DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 1/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.<br>Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por M F R (MENOR), neste ato representado por C da S R, C da S R e GEISA DOS SANTOS FERREIRA ROCHA, em face de BOULEVARD SHOPPING CAMPOS e CDG CENTRO COMERCIAL LTDA., sustentando que no dia 30 novembro de 2017, C da S R e GEISA DOS SANTOS FERREIRA ROCHA, resolveram fazer compras, no Shopping Boulevard, e levaram consigo o menor M F R, na época um bebê de 11 meses. Nesse sentido, aduzem que C da S R escorregou e teve uma brusca queda nas dependências do estabelecimento, enquanto caminhava com seu filho no colo, o que fez com que recorressem à ajuda do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Após serem conduzidos à unidade hospitalar e serem atendidos, diagnosticou-se que o menor M F R teve uma fratura no fêmur direito, além de escoriações.<br>Sentença: julgou procedente o pedido e condenou a parte agravante ao pagamento da quantia R$ 15.000,00 para o menor M F R e R$ 10.000,00 para C da S R e R$ 10.000,00 para GEISA DOS SANTOS FERREIRA ROCHA, no total de R$ 35.000,00, a título de compensação pelos danos morais. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. OS AUTORES APRESENTARAM CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS DANDO CONTA DE QUE O MENOR (2º AUTOR) FORA ATENDIDO NO DIA 30/12/2017, 22:25 H, NAS DEPENDÊNCIAS DO "SHOPPING BOULEVARD" COM POSSÍVEL CONTUSÃO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, RAZÃO PELA QUAL HOUVE O ENCAMINHAMENTO PARA O HOSPITAL FERREIRA MACHADO. PRONTUÁRIO, EXAMES E LAUDOS QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA DE FRATURA DO FÊMUR DECORRENTE DO EVENTO. AUTORES QUE LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR ADEQUADAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RÉU QUE NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO. DEVER JURÍDICO DE DEMONSTRAR CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART. 14, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ÔNUS DECORRENTE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO GLOBAL FIXADO EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE O 2º AUTOR TINHA APENAS 11 (ONZE) MESES DE VIDA E QUE O EVENTO AFETOU A ROTINA E A ESTABILIDADE EMOCIONAL DOS GENITORES. SÚMULA 343 DO TJRJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ fls. 419-420)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, CPC, 14, § 2º, II, Lei 8.078/90, sustentando que: i) está ausente o mínimo probatório para relacionar a parte recorrente com o evento danoso, assim como para relacionar o evento danoso com as supostas lesões sofridas pelo menor recorrido; e, ii) os recorridos deveriam ter comprovado que o piso estava efetivamente molhado e este foi o fator determinante para a queda e que a fratura sofrida tem relação direta com a queda; e, iii) é inegável que poderiam os recorridos, facilmente, ter fotografado o suposto piso molhado, a fim de registrar com imagens a razão da queda sofrida, mas não se verifica tal prova ao compulsar os autos; e, iv) caso se entenda que tenha ocorrido a mencionada queda, no interior das dependências da parte recorrente, há de se concluir que a parte recorrente, genitor do menor, de forma descuidada, caiu sozinho, sem qualquer responsabilidade da parte recorrente pelo evento danoso.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, CPC, 14, § 2º, II, Lei 8.078/90, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "foi acostada a certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros dando conta de que o menor fora atendido no dia 30/12/2017, 22h25, nas dependências do Shopping Boulevard com possível contusão em membro inferior direito, razão pela qual houve o encaminhamento para o Hospital Ferreira Machado e, de outro lado, o prontuário declara a ocorrência de fratura do fêmur, por isso os exames de diagnóstico por imagem e as demais fotos reforçam essa conclusão (índice 000045 e índice 000093)", bem como de que "percebe-se que certamente ocorreu a queda no interior do Shopping e, em razão da responsabilidade objetiva, cumpria à parte agravante apresentar elementos capazes de sustentar as alegações trazidas aos autos, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, conforme a inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor", assim também de que "a parte agravante não apresenta filmagens do dia, por exemplo, que permitam afastar a responsabilidade verificada, tendo a parte agravada logrado êxito em fazer prova suficiente do direito invocado", além de que "o valor indenizatório fixado na origem em R$ 15.000,00 para o menor M F R e R$ 10.000,00 para C da S R e R$ 10.000,00 para GEISA DOS SANTOS FERREIRA ROCHA é compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as peculiaridades da hipótese", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 424) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.