015).<br>Diante do exposto, impõe-se a ordem de , mantendo-se a prisão preventiva dadenegar habeas corpus Paciente, nos termos da fundamentação.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>As instâncias ordinárias indicaram, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a prova da materialidade, indícios de autoria e a necessidade de segregação para garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada notadamente pelo modus operandi coordenado e premeditado, com prévia seleção de vítima em plataforma on-line, dissimulação no encontro, uso de simulacro e a inferência de reiteração delitiva.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 87/88):<br>Pelas informações colhidas nos autos, observa-se que não há o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, notadamente em razão da complexidade do caso, bem como demais fatores que contribuem para o desenvolvimento instrutório num ritmo mais compassado.<br>Ademais, de acordo com as informações trazidas pela própria defesa, já há audiência de instrução designada para o dia 10 de dezembro de 2025 (fl. 14), concluindo-se, portanto, que o processo corre dentro da normalidade, não sendo crível falar em excesso de prazo para formação de culpa.<br>Neste contexto, não procede a alegação de demora para o encerramento da instrução criminal, pois inexistem evidências de conduta indevida, desídia ou negligência do Juízo, que, até o momento, demonstrou observância aos preceitos legais, envidando esforços no deslinde normal e célere da ação.<br>Como se vê, não obstante o tempo de prisão cautelar, não é possível se reconhecer, à vista das informações prestadas nos autos, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa.<br>O paciente foi preso em 18/6/2025. A denúncia foi oferecida em 24/6/2025 e recebida em 27/6/2025. A audiência de instrução e julgamento se realizou no dia 12/12/2025.<br>De qualquer sorte, a tramitação está avançada, já se encontrando o feito na fase de alegações finais, atraindo, assim, o entendimento da Súmula n. 52/STJ, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Não se verifica, portanto, a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do Magistrado ou da acusação, hábeis a permitir a superação do referido enunciado sumular, mas sim andamento compatível com a complexidade do processo e as peculiaridades do caso concreto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA