DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALUMINAL FERRAGIL LTDA ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.<br>Ação: cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por SANDY - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA em face de PROVECTO PLANEJAMENTO DE INTERIORES LTDA, na qual requer o pagamento de notas fiscais relativas a serviços e fornecimento de materiais.<br>Decisão interlocutória: deferiu a substituição da exequente originária pela ora agravante ALUMINAL FERRAGIL LTDA, bem como determinou o prosseguimento da execução e homologou o valor do débito.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que deferiu a substituição da exequente originária por terceira, com base em cessão de crédito havida entre elas celebrada; ordenou o prosseguimento do iter executório e homologou o valor do débito atualizado até dezembro de 2022. RETOMADA DA MARCHA SATISFATIVA. Decisum que surpreende as partes, notadamente a executada, ao ir na contramão do que já havia sido há muito decidido, quebrando a expectativa processual destas sem escoro em superveniente alteração que o justifique. Ademais, em agravo de instrumento pretérito, havia sido possibilitada a compensação de créditos entre a exequente originária e a executada, recurso pendente de julgamento no E. STJ. Portanto, sopesando os riscos possíveis e os bens jurídicos envolvidos, exsurge de forma translúcida ser mais razoável a manutenção da suspensão deste até definitiva solução no referido agravo de instrumento. Não se avista possibilidade de insuportáveis prejuízos. Necessário que atenção seja dedicada ao aparente intuito escuso da exequente originária de, através da celebração de cessão de crédito com outro de seus credores, com o qual não possui crédito a compensar, minorar suas dívidas à custa da indevida preterição da agravante. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 85)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados; em novos embargos, foram rejeitados, com aplicação de sanção; em terceiros embargos, não foram conhecidos, com majoração da sanção.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 489, § 1º, 515, II, 523, § 1º, 778, § 1º, III, § 2º, 1.022, II, 1.025, 1.026, §§ 2º e 4º, do CPC; e 368 e 380 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a compensação de créditos não pode operar em prejuízo de terceiro e que a penhora no rosto dos autos e a cessão de crédito impedem sua aplicação. Aduz que a cessão de crédito autoriza a sucessão processual do cessionário e o prosseguimento da execução independentemente de anuência da requerida. Argumenta que a homologação de acordo judicial constitui título executivo e legitima o cumprimento de sentença com atualização do débito e incidência das consequências legais. Tece considerações acerca de decisão surpresa por ausência de prévio contraditório. Insurge-se contra a aplicação de multa em embargos de declaração e deduz a necessidade de resguardar o contraditório quando cogitado efeito modificativo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF)<br>A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a oposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.<br>A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido: REsp n. 2.225.712/SP, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Nesse mesmo passo, os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 515, II, e 523, § 1º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas<br>No que tange à irresignação da agravante na presente hipótese, consta do acórdão recorrido:<br>(..) Expôs-se de forma clara o raciocínio de que, sopesando os riscos possíveis e os bens jurídicos envolvidos, exsurge de forma translúcida ser o deslinde mais razoável o de manutenção da suspensão da presente marcha satisfativa até que advenha definitiva solução no agravo de instrumento nº 2049031-86.2022.8.26.0000 pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de compensação de créditos.<br>Discorreu-se, ademais, que o r. decisum agravado, ao ordenar a retomada do iter executório, surpreende as partes, notadamente a executada, ao ir na contramão do que já havia sido há muito decidido, quebrando a expectativa processual destas sem escoro em superveniente alteração que o justifique.<br>De mais a mais, impende sublinhar que fora consignado o aparente intuito escuso da exequente originária de, através da celebração de cessão de crédito com a ora embargante, com a qual não possui crédito a compensar, minorar suas dívidas à custa da indevida preterição da embargada.<br>(..)<br>Ademais, realço que, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta, aparentemente tenta reparar o descuro na defesa de seus interesses com a apresentação de embargos de declaração para, tardiamente, veicular seus contrapontos à pretensão da agravante, propósito que deturpa aqueles para os quais fora tal recurso concebido.<br>(e-STJ Fls. 213-214, grifos nossos)<br>A agravante, assim, não impugnou, de forma consistente, os fundamentos utilizados pelo TJ/SP, notadamente quanto ao decurso do prazo para as suas alegações, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>De toda sorte, ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, assim, considerando as particularidades citadas, no que se refere à regular cessão de créditos, à necessidade de suspensão do processo, à eventual possibilidade de compensação e à ocorrência de decisão surpresa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da multa por embargos manifestamente protelatórios<br>Por fim, ao examinar os três embargos declaratórios opostos pela agravante, o Tribunal local entendeu pela ocorrência de recursos meramente protelatórios e, por conseguinte, aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, à razão de 1% sobre o valor da causa (e-STJ Fl. 230), majorada a 10% do valor atualizado da causa ante a reiteração dos embargos (e-STJ Fl. 258).<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido: REsp 1843846/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021 e AgRg nos EDcl no REsp 1.208.255/SP, QUARTA TURMA, j. 16/2/2017, DJe 23/2/2017.<br>As questões suscitadas em sede de embargos declaratórios já haviam sido examinadas pelo Tribunal Estadual, circunstância que evidencia seu caráter meramente protelatório. Assim, deve ser mantida a multa aplicada.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.<br>1. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.